PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 190/2015/COFEN

COLETA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PAPANICOLAU PELA ENFERMAGEM.

24.01.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 190/2015/COFEN

 

COLETA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PAPANICOLAU PELA ENFERMAGEM.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN N° 307/2015
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN
ASSUNTO: MEMORANDO OUVIDORIA N° 029/2015 SOBRE PARECER COREN-SC N° 016/CT/20079 QUE TRATA DA COLETA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PAPANICOLAU PELA ENFERMAGEM.
CONSELHEIRA RELATORA: Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio
DESIGNAÇÃO: PORTARIA COFEN N° 690/2015

I— HISTÓRICO:
Trata-se de demanda encaminhada pela Ouvidoria do Cofen através do Memorando N° 029/2015, com cópia do Parecer Coren-SC n° 016ICT/2007, que trata sobre a coleta de material para a realização de exame Papanicollau pela Enfermagem. O referido Parecer Técnico encontra-se publicado na página de internet o Conselho Regional e está em desacordo com a Resolução Cofen n° 381/2011, tendo em vista que tal Parecer autoriza as categorias de Auxiliar e Técnico de Enfermagem a coletar material para a realização do exame Colpocitológico. O Memorando foi protocolado na Secretaria Geral do Cofen sob o N° 1599/2015 em 04 de maio de 2015. Encaminhado à Presidência e em despacho do Chefe de Gabinete, por ordem da presidência do COFEN datado de 08/05/15 é encaminhado ao Setor de Protocolo e Arquivo Geral para abertura de PAD. Aberto o PAD Cofen sob o N° 307/2015, em despacho da Presidência, datado de 14/05/15 é aa Conselheira Federal Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio para emissão de Parecer e após o envio do Parecer à ROP para deliberação. Em 15/05/2015 é emitida a Portaria COFEN N° 690/2015, designando a supracitada Conselheira para emissão de Parecer.

O PAD N° 307/2015 é composto por 06 fis, nas quais constam os seguintes documentos: a) Memorando Ouvidoria n° 029/2015 o qual encaminha cópia do Parecer Coren-SC n° 016/CT/2007 (fl. 01); b) Parecer Coren-SC n° 016/CT/2007 que trata da Coleta de material para realização do exame Papanicolau pela Enfermagem (fis. 02 e 03); c) Despacho do Chefe de Gabinete (fi. 4); d) Despacho da Presidência designando Conselheiro Relator (fi. 05); e) Portaria Cofen n° 690/2015, designando a Conselheira Federal Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio, para emitir Parecer (fl. 06). Após a análise dos autos, passo a fazê-lo abaixo.

II— ANÁLISE:
Analisando o Parecer Coren-SC N° 016/CT/2015 exarado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina que versa sobre a Coleta de material para realização do exame de Papanicolau pela Enfermagem, observa-se que este foi emitido em 15/12/2007, data anterior à Resolução Cofen n° 381/2011, que versa sobre qual o profissional de enfermagem pode realizar o exame e em que momento esse exame é realizado.

O Parecer Coren-SC N° 01 6/CT/2007 em sua fundamentação assegura que o exame Papanicolau é amplamente usado na prevenção do câncer de colo uterino, e consiste na coleta de material cervicovaginal (células oriundas da ectocévice e endocérvice) com o objetivo de identificar alterações celulares que precedem e/ou caracterizam o processo neoplásico, além de permitir a identificação da microflora vaginal. Refere ainda que, a competência legal não é suficiente para o profissional de Enfermagem realizar o referido procedimento. É preciso que ele tenha também a competência técnica adquirida por meio de estudos e treinamentos específicos. E diante do exposto conclui que: que os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem) estão legalmente habilitados para coletar material para realizar o exame de Papanicolau; que além da competência Legal, os profissionais de Enfermagem somente podem realizar o procedimento se estiverem tecnicamente capacitados, que a realização da coleta de material para o referido exame deve constar de protocolo/ norma de cada instituição de saúde que defina, além de outros aspectos, a quem compete realizar o procedimento; e que os técnicos e auxiliares de enfennagem somente podem realizar a coleta de material para o exame de Papanicolau sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

A fundamentação do Parecer Coren-SC n° o 1 6/CT/2007 em seu Parágrafo 1 trás o conceito e objetivo do exame Papanicolau, o qual diz: “… objetivo de identificar alterações celulares que precedem e/ou caracterizam o processo neoplásico…“. A coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau é um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, para identificar alterações celulares, necessita-se de que o profissional, além da competência técnica e científica, que o mesmo esteja apto a tomar decisões, pois, além do câncer de colo do útero e de suas lesões, o exame ajuda a diagnosticar infecções vaginais como Gardnerella vaginalis, Tricomoníase e Candidíase. Como a coleta do exame envolve exame genital, também é possível perceber doenças sexualmente transmissíveis, como sífilis, gonorreia, condilomatose, clamídia e cancroide.

Entretanto:

1- Considerando que o Parecer Coren-SC n° 016/CT/2007 foi emitido em data anterior à Resolução Cofen n° 381/2011, e autoriza os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem a realizarem a coleta de material para realização do Papanicolau, e a que normativa do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, o supracitado Parecer, não foi adequada às disposições que regulamentam a matéria no âmbito da prática de Enfermagem desde 2011, pois, a Resolução Cofen n° 381/2011 é clara em sua orientação quanto ao profissional de enfermagem que deve realizar e em que momento este exame é realizado, a saber:

Art. 1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2° O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen n° 358/2009.

2- Considerando que o exame de coleta de material para Colpocitologia deve ser realizado durante a Consulta de Enfermagem, e que a Consulta de Enfermagem é privativa do Enfermeiro, o auxiliar e/ou técnico de enfermagem não podem realizar tal procedimento.

3- Considerando ainda a complexidade do Exame Colpocitológico, somos de opinião que falta competência técnica, científica e legal dos profissionais de enfermagem de nível médio em identificar as referidas doenças e tomar providencias, e/ou prescrever tratamentos. Pois a Lei que Regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, Lei n° 7.498/86, define o Enfermeiro como o profissional habilitado para realizar procedimentos de maior complexidade técnica que exigem conhecimento científico, a saber:

O Artigo 11, inciso 1, alínea” m “, da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Portanto não restam dúvidas quanto ao profissional de enfermagem que deve realizar o procedimento da coleta de material para realização do exame de Papanicolau.

Entretanto, considerando que a enfermagem é urna profissão que trabalha em equipe, e todos os profissionais devem trabalhar de forma integrada, cada um realizando as ações de sua competência, o auxiliar e o técnico de enfermagem participam do procedimento desde a orientação e preparo da paciente para o exame, quanto no preparo da sala de exames, quanto nos cuidados para o correto acondicionamento e transporte desse material biológico até que este seja enviado ao laboratório para serem feitas as análises do material.

III-PARECER:
Ante o exposto somos de parecer que

1- O Parecer Coren-SC n° 01 6/CT/2007 está em desacordo com a Resolução Cofen n°381/2011;

2- Seja enviado ao Coren-SC cópia da Resolução Cofen n° 381/2011, recomendando para que ajuste o Parecer Coren-SC n° 016/CT/2007 à conformidade do que dispõe da Resolução Cofen n° 381/2011, que se encontra em vigor;

3- Que seja determinada ao Coren-SC a retirada imediata do Parecer CorenSC 0 016/CT/2007 de seu site da internet, pois está em desacordo com normativa em vigor do Cofen.

S.M.J. é o nosso Parecer.

Teresina, 02 de julho de 2015.

Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio
COREN-PI – 19.084
Conselheira Federal

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