PARECER JURÍDICO N. 7-R/2021/DPAC/PROGER/COFEN


24.03.2021

PARECER JURÍDICO N. 7-R/2021/DPAC/PROGER/COFEN

 

COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN 375/2011 E RESOLUÇÃO COFEN 655/2020. 

 

PAD Cofen n. 879/2018

PARECER N. 7-R/2021/DPAC/PROGER/COFEN

 

  1. Consulta acerca da obrigatoriedade da presença do enfermeiro nas equipes das unidades de suporte básico do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), a fim de supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem.
  2. Derrogação tácita de parte do art. 1º da Resolução Cofen n. 375/2011 pelos arts. 2º e 3º da Resolução Cofen n. 655/2020. Via de regra, norma posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
  3. Em relação à atuação da equipe de enfermagem no atendimento pré-hospitalar, apenas é privativa do enfermeiro a assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, possibilitando que a assistência de enfermagem com risco conhecido seja realizada pelos técnicos e auxiliares de enfermagem nas unidades de suporte básico de vida (USB).

 

  1. RELATÓRIO

O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren/PI) enviou ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) o ofício de fl. 01, solicitando parecer técnico “sobre a obrigatoriedade da presença do enfermeiro na unidade básica do SAMU para supervisionar e orientar o técnico e auxiliar de enfermagem”.

Com o referido ofício, foi enviado o Parecer n. 18 da Assessoria Técnica do Coren/PI (fls. 02-05), datado de 13 de maio de 2018, o qual conclui pela “obrigatoriedade da presença do enfermeiro na unidade básica do SAMU para supervisionar e orientar o técnico e auxiliar de enfermagem, na forma das previsões legais insculpidas na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem”.

Recebida a documentação no Cofen, foi determinada a sua autuação e o envio ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP) para análise (fl. 06). Em seguida, foi proferido o despacho de fl. 17 pela chefia do DGEP.

O atendimento ao referido despacho adveio por ocasião do Despacho CONUE/Cofen 02/2020 (fl. 24), no qual se informou que “tal solicitação já está respondida na Resolução 655/2020 que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário”. A referida resolução, por sua vez, foi juntada às fls. 18-23.

Ato contínuo, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral para análise (fl. 25), sendo distribuídos à Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos.

É o relatório. Segue o parecer.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

Extrai-se dos autos que o Parecer n. 18 da Assessoria Técnica do Coren/PI (fls. 02-05) foi exarado em maio de 2018, fundamentando-se, entre outras normas, na Resolução Cofen n. 375/2011, a qual preceitua o seguinte em seu art. 1º:

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

  • 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

Como já destacado no relatório acima, o referido parecer concluiu pela “obrigatoriedade da presença do enfermeiro na unidade básica do SAMU para supervisionar e orientar o técnico e auxiliar de enfermagem”.

Ocorre que, em dezembro de 2020, o Cofen editou a Resolução n. 655/2020 (fls. 18-23), cujos arts. 2º e 3º assim dispõem:

Art. 2º A assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte no atendimento pré-hospitalar, no âmbito da equipe de enfermagem, no Suporte Avançado de Vida, é privativo do Enfermeiro.

Parágrafo único. A assistência de enfermagem com risco conhecido no atendimento pré-hospitalar, pelas equipes de Suporte Básico de Vida, pode ser realizada pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 3º Os serviços de APH que optarem por ampliar a capacidade resolutiva do Suporte Básico de Vida (inclusive sobre motos), a partir da incorporação do enfermeiro, devem manter o Técnico de Enfermagem na composição da equipe.

Veja que a Resolução Cofen n. 375/2011 abarca o atendimento pré-hospitalar e também o atendimento inter-hospitalar, enquanto a Resolução Cofen n. 655/2020 limita-se ao atendimento pré-hospitalar.

O cotejo entre as normas evidencia que os arts. 2º e 3º da Resolução Cofen n. 655/2020 dispõem, parcialmente, de modo diverso ao art. 1º da Resolução Cofen n. 375/2011. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior, via de regra, revoga a anterior quando seja com ela incompatível, ainda que não o declare expressamente.

Assim, ao dispor que, em relação à atuação da equipe de enfermagem no atendimento pré-hospitalar, apenas é privativa do enfermeiro a assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, possibilitando que a assistência de enfermagem com risco conhecido no atendimento pré-hospitalar seja realizada pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, os arts. 2º e 3º da Resolução Cofen n. 655/2020 revogaram tacitamente parte do art. 1º da Resolução Cofen n. 375/2011, porquanto são com ele incompatíveis. Operou-se o instituto da derrogação, consistente na revogação de parte da norma[1].

Gize-se que a previsão da Resolução Cofen n. 655/2020 afigura-se mais compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.828.993/RS, no qual o Cofen figura como recorrente:

“A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.”

(EDcl no REsp 1828993/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/10/2020)

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as teses definidas em julgamentos de casos repetitivos adquiriram relevância ainda maior, pois são de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC[2]. No caso do REsp n. 1.828.993, aplica-se ainda o disposto no art. 987, § 2º, do CPC, tendo em vista que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas no tribunal a quo, de modo que a tese definida pelo STJ abrange todo o território nacional:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

  • 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
  • 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Por fim, destaque-se que a consulta vertente limita-se à composição das equipes de enfermagem em unidades de suporte básico (USB) do SAMU, exatamente como referido no Ofício do Coren/PI (fl. 01) e no Parecer n. 18 da Assessoria Técnica do Coren/PI (fls. 02-05). Portanto, não engloba a composição das equipes de enfermagem em unidades de suporte avançado (USA).

Essa diferenciação consta no Anexo II da Portaria do Ministério da Saúde n. 288/2018 e também no Anexo da Resolução Cofen n. 655/2020. Os itens 3 e 4 deste merecem transcrição, a saber:

Anexo da Resolução Cofen n.º 655/2020

[…]

  1. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

A atuação do enfermeiro na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) e do Suporte Avançado de Vida (SAV) nos agravos de origem clínica, traumática, cirúrgica, psiquiátrica e outros, em todo ciclo vital. Sendo assim, compete ao enfermeiro na assistência pré-hospitalar:

  1. Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, conforme protocolos assistenciais do serviço;
  2. Cumprir prescrição oriunda do médico regulador da Central de Regulação das Urgências fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância) e/ou conforme protocolos assistenciais estabelecidos e reconhecidos do serviço, observando a legislação vigente;
  3. Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos extraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado;
  4. Prestar a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato e realizar partos sem distócia;
  5. Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;
  6. Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências;
  7. Realizar o processo de enfermagem por meio da implementação da sistematização da assistência de enfermagem conforme legislação vigente.
  8. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR

A atuação do técnico e auxiliar de enfermagem na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) nos agravos de origem clínica, traumática, cirúrgica, psiquiátrica e outros, em todo ciclo vital. Sendo assim, compete ao técnico de enfermagem na assistência pré-hospitalar:

  1. Prestar cuidados de enfermagem já reconhecidos para a modalidade SBV, exceto os procedimentos de maior complexidade técnica e/ou a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, que são privativos de Enfermeiros;
  2. Cumprir ações e procedimentos de SBV e orientações oriundas do médico regulador e/ou enfermeiro da CRU, fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância) e/ou conforme protocolos assistenciais do serviço;
  3. Compor equipe das unidades de SBV terrestres e aquaviárias;
  4. Compor equipe com o enfermeiro nas unidades de SAV terrestres e aquaviárias que atuarem sem a presença do médico, a fim de garantir assistência segura, tanto aos usuários dos serviços de APH quanto aos profissionais envolvidos na assistência;
  5. Participar de ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;
  6. Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação permanente;
  7. Participar do processo de sistematização da assistência por meio da implementação do processo de enfermagem conforme legislação vigente.

4.1. É vedado ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem o exercício de atividades de Enfermagem a pacientes que exijam maior conhecimento técnico-científico, sem a supervisão direta do enfermeiro, exceto em casos de emergência, na qual efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que os arts. 2º e 3º da Resolução Cofen n. 655/2020 revogaram tacitamente parte do art. 1º da Resolução Cofen n. 375/2011. Logo, em relação à atuação da equipe de enfermagem no atendimento pré-hospitalar, apenas é privativa do enfermeiro a assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, possibilitando que a assistência de enfermagem com risco conhecido seja realizada pelos técnicos e auxiliares de enfermagem nas unidades de suporte básico de vida (USB) do SAMU.

É o parecer.

Brasília, 1º de fevereiro de 2021.

Rafael de Jesus Rocha

OAB/DF n. 33.722

Procurador do Cofen – matrícula n. 319

[1] “A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de duas espécies:

  • total ou ab-rogação. Consiste na supressão da norma anterior. O Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o estatuto civil de 1916;
  • parcial ou derrogação. Atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.”

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1: parte geral: obrigações e contratos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 70)

[2] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[…]

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

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