PARECER JURÍDICO Nº. 29/2022/DPAC-PROGER/COFEN


31.08.2023

PARECER JURÍDICO Nº. 29/2022/DPAC-PROGER/COFEN

 

Competência para colher material para exames laboratoriais ao Auxiliar de Enfermagem

 

Assunto:

1. Parecer jurídico, facultativo, que atende determinação promanada da Presidência.

2. Opina-se no sentido de que às conclusões do parecer nº. 68-R/2013 sejam aditadas aquelas aqui veiculadas, bem assim que se informe ao COREN-PB que, tendo o Decreto nº. 94.406/1987 atribuído a competência para colher material para exames laboratoriais ao auxiliar de enfermagem (art. 11, inc. III, alínea “h”), e não tendo o Decreto nº. 20.377/1931 a atribuído também aos exercentes da profissão farmacêutica (art. 2°, alineas “a” a “f”), então se pode afirmar que o auxiliar de enfermagem não há de concorrer, no que concernente ao exercer da atividade de coleta de material para exames laboratoriais, com o técnico de laboratório.

3. Considerando que o parecer jurídico nº. 68-R/2013 foi aprovado pelo Plenário, crê-se que a mudança de entendimento que aqui se propugna deveria ver-se por igual submetida àquele órgão colegiado.

4. Propõe-se que se fixe tese por meio da qual se uniformizará a caracterização jurídica de fatos jurídicos semelhantes aos que motivaram o exarar do presente parecer com a redação seguinte: (1) é livre o exercício de qualquer atividade individual que, de forma duradoura ou não, contribua para a subsistência econômica daquele que a pratica (art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil); (2) a liberdade profissional não foi outorgada sem limites, senão que acresceu o constituinte à outorga uma reserva legal da qual o legislador ordinário pode fazer uso para a tutela de bens jurídicos ameaçados por uma liberdade profissional irrestrita; (3) o legislador ordinário, lícita e adequadamente, se valeu de sua faculdade para criar critério relativo ao mero exercício de profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional, ao editar a Lei nº. 7.498/1986; (4) a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem estabeleceu competências privativas em favor do enfermeiro (art. 11, inc. I, da Lei nº. 7.498/1986); (5) a Lei nº. 7.498/1986 e seu regulamento, o Decreto nº. 94.406/1987, estabeleceram competências potencialmente exclusivas da Enfermagem (artigos 11, inc. II, e parágrafo único, 12 e 13 da Lei nº. 7.498/1986, e nos artigos 8º, inc. II, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº. 94.406/1987); (6) as competências atribuídas pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador à equipe de enfermagem remanescem
exclusivas da Enfermagem enquanto não houver lei que lhes impute, compartilhando-as, com outras profissões regulamentadas da área de saúde pública; (7) intervenção na área de proteção da liberdade profissional, ainda que em nome da promoção da saúde pública, não se pode fazer senão por meio de lei, não servindo a tal propósito ato administrativo normativo qualquer que seja o nomen juris que se lhe dê.
5. Anota-se a necessidade de que sejam apensados a estes os autos do processo administrativo tombado sob o nº. 258/2013.

Sr”. Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos da Procuradoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem:

I RELATÓRIO.

1. Trata-se do processo administrativo tombado sob o nº. 0888/2022, que tem assunto assim ementado: “OE 14, Reavaliação do parecer nº. 68[-R/2013], visto a necessidade de discussão para reconsiderar a existência de atividades privativas da Enfermagem” (capa do autuado).

2. Compulsando seus autos, verifica-se que deles consta: (1) o Despacho GAB/PRES nº. 0349/2022-AC (fls. 01), determinando o deflagrar de processo administrativo; (2) o Ofício nº. 270/2022/PRESIDÊNCIA/COREN/PB (fls. 02/03-vº), que veicula requerimento que justifica a transcrita ementa do campo assunto da capa do autuado. O processo veio à PROGER por força do (3) Despacho GAB/PRES nº. 0348/2022-AC (fls. 04), à DPAC, por meio do despacho de fls. 04-vº e ao SPA, por força do despacho também de fls. 04-vº. Mais não consta dos autos.

3. Da comunicação oficial promanada do COREN-PB se apanha a afirmação de que o que se pretende é o reconsiderar das conclusões esposadas no parecer jurídico nº. 68-R/2013, emitido no curso do PAD nº. 258/2013, isto em razão do contido em comunicação interna promanada de seu Departamento de Fiscalização (Memorando nº. 53/2022/DEFIS).

4. Crê a subscritora que o exarar de parecer deve ver-se precedido do examinar: (1) da atribuição da DPAC para emiti-lo; (2) acaso positiva a resposta ao questionamento do iem anterior, da existência de precedente que se amolde ao caso concreto sob análise e (3) acaso positiva a resposta ao questionamento do item anterior, da existência de fundamentação idônea à sua, do precedente, superação. O parecer jurídico há de ser emitido se, e somente se, sendo positiva a resposta ao questionamento do primeiro item, for negativa, ou, sendo positiva, se também positiva for a resposta ao terceiro e último deles.

5. Sobre o item “1”, diga-se que a atribuição da DPAC para emiti-lo decorre de encontrar-se órgão do COFEN diante do exercer de atividade administrativa ativa (art. 8º, inc. V, da Lei nº. 5.905/1973; art. 23, inc. V, da Resolução nº. 421/2012), bem assim do fato de que a matéria objeto do questionamento não se encontra entre aquelas de competência da DLCC, considerando-se residual o feixe de atribuições da primeira das divisões da PROGER.

6. Sobre o item “2”, diga-se que há precedente que se amolda ao caso concreto sob análise, representado pelo parecer jurídico nº. 68-R/2013, que instrui o PAD nº. 258/2013. De fato, o requerimento do COREN-PB, quando bem compreendido, veicula questionamento sobre a eventual alteração da premissa menor em que se baseou o parecerista original. Volver-se-á ao ponto para minudenciá-lo. Por ora, retome-se o curso do raciocínio sobre a necessidade de que se exare parecer.

7. Sobre o item “37, diga-se que o COREN-PB não trouxe fundamentação idônea à superação do precedente referido no parágrafo anterior, do documento de fls. 02/03-vº não se apanhando mais que referência à Lei nº. 14,434/2022 e à Lei nº. 7.498/1986, o que deveria trazer, não trará, como consequência que se reconhecesse desnecessário o emitir de novo parecer. Não trará porque a referência à Lei do Exercício Profissional não foi a convencional. Com efeito, como regra, a referência em questões relativas à privatividade do exercício da Enfermagem, o art. 11, inc. 1, da Lei nº. 7.498/1986. O citado aqui, o art. 2º, parágrafo único, que não serviu de premissa menor para o parecerista original. De novo, volver-se-á ao ponto para desmiudá-lo. Reconheçase, todavia, a necessidade de que seja editado novo parecer. Passe-se a ele.

Il. FUNDAMENTAÇÃO.

8. Antes de apresentar as razões do que vai asseverado na conclusão, crê-se necessário que se relate o contido nos autos do PAD nº. 258/2013, bem assim que se defina o que concluiu o parecerista original e com apoio em que fundamentos.

9. O relatório. Trata-se, o PAD nº. 258/2013, de processo administrativo que tem assunto assim ementado: “Legislação profissional. Solicitação de parecer pelo COREN-PB. Atividade de coleta de material sanguíneo pelo técnico de laboratório” (capa do autuado). Compulsando seus autos, verifica-se que deles consta: (1) o Ofício COREN-PB 384/2013 (fls. 01), por meio do qual aquele Regional requereu o exarar de parecer jurídico por parte do COFEN.

10. Acompanhou a comunicação oficial o (2) parecer jurídico nº. 021/2011 emitido pela Procuradoria do COREN-PB (fls. 02/10), no qual se vê conclusão no sentido de que (transcrita apenas no que importa):
“O Decreto nº. 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº. 7.498/1986 que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, prevê a possibilidade de realização, pelo auxiliar de enfermagem, de coleta de material para exames laboratoriais;

“Sendo a coleta de material para exames laboratoriais uma atividade inerente ao exercício da Enfermagem prevista em Decreto Federal, o profissional que a realizar deverá estar devidamente inscrito no COREN.”
11. O processo foi à Sr” Coordenadora das Câmaras Técnicas (fls. 11) e, ato seguido, à CTLN (fls. 11-vº), que editou o (3) Memorando nº. 01/2013 (fls. 12/13), asseverando que a competência do auxiliar de enfermagem para colher material para exames laboratoriais prevista no art. 11, inc. II, alínea “h”, do Decreto nº. 94.406/1987, não deve ser interpretada como exclusiva da Enfermagem. O processo veio à PROGER (fls. 14). Sobreveio a edição do (4) parecer nº. 68-R/2013, que se avista às fls. 17/23

12. Às fls. 25/49, a (5) ata da 401º Reunião Ordinária do Plenário, da qual se extrai a aprovação do parecer nº. 6/2011/COFEN/CTLN, reunião em que se asseverou que “não cabe exigir que a atividade seja desenvolvida por profissional de enfermagem [referindo-se à coleta de material para exames laboratoriais], uma vez que não é privativa da Enfermagem”. Sobreveio o (6) parecer de Conselheira nº. 128/2014 (fls. 53/54, muito embora não numeradas) e a aprovação do parecer jurídico nº. 68-R/2013, o que se deu na 447º ROP, consoante deflui do (7) despacho de fls. 55. O COREN-PB foi informado do conteúdo da deliberação administrativa por meio do (8) Ofício nº. 1109/2014/GAB/PRES (fls. 57). Mais, dos autos não consta.

13. As conclusões do parecer nº. 68-R/2013 e seus fundamentos. Os fundamentos: (1) a restrição de competências a uma determinada categoria profissional somente pode ser efetuada quando a lei assim estabelece expressamente, o que geralmente se faz por meio do uso do termo “privativa”; (2) no caso da Lei nº. 7.498/1986, essa disposição está contida no art. 11, inc. I; (3) quanto aos auxiliares de enfermagem, não houve atribuição de competências de forma privativa, como se extrai do art. 13 da Lei nº. 7.498/1986 e do art. 11 do Decreto nº. 94.406/1987; (4) o fato de o Decreto nº. 94.406/1987 regulamentar o exercício das profissões de enfermagem não implica que as atividades nele mencionadas só possam ser desempenhadas por profissionais de enfermagem: a restrição só haverá quando se tratar de competência privativa, razão porque, inexistindo restrição, a atuação será compartilhada. Deles, extraiu o parecerista as conclusões seguintes:

“Diante do exposto, conclui-se que a legislação de regência não atribuiu competências privativas aos auxiliares de enfermagem, os quais desempenham atividades de nível médio, de natureza repetitiva e baixa complexidade. Logo, suas atribuições são passíveis de serem compartilhadas por outros profissionais da área de saúde, desde que possuam qualificação técnica para tanto e estejam dentro de suas areas de atuação.

“Assim, inexiste óbice jurídico a que os técnicos de laboratórios de análises clínicas realizem a coleta de material sanguíneo para a feitura de testes e exames em laboratórios de análises clínicas.”

14, Relatado o contido nos autos do PAD nº. 258/2013, bem assim definido o que concluiu o parecerista original e com apoio em que fundamentos, passe-se à apresentação das razões do que vai asseverado na conclusão.

15. Inicie-se por registrar que não há qualquer divergência quanto ao que afirmado sobre a competência privativa dos profissionais de enfermagem. Haveria de ser estabelecida legalmente e o foi, pelo art. 11, inc. I, da Lei nº. 7.498/1986 — depois regulamentado pelo art. 8º, inc. I, do Decreto nº. 94.406/1987 —, em favor do enfermeiro. O desacordo se faz presente no que pertinente ao trajeto da competência privativa à competência compartilhada, que o parecerista indevidamente percorre sem paradas entre o ponto de partida e o ponto de chegada. Explica-se.

16. Assinale-se que é livre o exercício de qualquer atividade individual que, de forma duradoura ou não, contribua para a subsistência econômica daquele que a pratica (art. 5º, inc. XIII, dá Constituição da República Federativa do Brasil). É certo que a liberdade profissional não foi outorgada sem limites, senão que acresceu o constituinte à outorga uma clara reserva legal da qual o legislador ordinário pode fazer uso para a tutela de bens jurídicos ameaçados pelo que seria uma liberdade profissional irrestrita. Trata-se, nesse passo, de norma constitucional de eficácia contida

17. A lei configuradora da reserva legal prevista constitucionalmente deverá atender a uma série de pré-requisitos materiais para que represente uma intervenção justificada na área de proteção da liberdade profissional, sobre o que leciona o Prof. Dr. da UFRN Leonardo Martins:

“A reserva legal do art. 5º, XIII, da CF pode ser classificada num primeiro momento como qualificada se entendermos que ela já fixa o propósito que deverá ser perseguido pela lei concretizadora. Este propósito seria assegurar à sociedade que certos profissionais possuam a qualificação necessária para o exercício de suas atividades. O termo qualificação profissional pode ser, em primeiro lugar, entendido em seu sentido estrito, isto é, como propósito da lei limitadora. Especialmente no caso das chamadas profissões liberais, nas quais a qualificação concreta daquele que oferece os seus serviços não pode a priori ser avaliada por aquele que procura a prestação do serviço, faz-se necessário que o Estado regulamente tal qualificação.

“No entanto, a locução qualificações profissionais pode representar uma reserva legal simples. Qualificações profissionais não seria o propósito neste segundo sentido, mas sim expressaria a faculdade em si do legislador comum para criar critérios (relativos ao mero exercício ou relativos ao ingresso, subjetivos ou objetivos), ou justamente qualificações que servissem a outros propósitos legítimos não declarados na reserva legal em pauta.

“Em meio a tantos propósitos possíveis há aqueles que são lícitos e aqueles que são ilícitos per se por ferirem preceito do ordenamento jurídico, ainda que infraconstitucional. Propósito ilícito seria, por exemplo, a eliminação da concorrência. Propósito lícito seria, entre outros, a saúde pública.

“A adequação da intervenção estará presente se houver uma relação de causalidade entre a sua utilização e o seu propósito” (Comentários à Constituição do Brasil, J. J. Gomes Canotilho et al., São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 300).

18. Já se vê, quer a expressão “qualificações profissionais” implique em reserva legal qualificada ou simples, a liberdade profissional, seu exercício só pode ser restringido: (1) por lei; (2) por lei cujo propósito seja lícito; e (3) por lei que revele adequação entre a intervenção e seu propósito.

19. É que a liberdade de trabalho e profissão reside (artigos 1°, 5°, inc. XIII e 170, todos da Constituição da República Federativa do Brasil) no seio da realização e expressão individual e da garantia de obtenção do sustento material e mental, promessas correlatas à garantia basilar da dignidade da pessoa humana em sua destacada centralidade, somando-se ao compromisso de desenvolvimento que visa ao progresso técnico e científico os objetivos fundamentais da República, que não se limitam ao desenvolvimento social, mas englobam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos sem qualquer forma de discriminação.

20. É com supedâneo em tais premissas que se pode afirmar que o legislador ordinário, lícita e adequadamente, se valeu de sua faculdade para criar critério relativo ao mero exercício de profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional em nome da promoção da saúde pública, ao editar, entre outras, a Lei nº. 7.498/1986, a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

21. Nela, na Lei nº. 7.498/1986, estabeleceu que é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional (art. 1º), para, ao depois, restringi-lo a enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que sejam legalmente habilitados e se encontrem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem com atribuição para oficiar na unidade da Federação onde ocorre o exercício profissional (art. 2º, caput, e parágrafo único).

22. Depois de defini-los, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, valeu-se o legislador dos artigos 11, 12 e 13 para estabelecer suas competências. Pede-se vênia para transcrevê-los, aos três últimos preceitos normativos:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

1- privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem:
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
1) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem:
£) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
5) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; .
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendolhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.

23. O Decreto nº. 94.406/1987, de seu turno, ao regulamentá-la, à Lei nº. 7.498/1986, no que atinente às competências, estabeleceu — e aqui renova-se o pedido de escusas pela transcrição de preceitos normativos longos — em seus artigos 8°, 9°, 10, 11 e 12:

Art. 8o.: Ao Enfermeiro incumbe:

I. privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços:
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

11 – como integrante de equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
£) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
1) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; .
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde:
1) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I- prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II – identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;

II – realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

1 – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; .
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

1- preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nivel de sua qualificação;
HI – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
£) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
5) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
1) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

VIII – participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12. Ao Parteiro incumbe:

I- prestar cuidados à gestante e à parturiente; –
II – assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III – cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

24. Já a Lei nº. 7.498/1986, que o Decreto nº. 94.406/1987, atribuíram uma série de competências aos exercentes das profissões da Enfermagem, ora privativamente (enfermeiro:

art. 11, inc. I, da Lei, art. 8º, inc. 1, do Decreto), ora como integrante da equipe de saúde, isto é, competência potencialmente exclusiva, conquanto não privativa (enfermeiro: art. 11, inc. II, da Lei, art. 8º, inc. II, do Decreto; obstetrizes e enfermeiros obstétricos: art. 11, parágrafo único, da Lei, art. 9º do Decreto; técnico de enfermagem: art. 12 da Lei, art. 10 do Decreto; auxiliar de enfermagem: art. 13 da Lei, art. 11 do Decreto; parteiras: art. 12 do Decreto).

25. De todo modo, reitere-se: não há qualquer divergência quanto ao que afirmado sobre a competência privativa dos profissionais de enfermagem. Haveria de ser estabelecida legalmente eo foi, pelo art. 11, inc. I, da Lei nº. 7.498/1986 — depois regulamentado pelo art. 8º, inc. I, do Decreto nº. 94.406/1987 —, em favor do enfermeiro.

26. O que até agora restou dito pode ser sintetizado da forma seguinte: (1) é livre o exercício de qualquer atividade individual que, de forma duradoura ou não, contribua para a subsistência econômica daquele que a pratica (art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil); (2) a liberdade profissional não foi outorgada sem limites, senão que acresceu o constituinte à outorga uma reserva legal da qual o legislador ordinário pode fazer uso para a tutela de bens jurídicos ameaçados por uma liberdade profissional irrestrita; (3) o legislador ordinário, lícita e adequadamente, se valeu de sua faculdade para criar critério relativo ao mero exercício de profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional, ao editar a Lei nº. 7.498/1986; (4) a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem estabeleceu competências
privativas em favor do enfermeiro (art. 11, inc. I, da Lei nº. 7.498/1986). Este o primeiro conjunto de conclusões, que não se afastam do que já havia sido assentado pelo parecer jurídico nº. 68-R/2013. Doravante, a divergência.

27. Já se disse, repita-se, o desacordo se faz presente no que pertinente ao trajeto da competência privativa à competência compartilhada, que o parecerista original indevidamente percorre sem paradas entre o ponto de partida e o ponto de chegada. Noutras palavras, ao modo de ver daquele que subscreveu o parecer nº. 68-R/2013, há, de um lado, competências privativas, e, de outro, competências compartilhadas; há os extremos, nada há no espaço intermédio. Mas não seria o caso de perguntar-se qual a mens legis do estabelecer de rol de competências dos exercentes das profissões da Enfermagem como integrante da equipe de saúde? Por que não limitar-se a lei a estabelecer competências privativas?

28. Crê a subscritora do presente parecer que a mens legis há de ser ainda aquela que justificou o editar da lei: se o legislador ordinário, ao editar a Lei nº. 7.498/1986, lícita e adequadamente se valeu de sua faculdade para criar critério relativo ao mero exercício de profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional em nome da promoção da saúde pública, então o rol de competências dos exercentes das profissões da Enfermagem como integrantes da equipe de saúde não é senão rol que visa à promoção da saúde pública e não estabelece conjunto de atribuições que se compartilhe a torto e a direito.

29. Termos outros, o rol de competências dos exercentes das profissões da Enfermagem como integrantes da equipe de saúde é rol não privativo que há de ser tratado como rol potencialmente exclusivo, valendo registrar que a distinção entre “privativo” e “exclusivo” é de fazer-se com apoio no léxico, e não nas lições de juristas que os estremam ao tratar da competência legislativa constitucionalmente definida.

30. Ensina Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa, 3º. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) que “privativo é o que é peculiar, próprio” (p. 1640) e “exclusivo é o que exclui, põe a margem ou elimina” (p. 858). Destarte, “privativa” é a competência que, por direito especial, por exceção, é peculiar, é própria, pertence a uma pessoa ou a uma entidade; “exclusiva” é a competência que, sendo própria de alguém ou de alguma entidade, exclui a competência das demais pessoas ou entidades. No sentido que aqui se quer acentuar, “privativa” é competência que não se
compartilha, “exclusiva” é a que se pode, eventual mas não necessariamente, compartilhar.

31. Assim sendo, ao lado do conjunto de competências privativas do enfermeiro, há o conjunto de competências potencialmente exclusivas da Enfermagem. Bem entendido: há, de um lado, o conjunto de competências privativas, aquelas que, por direito especial, por exceção, são peculiares, são próprias dos enfermeiros. Estas são as arroladas no art. 11, inc. I, da Lei n°. 7.498/1986, depois regulamentado pelo art. 8º, inc. I, do Decreto n°. 94.406/1987. Há, de outro, o conjunto de competências da Enfermagem, competências que lhe são próprias, com exclusão dos exercentes das demais profissões regulamentadas da área da saúde pública às quais não tiverem sido expressa e legalmente imputadas. Estas são as arroladas nos artigos 11, inc. IL, e parágrafo único, 12 e 13 da Lei nº. 7.498/1986, e nos artigos 8º, inc. II, 9º, 10, 11 e 12 do
Decreto nº. 94.406/1987.

32. Ainda uma vez se diga que não há qualquer divergência quanto ao que afirmado no parecer n°. 68-R/2013 sobre a competência privativa dos profissionais de enfermagem e que restou sintetizado nos quatro itens do parágrafo de nº. 26. Adite-se, todavia, o seguinte: (5) a Lei nº. 7.498/1986 e seu regulamento, o Decreto nº. 94.406/1987, estabeleceram competências potencialmente exclusivas da Enfermagem (artigos 11, inc. II, e parágrafo único, 12 e 13 da Lei, e nos artigos 8º, inc. II, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto); (6) as competências atribuídas pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador à equipe de enfermagem remanescem exclusivas da Enfermagem enquanto não houver lei que lhes impute, compartilhando-as, com outras profissões regulamentadas da área de saúde pública. Cumpre
que se esclareça, finalmente, que intervenção na área de proteção da liberdade profissional, ainda que em nome da promoção da saúde pública, não se pode fazer senão por meio de lei, não servindo a tal propósito ato administrativo normativo qualquer que seja o nomen juris que se lhe dê.

33. Resta que se fixe, com apoio no que já restou dito, tese por meio da qual se uniformizará a caracterização jurídica de fatos jurídicos semelhantes aos que motivaram o exarar do presente parecer. Propõe-se que a tese tenha a redação seguinte:

(1)é livre o exercício de qualquer atividade individual que, de forma duradoura ou não, contribua para a subsistência econômica daquele que a pratica (art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil)

(2) a liberdade profissional não foi outorgada sem limites, senão que acresceu o constituinte à outorga uma reserva legal da qual o legislador ordinário pode fazer uso para a tutela de bens jurídicos ameaçados por uma liberdade profissional irrestrita;

(3) o legislador ordinário, lícita e adequadamente, se valeu de sua faculdade para criar critério relativo ao mero exercício de profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional, ao editar a Lei nº. 7.498/1986;

(4) a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem estabeleceu competências privativas em favor do enfermeiro (art. 11, inc. 1, da Lei nº. 7.498/1986);

(5)a Lei nº. 7.498/1986 e seu regulamento, o Decreto nº. 94.406/1987, estabeleceram competências potencialmente exclusivas da Enfermagem (artigos 11, inc. II, e parágrafo único, 12 e 13 da Lei nº. 7.498/1986, e nos artigos 8º, inc. II, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº. 94.406/1987);

(6) as competências atribuídas pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador à equipe de enfermagem remanescem exclusivas da Enfermagem enquanto não houver lei que lhes impute, compartilhando-as, com outras profissões regulamentadas da área de saúde pública;

(7) intervenção na área de proteção da liberdade profissional, ainda que em nome da promoção da saúde pública, não se pode fazer senão por meio de lei, não servindo a tal propósito ato administrativo normativo qualquer que seja o nomen juris que se lhe dê.

34. Resolva-se, por fim, o caso concreto que motivou o emitir do presente parecer. Trata-se de definir se a coleta de material sanguíneo para exames laboratoriais é competência privativa da Enfermagem, ou se, pelo contrário, é competência em que concorre com o técnico de laboratório, consoante entende o Conselho Federal de Farmácia (é o que se extrai do parecer jurídico nº. 021/2011 editado pela Procuradoria do COREN-PB e que se avista às fls. 02/10 dos autos do PAD nº. 258/2013).

35. Tendo em conta o acima asseverado, no conjunto de sete itens em que se desdobra a tese que aqui se propõe, a resposta há de ser a seguinte: tendo o Decreto nº. 94.406/1987 atribuído competência para colher material para exames laboratoriais ao auxiliar de enfermagem (art. 11, inc. II, alínea “h”), e não tendo o Decreto nº. 20.377/1931 a atribuído também aos exercentes da profissão farmacêutica (art. 2º, alíneas “a” a “[”), então se pode afirmar que o auxiliar de enfermagem não há de concorrer, no que concernente ao exercer da atividade de coleta de material para exames laboratoriais, com o técnico de laboratório.

HI. CONCLUSÃO.

35. De conseguinte, opina-se no sentido de que às conclusões do parecer nº. 68-R/2013 sejam aditadas aquelas aqui veiculadas, bem assim que se informe ao COREN-PB que, tendo o Decreto nº. 94.406/1987 atribuído a competência para colher material para exames laboratoriais ao auxiliar de enfermagem (art. 11, inc. III, alínea “h”), e não tendo o Decreto nº. 20.377/1931 a atribuído também aos exercentes da profissão farmacêutica (art. 2º, alíneas “a” a <P”), então se pode afirmar que o auxiliar de enfermagem não há de concorrer, no que concernente ao exercer da atividade de coleta de material para exames laboratoriais, com o técnico de laboratório.

36. Considerando que o parecer jurídico nº. 68-R/2013 foi aprovado pelo Plenário, crê-se que a mudança de entendimento que aqui se propugna deveria ver-se por igual submetida àquele
órgão colegiado.

37. Propõe-se que se fixe tese por meio da qual se uniformizará a caracterização jurídica de fatos jurídicos semelhantes aos que motivaram o exarar do presente parecer com a redação
seguinte:

(1) é livre o exercício de qualquer atividade individual que, de forma duradoura ou não, contribua para a subsistência econômica daquele que a pratica (art. 5º, inc. XIIT, da Constituição da República Federativa do Brasil);

(2) a liberdade profissional não foi outorgada sem limites, senão que acresceu o constituinte à outorga uma reserva legal da qual o legislador ordinário pode fazer uso para a tutela de bens jurídicos ameaçados por uma liberdade profissional irrestrita;

(3) 0 legislador ordinário, lícita e adequadamente, se valeu de sua faculdade para criar critério relativo ao mero ex o de profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional, ao editar a Lei nº. 7.498/1986;

(4) a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem estabeleceu competências privativas em favor do enfermeiro (art. 11, inc. I, da Lei nº. 7.498/1986);

(5) a Lei nº. 7.498/1986 e seu regulamento, o Decreto nº. 94.406/1987, estabeleceram competências potencialmente exclusivas da Enfermagem (artigos 11, inc. II, e parágrafo único, 12 e 13 da Lei nº. 7.498/1986, e nos artigos 8°, inc. II, 9°, 10, lle 12 do Decreto nº. 94.406/1987);

(6) as competências atribuídas pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador à equipe de enfermagem remanescem exclusivas da Enfermagem enquanto não houver lei que lhes impute, compartilhando-as, com outras profissões regulamentadas da área de saúde pública;

(7) intervenção na área de proteção da liberdade profissional, ainda que em nome da promoção da saúde pública, não se pode fazer senão por meio de lei, não servindo a tal propósito ato administrativo normativo qualquer que seja o nomen juris que se lhe dê.

38. Anota-se a necessidade de que sejam apensados a estes os autos do processo administrativo tombado sob o nº. 258/2013.

E o parecer, S.M.J.

Brasilia-DF, 26 de agosto de 2022.
Karine Veloso Barbosa
Procuradora do CÓOFEN — OAB/DF nº. 24.810.

 

DESPACHO Nº. 219/2022/DPAC/PROGER

Ref. PAD nº 0888/2022

Compulsando-se os autos, verifica-se às fls. 04-v, Despacho desta DPAC, que determinou a distribuição deste PAD à Procuradora — Dra. Karine Veloso, para confecção de Parecer Jurídico, o que o fez através do Parecer Jurídico nº 29/DPAC-PROGER/2022-K, de fls. 07/18 que assim concluiu:

“35. De conseguinte, opina-se no sentido de que às conclusões do parecer nº 68-R/2013 sejam aditadas aquelas aqui veiculadas, bem assim que se informe ao COREN-PB que, tendo o Decreto nº
94.406/1987 atribuído a competência para colher material para exames laboratoriais ao auxiliar de enfermagem (art. 11, inc. III, alínea “h”), e não tendo o Decreto nº 20.377/1931 a atribuído também aos exercentes da profissão farmacêutica (art. 2º, alíneas “a” a “f”), então se pode afirmar que o auxiliar de enfermagem não há de concorrer ao exercer da atividade de coleta de material para exames laboratoriais, com o técnico de laboratório.

36. Considerando que o parecer jurídico nº 68-R/2013 foi aprovado pelo Plenário, crê-se que a mudança de entendimento que aqui se propugna deveria ver-se por igual submetida àquele órgão colegiado.

37. Propõe-se que se fixe tese por meio da qual se uniformizará a caracterização jurídica de fatos jurídicos semelhantes aos que motivaram o exarar do presente parecer com a redação seguinte:

(1) é livre o exercício de qualquer atividade individual que, de forma duradoura ou não, contribua para a subsistência econômica daquele que a pratica (art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil);

(2) a liberdade profissional não foi outorgada sem limites, senão que acresceu o constituinte à outorga uma reserva legal da qual o legislador ordinário pode fazer uso para a tutela de bens jurídicos
ameaçados por uma liberdade profissional irrestrita;

(3) o legislador ordinário, lícita e adequadamente, se valeu de sua liberdade para criar critério relativo ao mero exercício da profissão, intervindo na área de proteção da liberdade profissional, ao editar a Lei
nº 7.498/1986;

(4) a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem estabeleceu competências privativas em favor do enfermeiro (art. 11, inc. I, da lei nº 7.498/1986;

(5) a Lei nº 7.498/1986 e seu regulamento, o Decreto nº 94.406/1987, estabeleceram competências — potencialmente exclusivas da Enfermagem (artigos 11, inc. II, e parágrafo único, 12, 13 da Lei nº 7.498/1986, e nos artigos 8º, inc. II, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 94.406/1987);

(6) as competências atribuídas pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador à equipe de enfermagem remanescem exclusivas da Enfermagem enquanto não houver lei que lhes impute, compartilhando-as, com outras profissões regulamentadas da área de saúde pública;

(7) intervenção na área de proteção da liberdade profissional, ainda que em nome da promoção da saúde pública, não se pode fazer senão por meio de lei, não servindo a tal propósito ato administrativo normativo qualquer que seja o nomen juris que se lhe dê,

38. Anota-se a necessidade de que sejam apensados a estes autos do processo administrativo tombado sob o nº 258/2013.”

Esse é o resumo do ocorrido até aqui.

Tendo sido, então, o presente PAD encaminhado a esta DPAC para manifestação, sigo o exposto no citado Parecer Jurídico nº 29/DPAC-PROGER/2022-K, por entender que todas as suas razões encontram-se pertinentes à temática em tela exposta no Memorando nº 53/2022/DEFIS/COREN-PB, de fls. 03 e 03-v, precipuamente, poque a questão deve ser entendida sob a ótica de que “ao lado do conjunto de competências privativas do enfermeiro, há o conjunto de competências potencialmente exclusivas da Enfermagem.

Bem entendido: há, de um lado, o conjunto de competências privativas, aquelas que, por direito especial, por exceção, são peculiares, são próprias de enfermeiros, (…). Há, de outro, o conjunto de competências da Enfermagem, competências que lhe são próprias, com exclusão dos exercentes das demais profissões regulamentadas da área de saúde pública às quais não tiveram sido expressa e legalmente imputadas. Estas são as arroladas nos artigos 11, inc. II, e parágrafo único, 12 e 13 da Lei nº 7.498/1986, e nos artigos 8º, ine. II, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 94.406/1987”.

Brasília, 27/10/2022.
MARCIA DE OLIVEIRA CAMÕES BESSA
Chefe do DPAC – OAB/RJ nº 113.762 — Matrícula nº 0528

 

 

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