PARECER JURÍDICO N°. 047/2016 – A/COFEN

SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO QUANTO A INSCRIÇÕES SUSPENSAS POR FALTA DE DIPLOMA E CIP VENCIDAS. ATENDIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 319 DE 2007. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO PELA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS AINDA QUE O INSCRITO PROVISÓRIO SEJA SUSPENSO. POSIÇÃO DIVERSA DO REGIONAL DE MINAS GERAIS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PLENÁRIO.

26.01.2017

PARECER JURÍDICO N°. 047/2016 – A/COFEN

 

VER: PARECER DE CONSELHEIRO N° 83/2017

PAD N°. 671/2016
PARECER JURÍDICO N°. 047/2016 – A

 

INSCRIÇÕES SUSPENSAS POR FALTA DE DIPLOMA E CIP VENCIDAS

 

SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO QUANTO A INSCRIÇÕES SUSPENSAS POR FALTA DE DIPLOMA E CIP VENCIDAS. ATENDIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 319 DE 2007. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO PELA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS AINDA QUE O INSCRITO PROVISÓRIO SEJA SUSPENSO. POSIÇÃO DIVERSA DO REGIONAL DE MINAS GERAIS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PLENÁRIO.

Ao Sr. Procurador-Geral

I – RELATÓRIO
O presente PAD, autuado sob o n° 671/2016, vem assim ementado: “DE 16. SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO QUANTO A INSCRIÇÕES SUSPENSAS POR FALTA DE DIPLOMA E CIP VENCIDAS”.

Compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 10 há requisição de parecer jurídico.

Às fls. 05/08 há manifestação do Douto Procurador do COREN MG, Dr. Nuno de Moura Rangei, atendendo o quanto disposto na Resolução COFEN n° 319/2007 uma vez que às fls. 03 há Ofício expedido pelo Ilustre Presidente do COREN MG requerendo a este Federal a definição da melhor forma de preceder nos casos de cobrança de anuidades vincendas quando o profissional de enfermagem vier a ter sua inscrição suspensa mos termos do art. 50 da Resolução 515/2016.

Às fls. 01/02 há semelhante documento emanado do Regional do Pará, contudo sem o competente parecer jurídico, destarte em desconsideração ao quanto disposto na Resolução COFEN n° 319/2007, em seu art. 1°, verbis:

“Art. 1° – O Departamento Jurídico do COFEN somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação de parecer vier precedida de parecer emitido pelo Departamento Jurídico do Conselho Regional solicitante.” (sem grifo no original).

Contudo, uma vez que os questionamentos são virtualmente idênticos, abordaremos ambos em uma única resposta, visando com isso a efetividade da atividade administrativa.

É o relato do necessário. Segue o parecer.

II – ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
Compulsando os autos se verifica pelo relatado que há no Sistema COFEN/Conselhos Regionais diferentes condutas sendo realizadas pelos setores de fiscalização dos regionais quando, findo o prazo de um ano para apresentação do diploma ou certificado registrado, o profissional nada faz.

Nos termos do ato resolucional a inscrição deve ser suspensa (art. 5°, Resolução 515/2016), restando dúvidas de como proceder acerca das anuidades vincendas, uma vez que o normativo é silente sobre este ponto.

Por oportuno e importante transcrevemos os dispositivos da Resolução COFEN n° 515/2016 que guardam pertinência com a questão ora sob exame:

Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira de identidade profissional, para que o profissional apresente o diploma ou certificado registrados ao Conselho Regional de Enfermagem em que inscrito.
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput do presente artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.
Art. 4° O Conselho Regional de Enfermagem ao qual apresentado o diploma ou certificado registrados deverá encaminhar seus dados de registro ao Conselho Federal, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Em casos de inscrição secundária, os dados referidos no caput do presente artigo deverão, ainda, ser encaminhados pelo Regional que primeiro deferiu requerimento de inscrição.
Art. 5° Findo o prazo referido no artigo 3° sem a apresentação do diploma ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias à apuração de eventual exercício irregular da profissão.

O Douto Colega do Regional de Minas após esmiuçar a questão posta (fls. 05/08)encaminha para que seja lançada a anuidade e enviada para o inscrito e, acaso vencido o prazo sem a quitação do débito seja suspensa a exigibilidade do crédito consoante o art. 151, III CTN; regularizada a situação seria cobrada a anuidade devida.

Em que pese a consistência da argumentação trazida pelo nobre colega ousamos propor uma solução diversa e que, em nosso entendimento, melhor atende aos anseios do Sistema COFEN/Conselhos Regionais. E o fazemos considerando o que ordinariamente acontece: o profissional obtém sua inscrição provisória e, de posse de sua carteira, nada faz para regularizar sua situação perante o Regional.

O que vemos acontecer é que o profissional após se inscrever no conselho respectivo, pela mais variadas razões, não regulariza sua situação, deixando de obter o diploma registrado, mesmo após este estar disponível na instituição de ensino.

E mais, usualmente, este profissional continua exercendo a profissão normalmente, sem que o fato da validade de sua carteira profissional seja para ele um empecilho. Uma vez que, para todos os efeitos é efetivamente inscrito no COREN, ainda que sua situação cadastral esteja irregular.

Do que se tem notícia, exceção é o profissional com inscrição provisória que deixa de exercer a profissão sem comunicar tal fato ao seu conselho regional. De qualquer modo, em casos tais, determina o nosso normativo interno que tal profissional tem a obrigação de comunicar o fato obstativo do exercício profissional ao seu Conselho Regional.

Em outras palavras, é dever do profissional de enfermagem, nos termos dos artigos 41 do Manual anexo à Resolução COFEN no 448 de 05/11/2013 requerer o cancelamento de sua inscrição no Sistema COFEN/Conselhos Regionais se não estiver exercendo a profissão para a qual logrou habilitação.
Vejamos o inciso 1, alínea o) do citado artigo:

Art. 41. O cancelamento de inscrição é efetuado nos seguintes casos:
1 – Por requerimento nos seguintes casos:
a) inscrição em novo grau de habilitação;
b) encerramento de atividade profissional;
c) solicitação pessoal;
d) interdição judicial.

Inclusive cumpre obtemperar que o artigo 43 do mesmo ato normativo possibilita o cancelamento da inscrição ainda que haja débitos pendentes

Art. 43. Excepcionalmente, a existência de débitos não é impedimento para o inscrito requerer o cancelamento de sua inscrição na hipótese do mesmo desejar, por qualquer motivo, encerrar suas atividades profissionais.

Portanto, não se vislumbra óbices de quaisquer natureza ao encerramento diligente da inscrição do profissional de enfermagem perante seu respectivo Regional. Ao contrário, esta faculdade se mantém aberta ao profissional todo o tempo.

Considerando-se, destarte, a necessidade de se apresentar o diploma registrado no prazo razoabilíssimo de 1 (um) ano contado da emissão da carteira profissional (art. 3º Res. COFEN 515/2016), bem como a sempre presente possibilidade de cancelamento da inscrição a requerimento do profissional (art. 43 do Manual anexo à Res. COFEN n° 448/2013) que não mais exerça ou não queira exercer a profissão de enfermagem, não vemos como possível desconsiderar a incidência da obrigação tributária.

Adentrando na seara tributária, de plano cumpre considerar que o fato gerador da contribuição social materializada na anuidade devida ao Conselho Regional de Enfermagem é o exercício profissional, cujo permissivo legal é a inscrição no órgão de fiscalização profissional.

No caso do sistema COFEN/Conselhos regionais a mera inscrição no Regional respectivo já faz nascer a obrigação tributária principal de pagar a anuidade. E esta sistemática se repete para todos os conselhos profissionais existentes, de todas as profissões regulamentadas, sem exceção.
Assim é que o exercício profissional diário, periódico, eventual ou inexistente não manietam ou mitigam a obrigação do profissional de enfermagem em pagar seu débito tributário, a saber, anuidade. Do mesmo modo que não obsta seu dever a situação fática irregular de seu cadastro.

A obrigação tributária somente deixa de existir quando a inscrição no conselho respectivo é cancelada e, como dito alhures, este cancelamento consiste em faculdade posta à disposição de todo e qualquer profissional a todo o tempo. Sem limitações ou cerceamentos.

A divergência entre o que se vem de expor e o quanto mui brilhantemente exposto pelo colega do Regional de Minas Gerais reside apenas e tão somente no alcance e significado da expressão suspensão da inscrição.

Nos parece que a suspensão temporária da inscrição, prevista no art. 40 do Manual anexo à Resolução COFEN n° 448/2013 consiste em uma benesse àquele profissional que tenha inscrição definitiva e que não esteja exercendo a profissão, concedida desde que requerida e comprovados os requisitos ali postos.

Diversamente, a suspensão da inscrição posta no art. 5° da Resolução COFEN n° 515/2016 tem natureza de sanção por ato ilícito do profissional que deixa de apresentar o diploma registrado no prazo de 1 (um) ano contado da emissão da carteira provisória.

Entendemos que não é a nomenclatura que define os institutos jurídicos, mormente pelo fato da linguagem ser no mais das vezes equívoca, permitindo interpretações frequentemente contraditórias. Mas sim a natureza das coisas.

E nos parece que a natureza da suspensão da inscrição, sanção ao profissional provisório, diverge da suspensão temporária da inscrição, benesse ao profissional definitivo e regular com o Conselho, cujo objetivo final é a manutenção do número originário de inscrição.

Assim, ainda que a argumentação posta pelo colega do Regional esteja correta, quer do ponto de vista lógico, quer do ponto de vista formal, pedimos vênia para dissentir e propor o que viemos de expor, e assim o fazemos por entender que esta é a melhor solução para a quase totalidade dos casos, o que agregaria maior segurança jurídica ao caminhar dos Regionais.

Não obstante dissentirmos do douto colega Nuno de Moura Rangel reconhecemos que o quanto proposto por ele em seu preclaro parecer de n°121/2016 (fls. 05/08) é jurídico, tem fundamento bastante para ser encampado pela mais Alta Direção desta Autarquia e, portanto, merece ser considerado no julgamento final da matéria.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, em que pese propormos uma solução jurídica diversa daquela proposta pelo Regional, em resumo, ao invés de suspensão da exigibilidade do crédito tributário daquele que tenha sua inscrição provisória suspensa, propomos que seja mantida a cobrança, entendemos que ambos os posicionamentos são jurídicos, cabendo, destarte, ao Plenário do COFEN dirimir a questão, com a sensibilidade e o conhecimento que somente os mais altos dirigentes desta Autarquia possuem.

É o parecer, sub censura.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2016.

Bruno Sampaio da Costa
Procurador Cofen
OAB/RJ nº 102.299

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