PARECER JURÍDICO n.º 003-K/2020/COFEN


26.02.2021

PARECER JURÍDICO n.º 003-K/2020/COFEN

 

COREN-RJ. DIREITOS TRABALHISTAS. RESCISÃO UNILATERAL.

 

 

Assunto: 1. Requerimento formulado pelo Sr. Roberto Pereira Simões que veicula pretensão de que seja celebrado contrato de transação que o una ao COFEN tendo por objeto a expressão econômica de seus direitos trabalhistas que teriam sido desrespeitados quando da rescisão unilateral de seu contrato de emprego levada a efeito pelo COREN-RJ.

2. Opina-se no sentido de que seja o requerimento indeferido, com apoio no que preceitua o art. 840 do Código Civil e o art. 2º, caput, da Lei n.º 9.469/1997.

 

Ao Sr. Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos da Procuradoria do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo tombado sob o n.º 1.267/2019, que tem assunto assim ementado: “OE 09. [Pretensão de que seja celebrado] acordo (…) trabalhista” (capa do autuado).

2. Compulsando seus autos, verifica-se que deles consta: (a) missiva dirigida ao Sr. Presidente do COFEN que justifica a acima transcrita ementa do campo assunto da capa do autuado (fls. 01/05); (b) o Ofício n.º 3340/2019/GAB/PRES (fl. 07), e sua resposta, (c) o Ofício n.º 1365/2019-Presidência (fls. 09/49).

3. Trata-se, a missiva que inaugura o autuado (alínea “a”), de requerimento formulado por ex-empregado do COREN-RJ, Sr. Roberto Pereira Simões, por meio do qual aduz ter sido injustamente demitido do Regional carioca, em 07/2008, sem o devido processar de processo administrativo disciplinar, razão por que requer a realização de uma reunião com o Presidente do COFEN, visando a realização de acordo.

4. Por sua vez, a comunicação oficial promanada do COFEN (alínea “b”) foi expedida com o intuito de obter do COREN-RJ tantas informações quantas bastassem para o adequado tratamento do requerimento formulado pelo Sr. Roberto Pereira Simões (alínea “a”). Com a vinda da resposta do Regional carioca (alínea “c”), determinou o Sr. Presidente o exarar de parecer jurídico, motivo pelo qual a dúvida desaguou, como havia

de desaguar, na Procuradoria para que esta exerça seu múnus de assessorar juridicamente àqueles que exercem atividade administrativa ativa (fls. 50 e seu verso).

5. É o relato do necessário, passe-se ao parecer.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. A questão a ser respondida, em sua expressão jurídica, pode ser assim sintetizada: “Pode o COFEN celebrar contrato de transação que o una ao Sr. Roberto Pereira Simões tendo por objeto a expressão econômica de seus direitos trabalhistas que teriam sido, supostamente, desrespeitados quando da rescisão unilateral de seu contrato de emprego levada a efeito pelo COREN-RJ?”

7. A resposta é desenganadamente negativa. Explica-se. Se é verdade que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões recíprocas — assim como disposto no art. 840 do Código Civil, e no art. 2º, caput, da Lei n.º 9.469/1997 —, é igualmente certo que são requisitos para celebração de um contrato de transação: “(a) um acordo de vontades; que as partes façam (b) concessões mútuas, ou seja, que cedam parte de suas pretensões em troca de receber o restante em caráter seguro e definitivo e que haja com isso (c) extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas”1. Acrescente-se, deve haver o respeito ao valor de alçada de que trata o Decreto n.º 10.201/2020, que regulamenta o citado art. 2º, caput, da Lei n.º 9.469/1997.

8. Vê-se, todavia, que ao menos dois dos requisitos acima elencados certamente não comparecem no presente caso: não há obrigações litigiosas ou duvidosas a serem extintas, nem pretensões sobre as quais incidirem mútuas concessões, o que se afirma com apoio no que constou do Ofício n.º 1365/2019-Presidência e dos documentos que o acompanharam.

9. É que, segundo o afirma e demonstra documentalmente o COREN-RJ, o Sr. Roberto Pereira Simões foi demitido, por justa causa, do Regional carioca, em 08/07/2008, pela Junta Interventora instituída pelo COFEN, motivo pelo qual teria ele (o requerente) ajuizado reclamação trabalhista (n.º 0094900-16.2008.5.01.0042), por meio do qual

pretendeu (i) a declaração de nulidade do ato demissionário; (ii) a sua reitegração; e (iii) a percepção de vantagens e salários. Os pedidos que formulou foram julgados improcedentes, tendo o MM. Juízo da 42º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerado “lícita a despedida com justa causa” (fls. 10/15).

10. Ademais, afirmou o COREN-RJ ter havido o transito em julgado do pronunciamento judicial que julgou improcedentes os pedidos que formulou o ora requerente e que tinham por fundamento os mesmos direitos trabalhistas que serviriam como objeto da celebração do contrato de transação, o que se verifica por meio dos documentos de fls. 16/27 e da informação extraída por esta Procuradora do site eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ora juntada com a presente manifestação.

11. Desta feita, limitando-se ao que consta dos presentes autos e com apoio nos fundamentos acima delineados, não há direito a transacionar.

III – CONCLUSÃO

12. De conseguinte, opina-se no sentido de que seja indeferido o requerimento formulado pelo Sr. Roberto Pereira Simões que veiculou pretensão de que fosse celebrado contrato de transação que o unisse ao COFEN tendo por objeto a expressão econômica de seus direitos trabalhistas que teriam sido desrespeitados quando da rescisão unilateral de seu contrato de emprego levada a efeito pelo COREN-RJ, com apoio no que preceitua o art. 840 do Código Civil e o art. 2º, caput, da Lei n.º 9.469/1997.

13. Propõe-se seja o requerente oficialmente comunicado do que for deliberado, e, acaso acolhido o que foi aqui promovido, a extinção do processo, por força do que preceitua o art. 52, da Lei n.º 9.784/1999, com o consequente arquivamento dos autos.

É o parecer, S.M.J.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2020.

KARINE VELOSO BARBOSA

Procuradora do Cofen

OAB/DF n.º 24.810

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