PARECER DE GRUPO DE TRABALHO Nº 01/2018/GTFT-AGENTES DE SAÚDE/COFEN

Parecer sobre o Programa de Formação de Agentes de Saúde - PROFAGS.

04.04.2018

PARECER DE GRUPO DE TRABALHO Nº 01/2018/GTFT-AGENTES DE SAÚDE/COFEN

INTERESSADO: COFEN
REFERÊNCIA: Processo Administrativo COFEN nº 309/ 2018

 

PROFAGS. Técnico de Enfermagem. Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde. 

 

I – DA CONSULTA

Trata-se atender ao conteúdo do PAD Cofen no 309 /2018 solicitado pelo presidente do COFEN, Dr. Manoel Neri (folha nº 01) para estudo e emissão de parecer acerca do Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde-PROFAGS, instituído pela Portaria MS nº 083 de 10 de janeiro de 2018, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE, no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Memorando 002/2018 que solicita o estudo em tela, b) Portaria Cofen 150 de 08/02/2018 que institui o Grupo de Trabalho- GT sobre PROFAGS, c) correspondência eletrônica da Secretaria Geral do Cofen para os membros do GT informando sobre a publicação da portaria Cofen nº 150 de 08/02/2018 e; d) folha de despacho da Secretaria Geral do Cofen para Assessoria das Câmaras Técnicas para cumprimento e providências solicitadas no PAD nº 309/2018.

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA

Do levantamento pelo Grupo de Trabalho sobre o PROFAGS da documentação específica da Portaria MS nº 083/2018, foram consultados os seguintes documentos que embasaram a elaboração deste parecer: legislação da Atenção Básica: Portaria MS nº 2.436/2017 que estabelece a revisão das diretrizes e aprova a Política Nacional da Atenção Básica-PNAB; Lei no 13.595/2018 que dispõe sobre a Reformulação da Lei nº 11.350/2006 que trata das Atribuições dos Agentes de Saúde, Lei no 7.498/1986 e Decreto no 94.406/1987, que regulamentam o exercício profissional de enfermagem.

 

III – DO PARECER

O tema em si, pode ser analisado a partir da publicação da Política Nacional de Atenção Básica/2017, que estabeleceu novas diretrizes de organização do componente Atenção Básica na rede de atenção à saúde. Esta diretriz muda essencialmente a conformação das ações relativas ao trabalho das categorias de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), imputando a estes trabalhadores atribuições realizadas por profissionais de Enfermagem, como descrito no sub item 4.2.6 do Anexo da Portaria GM/MS nº 2.436/2017, que estabelece a revisão das diretrizes e aprova a Política Nacional da Atenção Básica-PNAB:

 

4.2.6- b) Atribuições do Agente Comunitário de Saúde(ACS)

(…) “Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência.

I – aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;

II – realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

III – aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;

IV – realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e

V – Orientação e apoio, em domicílio, para correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade.

Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a respectiva formação, respeitada autorização legal. (…)” (grifo nosso)

 

Ressalta-se que de acordo com a legislação que trata da PNAB/2017, em relação às atribuições dos ACE, item 4.2.6, alínea c, não há previsão de atuação com procedimentos técnicos de enfermagem, ainda que esteja recomendado o trabalho conjunto com a equipe de saúde da Atenção Básica.

A Lei no 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350/2006, a qual dispõe sobre a Reformulação das Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, suprime diversos pontos que tratam das atribuições dos ACS e ACE no âmbito da Atenção Básica, não apontando o desenvolvimento de práticas descritas na PNAB, ou seja, os Agentes de Saúde não possuem prerrogativa legal no escopo do seu exercício profissional a realização de ações de saúde que trata a PNAB/2017, descritas acima.

 

“(…) Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.(…)”(grifo nosso)

 

O Art. 6º, §3º, da Lei nº 13.595/18, prevê unicamente que existem dois cursos específicos para preparação dos ACS e ACE para o desenvolvimento de suas atividades específicas, em consonância com suas atribuições, o que não aponta para a formação em Técnico de Enfermagem, no que apresenta a letra da lei:

 

“(…) § 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR) (grifo nosso)

 

Apesar de não ser obrigatório o curso técnico de Enfermagem, ofertado pela Portaria MS nº 083 de 10/01/2018 aos ACS e ACE, se exige que o candidato a técnico de enfermagem tenha o ensino médio completo para ingresso ao curso, o que não encontra consonância com a Lei nº 13.595, de 5 de janeiro/2018 que dispõe, em seu artigo 15 que:

 

(…)“Não será exigida do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias a conclusão de:

1 – ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

2 – ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta lei”(…) (grifo nosso)

 

Uma vez que não é obrigatória e nem todos cumprem as exigências legais para se inscreverem no curso, esta formação dos ACS e ACE em Técnicos de Enfermagem, poderá trazer contradições e distorções na oferta das ações na Atenção Primária a Saúde por profissionais com ou sem a formação de técnico de enfermagem e ainda, causar dúvidas no entendimento da população quanto ao tipo de atendimento que poderá receber.

A Portaria MS nº 083, de 10/01/2018, institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. Este documento aponta para a formação em larga escala de ACS e ACE, com financiamento público, tendo como base a aquisição de conhecimento e competências técnicas em enfermagem, apontando como justificativa, dentre outras, a contribuição para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços. O documento descaracteriza a atuação destes profissionais, com ampla flexibilização de atividades, desconfigura o processo de trabalho dos Agentes na APS, além de possibilitar o aumento do risco epidemiológico de algumas doenças pelo desvio de finalidade de atuação destes profissionais, e por fim prejudica a organização de seu processo de trabalho.

Considerando a Constituição Federal de 1988, no que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos em seu artigo 5º, inciso XIII, a saber:

 

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

 

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, a saber:

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III – integrar a equipe de saúde.

 

Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações- CBO, o Agente Comunitário de Saúde-ACS (CBO-515105) é classificado como Trabalhador em serviços de promoção e apoio à saúde (5151), a saber:

 

(…)“Descrição Sumária: Visitam domicílios periodicamente; assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; orientam a comunidade para promoção da saúde; rastreiam focos de doenças específicas;[…]; promovem educação sanitária e ambiental; participam de campanhas preventivas; incentivam atividades comunitárias; promovem comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; realizam manutenção dos sistemas de abastecimento de água e executam tarefas administrativas.

Formação e Experiência

O exercício profissional requer ensino fundamental, além de curso profissionalizante com duração de duzentas a quatrocentas horas/aula. O ensino fundamental também é desejável para o agente indígena de saúde e agente indígena de saneamento, que muitas vezes, dependendo da região ou da distância de centros urbanos, não possuem nenhuma escolaridade formal. Os profissionais da saúde indígena são preparados com cursos profissionalizantes com carga horária acima de quatrocentas horas/aula. A principal característica do agente comunitário de saúde, do visitador sanitário, do agente indígena de saúde e do agente indígena de saneamento é a capacidade de relações interpessoais, mobilizada no trabalho de orientação junto à comunidade, no que se refere à saúde e prevenção de doenças. (…)”

 

A determinação de novas atribuições aos ACS e ACE propostas na PNAB/2017 e na Portaria nº 083/2018, caracteriza uma deformação no processo de trabalho do modelo prioritário da Estratégia Saúde da Família na Atenção Primária de Saúde, bem como descaracteriza o perfil ocupacional destas profissões, que é fundamentado em ações de promoção da saúde, prevenção e controle de doenças e vigilância à saúde.

Vale ressaltar que a Confederação Nacional dos Agentes de Saúde (CONACS) e a Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias (FENASCE), bem como a FIOCRUZ – Escola Politécnica em Saúde Joaquim Venâncio, ABEN-RJ, Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade- ABEFACO, Sindicato dos Enfermeiros do RJ, Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro já se posicionaram contrárias a Portaria MS nº 083/2018, por considerarem que traz danos reais aos trabalhadores e as atividades desses profissionais na APS.

Considerando que atualmente a enfermagem brasileira conta com o quantitativo de mais de 2 milhões de trabalhadores, sendo 1.121.446 Técnicos de Enfermagem e 420.317 Auxiliares de Enfermagem, há que se considerar se existe a necessidade de formação em larga escala desses profissionais, dada a oferta regular de cursos técnicos de enfermagem em todo território nacional com formação presencial. Salientamos a importância da formação presencial na enfermagem para a excelência da qualidade dos cuidados prestados à população, pois não se pode prescindir na formação profissional de experiências e vivências na aquisição de competência e habilidades técnicas, seja no ambiente ambulatorial ou hospitalar.

Ressalta-se que a equipe de enfermagem possui composição de categorias especificadas por meio de legislação própria, não cabendo a supervisão ou delegação de atividades pelos Enfermeiros aos ACS e ACE, sem que estes estejam regularizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem bem como exercendo cargo ou função de Técnico de Enfermagem junto à administração pública, o que sequer foi mencionado na Portaria MS 083/2018 como obrigatório para o exercício destas ações.

 

IV – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Grupo Técnico sobre o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde, constituído pela Portaria Cofen nº 150/2018 para apresentar parecer sobre o programa em tela, é de posição contrária ao instituído pela Portaria MS nº 083, de 10/01/2018, que dispõe sobre o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS, para oferta de curso Técnico de Enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. O Grupo Técnico também se apresenta contrário ao disposto na Portaria GM/MS nº 2.436/2017, que estabelece a revisão das diretrizes e aprova a Política Nacional da Atenção Básica-PNAB, que atribui aos ACS ações técnicas realizadas por profissionais de enfermagem, quando define que estes deverão ser capacitados em curso Técnico de Enfermagem e atuarem como tal, no desenvolvimento das ações previstas para os Agentes Comunitários de Saúde na Atenção Primária a Saúde.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 08 de março de 2018.

 

Parecer elaborado por: Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz Coren-RJ nº 49.207, Dr. Ricardo Costa de Siqueira Coren-CE nº 65.918, Dra. Silvia Maria Neri Piedade Coren-RO nº 92.597, Dra. Regina Célia Diniz Werner Coren-ES nº 43.914 e Dra. Fátima Virginia Siqueira de Menezes Silva Coren-RJ º 46.076. Aprovado na reunião do Grupo Técnico do Cofen sobre o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde.

 

Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz
COREN-RJ nº 49.207

 

 

 

IV- REFERÊNCIAS

  1. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU) de 26 de junho de 1986. Brasília, DF, 1986. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm>.
  2. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU) de 09 de junho de 1987. Brasília, DF, 1987. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm>.
  3. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União (DOU) de 22 de setembro de 2017. Brasília, DF, 2017. Disponível em: < http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/ index.jsp?jornal=1&pagina=68&data=22/09/2017>.
  4. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 13.595/2018 de 05 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, […] dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Diário Oficial da União (DOU) de 8 de janeiro de 2018. Brasília, DF, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/ Lei/L13595.htm>.
  5. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 83, de 10 de janeiro de 2018. Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. Diário Oficial da União (DOU) de 12 de janeiro de 2018. Brasília, DF, 2018. Disponível em: < http://www.brasilsus.com.br/images/portarias/janeiro2018/dia12/portaria83.pdf>
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