PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 278/2018/COFEN

Conversão da penalidade de advertência verbal em multa.

19.11.2018

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 278/2018/COFEN

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN nº 0329/2018

CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES

 

Conversão da penalidade de advertência verbal em multa.

 

I. Da apresentação.

Trata-se o presente autos de processo administrativo – PAD, instaurado a partir do OFÍCIO nº 024/2018/GAB/PRES/COREN-SP, no qual a Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP propõe discussão acerca da possibilidade de conversão de penalidade de advertência verbal em multa, quando da execução da pena a profissionais de enfermagem condenados em processos éticos.

A Presidente salienta seu expediente que a situação também interessa a outros Regionais, e por conseguinte ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, por isso traz o tema para conhecimento e manifestação do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.

 

II. Da Tramitação do Processo.

Em 01 de fevereiro de 2018, foi protocolado expediente oriundo do COREN-SP, propondo conversão de advertência verbal em multa, diante das dificuldades em executar a pena de advertência verbal, pelo não comparecimento do condenado ético.

Em data anterior, 17/01/2018, o Chefe do Setor de Processos Éticos do Cofen opinou pela inaplicabilidade da convers        ão pela falta de previsão no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, alertando que o descumprimento de convocações do Conselho Regional enseja o dever da autoridade responsável, “de ofício”, de denunciar o profissional faltoso por suposto descumprimento ao Art. 51 da Resolução Cofen 564/2017, Código de Ética.

A manifestação anteriormente mencionada se deu diante do expediente encaminhado, também pelo Coren/SP, na data 24 de novembro de 2017, quando a então presidente Fabíola de Campos Braga Mattozinho anexou ao OFÍCIO nº 249/2017 o Parecer Jurídico nº 394/2016, (fl. 04-07, verso). O documento jurídico, depois de expor sobre o tema, concluiu o pensamento do subscritor que assim afirmou:  “nos casos de impossibilidade de execução da pena de advertência verbal, opino pela suspensão até o efetivo cumprimento, nos exatos termos do artigo 145 do Código de Processo Ético, visto que em razão das características de oralidade e da pessoalidade não é possível a substituição da admoestação por advertência por escrita.“

A manifestação jurídica aponta pela reformulação da legislação de enfermagem neste aspecto, a fim de permitir a conversão das advertências verbais não cumpridas, por razão injustificada do condenado, em multa, tomando como base o artigo 28, § 6º da Lei 13.343/2006.

A lei mencionada trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, e assim está definida:

“Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:  

6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II, e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa”

 

Às fls. 10-13, registra-se PARACER JURÍDICO Nº 019/2018–A, de lavra do procurador do Cofen Bruno Sampaio, no qual opina pela possibilidade de “alteração legislativa proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo”, considerando que a mesma “é jurídica e pode ser implementada, se assim convergir a conveniência e oportunidade, substratos do mérito administrativo .”

 

III. Da Análise do Mérito e Fundamentação.

A matéria em debate tem previsão original na lei de criação do Sistema Cofen- Conselhos Regionais, Lei nº 5.905/73, Art. 18, I, II, conforme segue:

Art. 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:

– advertência verbal;

– multa;

– censura;

– suspensão do exercício profissional;

– cassação do direito ao exercício profissional.

O atual Código de Ética dos profissionais de enfermagem, Resolução Cofen 564/2017, recepciou a matéria no bojo do Capítulo IV – Das Infrações e Penalidades, Art. 108, determinando as penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, estando estas, como não poderia ser diferente, precisamente em consonância com a Lei de criação.

A advertência verbal, cuja natureza é educativa, consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. A multa, sanção pecuniária, por sua vez implica na obrigação de pagamento de 01 a 10 anuidades da categoria a que pertence o infrator.

Em primeira análise, a aplicabilidade da multa em substituição da advertência verbal é incompatível com os atributos desta, na medida em que os princípios da oralidade e pessoalidade são peculiares à sanção verbal. Até mesmo a advertência escrita, via correspondência, não encontra guarida nos ditames que sustentam a pena.

Por sua vez, o Código de Processo Ético-Disciplinar, Art. 145, determinou que diante da impossibilidade da execução da penalidade, esta ficará suspensa até seu efetivo cumprimento, sem prejuízo das anotações nos prontuários e publicações dos editais.

A bem da verdade, a execução da pena de advertência verbal constitui-se em matéria de destaque no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais na medida em que os profissionais sentenciados não comparecem a sede do Regional para receber a sanção administrativa. Frise-se que a celeridade na aplicação da pena é necessária para que o valor educativo da mesma não se perca, evitando assim ambiente de insegurança jurídica e de descrédito quanto à função precípua do Sistema Cofen/Conselhos Regionais

Destarte, o Chefe de Setor de Processos Éticos do Cofen, fl. 03/verso, apresentou possibilidade factível, amparada nas normas internas atuais do Sistema, que permite alcançar a aplicação da multa não como pena substituta em um mesmo processo, mas como consequência da inexecução daquela, em um novo processo, cuja conduta a ser julgada é o descumprimento de convocação feita pelo Conselho Regional por parte de profissional de enfermagem, já condenado em processo ético.

O cumprimento das notificações, convocações, intimações emanadas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais constitui-se dever do profissional, especialmente quando se tratar da aplicação de sanção ética, devendo o mesmo comparecer, com rigor, dentro do prazo estabelecido. A recusa infundada enseja, de imediato, denúncia de ofício por parte do gestor, Presidente do Regional, para abertura de novo processo ético, que se levado à termo, finalizará com nova condenação do profissional. A reincidência na espécie possibilita o agravamento da pena, de modo que a nova sanção a ser imposta seja diferente da advertência verbal.

Outrossim, a ideia de que a conversão da penalidade de advertência verbal em multa, na fase de execução das penas, resolve os problemas advindos nesta seara, não se firma no cenário da simplicidade, posto que o rito para aplicação das demais penas também é trabalhoso. A própria execução da multa, por exemplo, exige que o Regional esteja organizado e estruturado com esse fito, do contrário, a obtenção da pecúnia, característica da pena, será tarefa tão difícil quanto a aplicação da advertência verbal.

E assim deve ser feito, pois a ausência do profissional, apenado com advertência verbal, de forma injustificada, deve ser combatida por todos os meios legais possíveis, inclusive pela tramitação mais célere de um novo processo, considerando trata-se de profissional que, declaradamente, ofende aos princípios éticos e legais da profissão.

As manifestações jurídicas contidas no processo apontam pela possibilidade, caso exista vontade em fazê-lo, de modificar as atuais regras que sustentam o instituto da advertência verbal, permitindo a conversão desejada. Por fim, diante da imprevisibilidade legal, qualquer medida adotada no sentido da conversão deverá ser declarada nula por ofensa ao princípio da legalidade.

Este é o parecer, S.M.J

          Brasília, 18 de Setembro de 2018.

 

Antônio Marcos Freire Gomes

Conselheiro Relator

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais