PARECER DE GRUPO DE TRABALHO nº 004/2017/GTAE/COFEN

Consulta formulada pela Enfermeira Marcia Santos Bizaia para esclarecimentos de várias dúvidas estabelecidas no Código Eleitoral.

30.05.2017

PARECER DE GRUPO DE TRABALHO nº 004/2017/GTAE/COFEN

 

Dúvidas. Código Eleitoral.

 

INTERESSADA: Marcia Santos Bizaia

I – DAS PRELIMINARES
Através do requerimento PARECER encaminhado ao Cofen protocolado em 02/05/2017, a Enfermeira Dra. Marcia Santos Bizaia, registro profissional Coren-SP n° 067.392, busca esclarecer dúvida totalizando 11 (onze) questionamentos.

O Grupo de Trabalho de Acompanhamento Eleitoral-GTAE é órgão de apoio e resposta às dúvidas suscitadas pelos profissionais de enfermagem, instituído pela Portaria Cofen 175/2017, em obediência ao que estabelece o art. 16, V, da Resolução Cofen 523/2016, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Os questionamentos se desdobram em várias perguntas que passaremos à análise e resposta.

II – DA ANÁLISE

Evitando repetir a pergunta pelo princípio da economicidade, será respondido os subitens conforme formulada:

Questionamento 1: referente ao art. 40.
1 – A obstetriz poderá fazer parte da diretoria do Coren ou só da Plenária?
R: Nos termos do caput do art. 11 e do seu § l’, apenas poderá participar do Plenário;

2 – A obstetriz poderá ser representante e/ou substituto do representante de chapa? R: Sim, nas duas situações.
Questionamento 2: referente ao §2° do art.7°.
1- O profissional poderá ou deverá, uma vez que há uma contradição do §2° do art.7° em contraposição ao art. 8° que fala em obrigatoriedade?
R: Nos termos do §3° do art. 7°, fica claro que o profissional poderá optar em exercer o voto em apenas uma categoria;

2- Urna vez que existem profissionais inscritos no Quadro 1 e Quadro 11/111 simultaneamente como saber qual será o real colégio eleitoral?
R: O colégio eleitoral é a congregação dos profissionais de enfermagem, sendo que os enfermeiros e obstetrizes votarão nos candidatos do Quadro 1 e os Técnicos e Auxiliares de enfermagem votarão nos candidatos dos Quadros II/III.

3 – Como será realizado o controle do profissional que votou em um ou dois quadros? Será através de qual documentação?
R: Cada cate e, receberá uma senha padrão através do seu CPF gerada pelo sistema
informática, que deverá ser trocada por uma senha pessoal. Caso, o profissional tenha registro em mais de uma categoria receberá senhas distintas no mesmo CPF. Ao votar em um dos quadros terá que sair do sistema e entrar novamente com o CPF para votar em outro quadro. O controle será eletrônico e auditado por empresa especializada;

4 – Qual quadro aparecerá primeiro no sistema de votação para que eu possa exercer o voto?
R: A primeira categoria que for acessada;

5 – Considerando que o profissional inscrito em mais de um quadro poderá ou não exercer o voto em todos, o fato de um quadro aparecer antes do outro não induz o direcionamento do voto?
R: Não haverá esta possibilidade devido o acesso ao sistema de votação ser através do CPF do eleitor que votará no quadro acessado. Após votar em um quadro sairá do sistema e acessará novamente com o CPF para votar em outro quadro.

Questionamento 3: referente inciso VII do art. 13.
1- Como ter acesso as contas aprovadas dos candidatos que compõe o Sistema Cofen/Coren como gestor?
R: Solicitando certidão junto à Secretaria do Cofen observados os prazos contidos na Lei 12.527/2011;
2 – Qual o limite da responsabilidade solidaria como ordenador de despesas? Atinge toda a plenária ou somente à diretoria?
R: São todos os agentes que concorreram para a suposta irregularidade, responsabilizando-os de acordo com a apuração em processo próprio.

Questionamento 4: referente inciso IX do art. 13.
1 – Porque mandato classista atinge somente sindicatos e associações, quando por definição classista significa “entidade ou pessoa que representa uma classe/categoria”?
R: Entidades de classe por definição são sindicatos e associações, os Conselhos profissionais são Autarquias Públicas regidos pelo direito administrativo não se enquadrando na espécie de entidade de classe.

Questionamento 5: referente art. 14.
1- O direito a se manter no cargo não deve ser o mesmo para conselheiros e dirigentes sindicais ou associações?
R: Este entendimento foi consagrado nas diversas discussões durante a elaboração do Código.

Questionamento 6: referente art. 21.
1- Qual o conceito de afinidade adotado por este Conselho, uma vez que não poderão ter afinidade, entre os membros da chapa?
R: Súmula Vinculante 13 do STF;
2 – Como isto será mensurado?
R: Nos termos da Súmula.;
3 – Quais os critérios que serão utilizados?
R: Nos termos da Súmula.

Questionamento 7: referente inciso VI do art. 27.
1 – Como a comissão eleitoral conferirá se as declarações existentes são verdadeiras e se as declarações apresentadas são de fato os únicos vínculos dos últimos 05 (cinco) anos?
R: A Comissão Eleitoral vai considerar que as declarações apresentadas são verdadeiras e de boa fé. Quem apresentar declarações incompletas ou fraudulentas estarão sujeitas a impugnação no prazo legal.

2 – Será exigido cópia da carteira de trabalho na íntegra para esta confirmação de vínculos ou somente das anotações de contrato de trabalho?
R: A confirmação de vínculo estará explicita na Declaração e ficará a cargo da Comissão Eleitoral gularidade ou omissão. Portanto, não será exigido carteira de trabalho.

3 – Será solicitado cópia das Portarias de nomeação para cargos ou empregos públicos?
R: Não. Apenas a declaração dos vínculos em que trabalha ou trabalhou nos últimos cinco anos.

4 – Se for exigido cópia, esta deverá ser autenticada?
R: Resposta acima.

Questionamento 8: referente art. 31.
1 – Caso o Edital 2 a chapa concorrente seja considerada apta e inscrita, comece a fazer sua propaganda eleitoral e ao sair o Edital 2A, esta mesma chapa aparecerá impugnada, poderá ela responder por propaganda eleitoral antecipada?
R: Não.

Questionamento 9: referente art. 33.
1 – Poderá ser feito este acompanhamento na fase de inserção de dados dos votantes do regional no sistema de votação?
R: Haverá esta possibilidade precisando aguardar o início dos trabalhos da empresa contratada. As chapas poderão fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral;

2 – Quem irá auditar os dados enviado pelos regionais referente aos eleitores aptos?
R: A Empresa de Auditoria contratada por processo licitatório juntamente com o Departamento de Tecnologia da Informação do Cofen, cuja participação de um fiscal das chapas será garantida.

3 – O fiscal poderá fazer questionamentos sobre a segurança do sistema ou as perguntas deverão ser feitas por escrito?
R: As chapas indicarão um fiscal para acompanhar a Auditoria do Sistema de votação.

4 – O fiscal poderá fazer testes que comprovem a segurança do sistema em conjunto com o responsável técnico?
R: Existirá momento oportuno para isto junto à Empresa. Durante a fase de contratação existe a prova de conceito” que é feito nas dependências do Cofen pela Empresa de Auditoria juntamente com corpo técnico do Cofen, e qualquer interessado poderá participar. A data de realização do teste será divulgada no Edital de Licitação;

5 – Se forem por escrito, deverá ser encaminhada a quem?
R: À CPL do Cofen através do e-mail (licitacoes@cofen.gov.br).

6 – Em qual prazo e qual o prazo para resposta do questionamento?
R: Será adotado o prazo de 03 (três) dias, podendo ser prorrogado.

Questionamento 10: referente inciso II do art. 13.
1 – Esta atividade remunerada inclui profissionais que estão fazendo parte de câmaras ou comissões no sistema Cofen/Coren, por meio de portaria?
R: Não, apenas aqueles que tem vínculo empregatício com o Sistema CofenlConselhos Regionais.

2 – Estão inclusos no termo remuneração concessão de diárias, jetons e auxílios de representação?
R: Não.

Questionamento 11: referente art.32.
1 – Empresa que fará a eleição digital já foi licitada?
R: Está em fase de contratação por meio licitatório;

2 – Como posso ter acesso ao edital e o contrato firmado entre o Conselho e a Empresa? R: No Portal da Transparência do Cofen (www.portalcofen.gov.br) e ou site (comprasnet).

3 – Como acessar o processo de contratação da empresa?
R: Resposta acima.

III – DA CONCLUSÃO
Os membros do GTAE reunidos nesta data concluem, que as perguntas encaminhadas pela requerente foram prudentes e servirá de base para esclarecer outros profissionais com as mesmas dúvidas, recomenda-se divulgar a todos os Presidentes de Conselhos de Enfermagem.
Este é o parecer s.m.j.

Brasília/DF, 15 de maio de 2017.

Dr. Antonio José Coutinho de Jesus
Coordenador GTAE

Dra. Orlene Veloso Dias
Membro

Dra. Eloiza Sales Correia
Membro

Dr. Luiz Gustavo Barreira Muglia
Assessor Legislativo

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