PARECER JURÍDICO No. 18/2023/COFEN/PROGER/DPAC/SPA


18.10.2023

PARECER JURÍDICO No. 18/2023/COFEN/PROGER/DPAC/SPA

 

EMENTA: Registro do título de técnico de enfermagem obtido por meio de avaliação de competência

 

PROCESSO Nº 0834/2022

ASSUNTO:

1. Parecer jurídico facultativo que atende determinação promanada do Plenário.

2. Opina-se no sentido de que não serve o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, como enfermeiro, ao propósito de supeditar a certificação de competências profissionais relativas ao curso técnico de enfermagem, por contrariar o quanto estipulam o art. 41, in fine, da Lei nº. 9.394/1996, e o art. 3º, § 1º, da Resolução CNE-CEB nº. 6/2012.

3. Por fim, quatro observações, as três primeiras, que se fazem ad latere, a última, que se faz a título de obiter dictum: o caso concreto que justificou a edição do parecer (1) é de indeferir-se o pedido; (2) não se trata de caso lacunoso, mas regulado pelo art. 2º da Resolução nº. 683/2021, que respeita o quanto se extrai do art. 41, in fine, da Lei nº. 9.394/1996, e do art. 3º, § 1º, da Resolução CNE-CEB nº. 6/2012. O parecer (3) não tratou da possibilidade de que a interessada exerça, sendo enfermeira, a profissão de técnica de enfermagem. (4) A Portaria Interministerial nº. 5/2014, editada pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, estabelece como princípio da certificação de competências profissionais a verticalização, entendida como a possibilidade de, por seu intermédio, continuar-se o itinerário formativo do sujeito, com a consequente elevação de sua escolaridade (art. 18, inc. VIII).
Srª. Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos da Procuradoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem,

 

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo que, no ambiente do SEI, recebeu o nº. 0834/2022.

2. Compulsando seus autos, verifica-se que seu tramitar se deu incialmente em meio físico, registrado no documento de id nº. 0145577, do qual se apanha que o processo: (1) tinha assunto assim ementado: “OE 17. Análise do requerimento de registro do título de técnico de enfermagem obtido por meio de avaliação de competência” (p. 1/33); (2) foi à CTEP para parecer (Despacho GAB/PRES nº. 1883/2022-LT, p. 2/33). O objeto do parecer, a questão posta no (3) Memorando nº. 207/2022/DIRC/DGEP/COFEN (p. 3/33); sua, do (4) parecer nº. 060/2022/CTEP/DGEP/COFEN (p. 24-27/33), conclusão:

Que seja orientado o COREN-SP a prosseguir com a análise do requerimento formulado para registro do título de técnico de enfermagem obtido por meio de avaliação de competência e tendo apresentado como comprovação a experiência profissional como enfermeira, dando deferimento ao pleito.

3. O Plenário (5) rejeitou o parecer em sua 545ª Reunião Ordinária (despacho de p. 30/33), e determinou a edição de parecer “com base na lei e na finalidade da certificação por competência” (extrato de p. 31-33/33).

4. O tramitar físico foi encerrado por meio do termo de id nº. 0145582. O processo veio ao Setor de Processos Administrativos (Despacho COFEN/PRES/PROGER 0146814; Despacho COFEN/PROGER/DPAC 0147122). Mais, dos autos não consta. Passe-se ao parecer.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. A interessada formulou pedido de inscrição nos quadros do COREN-SP como técnica de enfermagem, pedido que instruiu com o documento de id nº. 0145577, p. 7-8/33, diploma expedido na modalidade de certificação de competências profissionais (art. 41 da Lei nº. 9.394/1996).

6. O conhecimento que adquiriu na educação profissional, inclusive no trabalho, e que foi objeto da certificação de competências profissionais, não adquiriu exercendo a profissão de auxiliar de enfermagem, conforme o exige o art. 2º, caput, da Resolução nº. 683/2021, mas como enfermeira: a interessada é enfermeira inscrita nos quadros do COREN-SP sob o nº. 464.532 (documento de id nº. 0145577, p. 4/33).

7. A questão posta à análise, portanto: serve o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, como enfermeiro, ao propósito de supeditar a certificação de competências profissionais relativas ao curso técnico de enfermagem?

8. Enquanto a CTEP respondia positivamente ao questionamento (parecer nº. 060/2022/CTEP/DGEP/COFEN), por entender aplicável ao caso o art. 11, caput, da Lei nº. 7.498/1986, o Plenário parece revelar entendimento diverso, porque a hipótese contrariaria o espírito da certificação de competências profissionais.

9. Inicie-se por registrar qual o Direito aplicável ao caso. Cabe à União editar a legislação de modo a estabelecer as normas de caráter geral tratando das diretrizes curriculares para a educação profissional técnica de nível médio e da avaliação, do reconhecimento e da certificação do conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho. Isso o que se extrai do que preceituam os artigos 9º, inc. IV, e § 1º, e 41, da Lei nº. 9.394/1996 e o art. 9º, § 1º, al. “c”, da Lei nº. 9.131/1995. O CNE, por sua vez, editou a Resolução CEB nº. 6/2012, definindo diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, mas reafirmando a ratio essendi da certificação de competências profissionais (art. 3º, § 1º).

10. Transcrevam-se os preceitos normativos referidos no parágrafo precedente. Vejamo-los, ipsis litteris:

Lei nº. 9.394/1996.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

 

Lei nº. 9.131/1995.

Art. 9º. As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

§ 1º. São atribuições da Câmara de Educação Básica:

(c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto.

 

Resolução CNE-CEB nº. 6/2012.

Art. 3º.

§ 1º. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio possibilita a avaliação, o reconhecimento e a certificação para prosseguimento ou conclusão dos estudos.

11. Não se trata, aqui, do atendimento à exigência de conteúdos mínimos que assegurem formação básica comum, não se trata de saber se a interessada demonstra possuir os saberes e habilidades que são fundamentais para a atuação como técnica de enfermagem. Esses, certamente a interessada os possui, o que se assevera inclusive por aplicação do quanto estabelece o art. 11, caput, da Lei nº. 7.498/1986, como já o fizera a CTEP. Trata-se, isto sim, de verificar se a hipótese atende ao quanto estipulam o art. 41, in fine, da Lei nº. 9.394/1996, e o art. 3º, § 1º, da Resolução CNE-CEB nº. 6/2012, de definir-se se a certificação, em casos tais, faz-se “para prosseguimento ou conclusão de estudos”.

12. A resposta é desenganadamente negativa. A certificação de competências no caso de que aqui se trata não serve ao propósito de prosseguir estudos ou conclui-los, afinal, a interessada já é enfermeira (documento de id nº. 0145577, p. 4/33).

13. Por fim, quatro observações, as três primeiras, que se fazem ad latere, a última, que se faz a título de obiter dictum: o caso concreto que justificou a edição do parecer (1) é de indeferir-se o pedido; (2) não se trata de caso lacunoso, mas regulado pelo art. 2º da Resolução nº. 683/2021, que respeita o quanto se extrai do art. 41, in fine, da Lei nº. 9.394/1996, e do art. 3º, § 1º, da Resolução CNE-CEB nº. 6/2012. O parecer (3) não tratou da possibilidade de que a interessada exerça, sendo enfermeira, a profissão de técnica de enfermagem. (4) A Portaria Interministerial nº. 5/2014, editada pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, estabelece como princípio da certificação de competências profissionais a verticalização, entendida como a possibilidade de, por seu intermédio, continuar-se o itinerário formativo do sujeito, com a consequente elevação de sua escolaridade (art. 18, inc. VIII).

III. CONCLUSÃO

14. De conseguinte, opina-se no sentido de que não serve o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, como enfermeiro, ao propósito de supeditar a certificação de competências profissionais relativas ao curso técnico de enfermagem, por contrariar o quanto estipulam o art. 41, in fine, da Lei nº. 9.394/1996, e o art. 3º, § 1º, da Resolução CNE-CEB nº. 6/2012.

15. Por fim, quatro observações, as três primeiras, que se fazem ad latere, a última, que se faz a título de obiter dictum: o caso concreto que justificou a edição do parecer (1) é de indeferir-se o pedido; (2) não se trata de caso lacunoso, mas regulado pelo art. 2º da Resolução nº. 683/2021, que respeita o quanto se extrai do art. 41, in fine, da Lei nº. 9.394/1996, e do art. 3º, § 1º, da Resolução CNE-CEB nº. 6/2012. O parecer (3) não tratou da possibilidade de que a interessada exerça, sendo enfermeira, a profissão de técnica de enfermagem. (4) A Portaria Interministerial nº. 5/2014, editada pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, estabelece como princípio da certificação de competências profissionais a verticalização, entendida como a possibilidade de, por seu intermédio, continuar-se o itinerário formativo do sujeito, com a consequente elevação de sua escolaridade (art. 18, inc. VIII).

É o parecer, S.M.J.

Brasília-DF, 16 de agosto de 2023.

 

Karine Veloso Toledo

Procuradora do COFEN – OAB/DF nº. 24.810

Chefe do SPA – Portaria nº. 1.203/2022

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