PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 02/2018/CTLN/COFEN

ORGANIZAÇÃO DE ENFERMAGEM. DEFINIÇÃO DA SUPERVISÃO DE ENFERMAGEM. A matéria suscitada não carece de legislação pelo Conselho Federal de Enfermagem.

23.03.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 02/2018/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0065/2018

 

ORGANIZAÇÃO DE ENFERMAGEM. DEFINIÇÃO DA SUPERVISÃO DE ENFERMAGEM. 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo Gabinete da Presidência, através do Despacho GAB/PRES nº 0039/2018, referente ao Ofício nº 295/2017/GAB/PRES/COREN-SP no qual a presidente daquela instituição, Dra. Fabíola de Campos Braga Mattozinho, relata existência de ampla discussão envolvendo as atribuições do Enfermeiro que atua na Supervisão de Enfermagem e que o tema “a definição da supervisão de Enfermagem” tem sido questão constantemente questionado junto à câmara técnica do Coren-SP, motivo pelo qual solicita um posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem sobre a temática. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 295/2017/GAB/PRES/COREN-SP à presidência do Cofen (fl. 01); b) Despacho da Coordenadora Geral das Câmara Técnicas do Coren-SP à Presidente do Coren-SP, datado de 14/12/2017 (fls. 02); c) Cópia do texto “ Supervisão em Enfermagem” de Wilza Carla Spiri (fls. 03-10); d) Despacho do Gabinete da Presidência encaminhando o PAD a esta CTLN para que emita parecer sobre a temática em discussão (fl.11).

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

A demanda suscitada pela presidente do Coren-SP, a supervisão de enfermagem, trata-se de temática de grande afinidade com o trabalho desenvolvido pelo enfermeiro, sendo encontrada sem nenhuma dificuldade na literatura. Desta forma, o processo de supervisão pode ser definido como instrumento que qualifica a enfermagem por meio do estímulo de cada profissional aperfeiçoando os cuidados prestados aos indivíduos e não apenas como uma inspeção ou até mesmo vigilância, como muitos profissionais acreditam ser;

Tendo em vista a importância da supervisão de enfermagem para a qualidade da assistência prestada, viu-se necessário observar a utilização deste importante instrumento gerencial pelos enfermeiros na liderança de sua equipe, pois o trabalho do supervisor de enfermagem influencia diretamente sobre a assistência prestada ao paciente, interferindo diretamente no cuidado, determinando tempo de hospitalização do mesmo, reduzindo custos, contribuindo para a satisfação do cliente e da família. A supervisão contribui ainda para ensinar, orientar, observar pontos positivos e negativos do serviço, tendo conhecimento de sua equipe de trabalho, sabendo, portanto, organizá-la e distribuí-la de acordo com as necessidades da clientela e do que cada membro da equipe está mais capacitado a desenvolver, adequando de forma precisa à qualidade da assistência de enfermagem. Torna-se um elo entre organização de saúde, clientela e equipe de enfermagem;

Para Kawata e colaboradores (2009), a supervisão pode ser compreendida como parte integrante do trabalho em saúde, a partir das demandas e dos objetivos dos serviços (grifos nossos). Assim se constitui em um produto de políticas institucionais e estruturais organizativas e se fundamenta em uma prática em que se reproduz e se constrói essas políticas, estando nela presente três elementos: político, de controle e de educação;

A Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, determina: “é função privativa do enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem”, enfim, a supervisão é função inerente ao profissional enfermeiro, que tem que exercê-la de forma particular; (grifo nosso)

O Decreto de Lei 94.406/87 que regulamenta a Lei 7.498/86 do Exercício Profissional da Enfermagem, no artigo 13 estabelece que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob supervisão do enfermeiro;

Nesta esteira, a Resolução COFEN Nº 564/2017 em seu artigo 54 institui como dever do enfermeiro “Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação”;

Ferramentas como dados estatísticos, relatórios de serviço, fichas de clientes (avaliação e acompanhamento), manuais, rotinas, mapas e roteiros estão à disposição do enfermeiro para o desenvolvimento da supervisão. Para este mister, faz-se necessário, também, o domínio de habilidades técnicas (observação, orientação e avaliação das técnicas de assistência) e administrativas (planejamento, organização, coordenação, direção e controle), caso contrário, será mais difícil cumprir os objetivos da supervisão;

É cediço que as diversas dificuldades relatadas na literatura para o enfermeiro executar a supervisão, ocorrem pelo fato de que a maioria delas estão associadas a: 1. falta de conhecimento dos profissionais; 2. deficiência no preparo das instituições acadêmicas para a função gerencial; 3. falta de autonomia e, 4. sobrecarga de trabalho;

O quadro acima dificulta a tomada de decisão por parte desses profissionais em relação a sua equipe de trabalho e acarreta uma supervisão insatisfatória e superficial, que não alcança o seu objetivo de promover uma assistência ideal, gerando assim descontentamento.

Diante do exposto, fica claro para esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, que a matéria suscitada não carece de legislação pelo Conselho Federal de Enfermagem, pois já estar devidamente contemplada na Lei 7.498/86, que regulamenta do Exercício Profissional da Enfermagem, e no Decreto de Lei 94.406/87. Destaca-se, ainda, que a supervisão de enfermagem decorre a partir das demandas e dos objetivos dos serviços, constituindo-se em um produto de políticas institucionais e estruturais organizativas.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 24 de janeiro de 2018.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE 56.145 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, e na 153ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

 

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