PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 206/2015/COFEN

REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA PELO ENFERMEIRO OBSTETRA

03.11.2015

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 206/2015/COFEN

 

REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA PELO ENFERMEIRO OBSTETRA.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 429/2015

INTERESSADO: HOSPITAL SOFIA FELDMAN         

CONSELHEIRA RELATORA: Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio

PORTARIA COFEN Nº 1024/2015

I – HISTÓRICO:

 Trata-se do Processo Administrativo COFEN Nº 429/2015, no qual foi encaminhado ao Cofen, solicitação de parecer referente a realização de ultrassonografia obstétrica pelo enfermeiro obstetra. O documento foi protocolado na Secretaria Geral do Cofen sob o Nº 2454/2015 em 30 de junho de 2015. Encaminhado à Presidência que na mesma data encaminhou o documento para abertura de PAD e designou a Conselheira Federal Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio para emissão de Parecer Técnico. Em 28/07/2015 é emitida a Portaria COFEN Nº 1024/2015, designando a supracitada Conselheira para emissão de Parecer.

O PAD Nº 429/2015 é composto por 04 fls, no qual compõem os autos os seguintes documentos: a) Documento encaminhado pela equipe de Enfermeiros Obstetras do Hospital Sofia Feldman, no qual solicita Parecer sobre a realização de ultrassonografia obstétrica pelo enfermeiro obstetra (fls. 01-03); b) Portaria Cofen nº 1024/2015, designando a Conselheira Federal Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio, para emitir Parecer (fl. 04). Após a análise dos autos, passo a fazê-lo abaixo.

II – ANÁLISE:

Analisando o documento acostado nos autos que versa sobre documento encaminhado pela equipe de Enfermeiros Obstetras do Hospital Sofia Feldman, no qual solicita Parecer sobre a realização de ultrassonografia obstétrica pelo enfermeiro obstetra, observa-se que este foi emitido em 24 de junho de 2015.

O Hospital Sofia Feldman é uma instituição filantrópica, localizada em Belo Horizonte-MG, que presta assistência materno-infantil, com 100% dos leitos destinados ao SUS, sendo referencia para Belo Horizonte, região metropolitana e municípios do interior do estado de Minas Gerais. Possui como missão: “Desenvolver ações de atenção integral à saúde da comunidade, em especial da mulher e da criança, em nível ambulatorial e hospitalar com qualidade, resolutividade, acolhedores e vinculantes, de forma universal, visando impactar nos indicadores de saúde deste grupo”.

O documento trás ainda sobre a importância da realização do ultrassom como ferramenta de tomada de decisões rápidas por parte dos profissionais da assistência. Discorre ainda sobre o tipo de ultrassom “point of care” (focado em um problema clínico específico), o qual é utilizado na atenção obstétrica e pode ser realizado no local onde a paciente está inserida, aumentando a versatilidade do atendimento e a possibilidade de resposta imediata. Este tipo de ultrassom não objetiva a realização de exames e elaboração de laudos, a finalidade é auxiliar o profissional na tomada de decisão sobre a melhor conduta para a mulher.

No Hospital Sofia Feldman, segundo documento nos autos, 80% dos partos normais são assistidos pelo enfermeiro obstetra, que considerando o relevante papel desempenhado por estes, tem investido na capacitação específica destes profissionais para que possam atuar na realização do ultrassom obstétrico na instituição.

O Documento informa sobre visitas realizadas por profissionais do Hospital (médicos e enfermeiros) a Hospitais e outras instituições nos Estados Unidos, Espanha, Inglaterra, França e Japão, no qual foi observado que os Enfermeiros Obstetras desses países tem como atribuições a realização do ultrassom obstétrico. Sendo que a associação americana Association of women’s Health, Obstetric and Neonatal Nurses (AWHONN) e a do Reino Unido, Royal College of Midwives, possuem diretrizes para a realização do ultrassom pelo Enfermeiro Obstetra, direcionando e sustentando a prática nos países.

Os enfermeiros do Hospital Sofia Feldman têm participado desde 2014 de capacitações sobre ultrassonografia básica, com carga horária de 120 horas. Até o momento já foram capacitados 09 Enfermeiros Obstetras. Estes já realizam diariamente ultrassons obstétricos, compartilhando as decisões com o médico obstetra do plantão, sem emissão de laudo técnico, atendendo dessa forma a demanda do pronto atendimento obstétrico, de gestantes internadas e de mulheres provenientes do ambulatório da instituição, contribuindo assim para a diminuição do tempo de espera para o exame no Hospital, auxiliando na resolução mais rápida de casos prioritários, impactando positivamente na satisfação da usuária e familiares.

O Documento encerra solicitando ao Cofen emissão de parecer sobre a temática, tendo em vista que no Brasil não é uma prática usual dos Enfermeiros Obstetras.

A enfermagem tem evoluído significativamente nas diversas áreas de atuação, diante disso a legislação de Enfermagem deve acompanhar esta evolução, no sentido de criar Resoluções que acompanhem essa evolução e dê ao enfermeiro respaldo legal para o desempenho de suas funções. A Lei que Regulamenta o Exercício Profissional da Enfermagem, Lei nº 7.498/86, nos trás que o Enfermeiro é o profissional habilitado para realizar procedimentos de maior complexidade na área de Enfermagem, a saber:

O Artigo 11, inciso I, alínea ” m “, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

O diagnóstico ultrassonográfico é empregado desde 1960 e não há relatos de efeitos deletérios maternos ou fetais produzidos com os níveis de energia usados clinicamente. A ultrassonografia favorece a exploração do embrião e, posteriormente, do feto com o seu ambiente, acompanhando seu desenvolvimento físico e funcional com grande riqueza de detalhes, considerando-se o concepto um verdadeiro paciente. As doenças da gestação e do feto podem ser diagnosticadas precocemente e, em consequência, podem ser acompanhadas suas influências sobre o desenvolvimento morfológico fetal. Outro aspecto importante do exame ultrassonográfico refere-se ao estudo da placenta, do cordão umbilical e do líquido amniótico. A estimativa do peso pela ultrassonografia é importante para avaliar a evolução do crescimento no decorrer da gestação, assim como para reduzir a morbimortalidade associada aos desvios do crescimento intraútero por meio do seguimento e da adoção de protocolos específicos para vigilância da vitalidade fetal. (NETO, et al, 2009)

Segundo Carvalho et al, 2003, existem 04 níveis técnicos de complexidade da ultrassonagrafia, a saber: Nível I – De rotina – realizada por técnicos, ultrassonografistas e radiologistas; Nível II – Obstétrica – realizada por obstetras e radiologistas; Nível III – Morfológica – realizada por especialistas em ultrassonagrafia ou em medicina fetal; Nível IV – Genético-fetal – realizada por

A ultrassonografia realizada pelos enfermeiros obstétricos do Hospital Sofia Feldman, no transcurso da Consulta de Enfermagem, atividade privativa do enfermeiro conforme Lei 7.498/86, Art. 11, Inciso I Alínea “i”, e normatizada na Resolução Cofen Nº 358/2009 que Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências; na etapa da Coleta de Dados, que é definida como “Processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença”; é do Tipo II (obstétrica) que pode ser realizada por obstetras, nesta referencia não especifica se somente pode ser realizada pelo Médico Obstetra ou por quem tem especialização Obstétrica, nesse caso, englobando os Enfermeiros Obstetras.

Analisando a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, encontramos em seu artigo 4º as atividades privativas do profissional médico. Em seu inciso VII, trás: “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”. Em nenhum artigo da referida Lei trás como privativo do médico a realização do exame de imagem e sim a emissão de laudo para esse tipo de exames.

O documento encaminhado pelos Enfermeiros Obstetras deixa claro que eles não realizam emissão de laudos, nem diagnóstico do exame de ultrassonografia. Transcrevendo: “[…]realizam diariamente ultrassons obstétricos, compartilhando as decisões com o médico obstetra do plantão, sem emissão de laudo técnico, atendendo dessa forma a demanda do pronto atendimento obstétrico, de gestantes internadas e de mulheres provenientes do ambulatório da instituição […]”. Dessa forma não praticam exercício ilegal da profissão.

Convêm salientar que, a Lei que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem nos traz que, ao enfermeiro obstetra, além do que compete ao enfermeiro, cabe prestar assistência à parturiente e ao parto normal, identificação de distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, assim como a realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

As condutas de enfermagem podem marcar profundamente a vida dos clientes, causando satisfação ou descontentamento. Visando evitar o resultado negativo, o profissional deve estabelecer um diálogo que esclareça a finalidade da assistência, oportunize a liberdade de opção e o faça conhecer as expectativas e dúvidas do cliente, em uma atitude que culminará na concordância e benefícios mútuos. Concernente a enfermagem obstétrica, estas questões tornam-se bastante evidentes, pois conforme a atitude tomada pelo profissional, a mulher pode perceber-se vulnerável e submissa, deixando de exercer seus direitos de escolha até mesmo sobre o tipo de parto a ser submetida (WINCK, 2010).

Os enfermeiros, de maneira geral, estão em constante busca pela ampliação e manutenção de espaço e respeito junto à clientela e demais profissionais que integram a equipe de saúde. Assim como eles, os especialistas em enfermagem obstétrica também lutam pela conquista de autonomia e reconhecimento de suas competências na assistência ao parto por parte das instituições, equipe e população, porém precisam estar cientes de que assumem os resultados da assistência, da mesma forma que os médicos (WINCK, 2010).

III – PARECER:

Ante o exposto sou de parecer que:

  • A prática dos Enfermeiros Obstetras do Hospital Sofia Feldman, na realização de ultrassom obstétrica, conforme o documento encaminhado, não fere a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, nem o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nem de outra categoria profissional;
  • A legislação de Enfermagem deve acompanhar a evolução da profissão, no sentido de criar Resoluções que deem ao enfermeiro respaldo legal para o desempenho de suas funções.
  • Deve ser criado uma Resolução específica, deixando claro quais as diretrizes para a realização do ultrassom pelo Enfermeiro Obstetra, direcionando e sustentando esta prática;

S.M.J. é o nosso Parecer.

Teresina, 06 de agosto de 2015.

MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTIMA BORGES SAMPAIO
COREN-PI – 19.084
Conselheira Federal

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI N 7.498/86, de 25de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1986.

BRASIL. Lei 12.842 de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina. Brasília, 2013.

Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução 311 de 8 de setembro de 2007. Código de ética dos profissionais de enfermagem. Rio de Janeiro, 2007.

Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução 358 de 15 de outubro de 2009. Brasília, 2009.

NETO. CN et al. Importância da ultrassonografia de rotina na prática obstétrica segundo as evidências científicas. Rev. Feminina. Maio 2009. Vol. 37. Nº5

WINCK, Daniela Ries and BRUGGEMANN, Odaléa Maria. Responsabilidade legal do enfermeiro em obstetrícia. Rev. bras. enferm. 2010, vol.63, n.3, pp. 464-469.

(Aprovado na 469ª Reunião Ordinária do Plenário)

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