PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 033/2019/CTLN/COFEN

Não necessidade de Resolução para o exercício do Enfermeiro na elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho - AET e pela ingerência do Cofen em alteração de grade curricular nos cursos de pós-graduação.

19.06.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 033/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDENTE DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0421/2019

 

 COFEN. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. ERGONOMIA. GRADE CURRICULAR DE PÓS GRADUAÇÃO. 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se do PAD nº 0421/2019, encaminhado a esta Câmara Técnica pelo Sr. Chefe do DGEP, para emissão de Parecer acerca de sugestões efetuado pelo Dr. Gledson Cavalcante de Araújo, Enfermeiro do Trabalho de Manaus, quanto a: a) Enfermeiro assumir atribuições referente à Análise Ergonômica do Trabalho – AET, a exemplo da Fisioterapia e Educação Física; b) inclusão de matérias referente à Ergonomia na grade curricular da pós-graduação em enfermagem do trabalho. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) memorando nº 007/2019 do Programador / Ouvidor–Geral em substituição (fl.01); b) despacho da Sra. Vice-presidente para abertura de PAD e posterior envio à CTLN, (fl.01v); c) Despacho do DGEP para CTLN (fl. 01v); d) Manifestação de profissional (fls. 02 à06).

É o relatório em síntese, passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

1. O Enfermeiro do Trabalho Dr. Gledson Cavalcante de Araújo, Coren-AM 38.936, faz um breve relato da situação da especialidade de Enfermagem do Trabalho no Brasil quanto à desatualização da NR 04 no que tange ao dimensionamento de pessoal para os ambulatórios de Saúde Ocupacional e da necessidade de se ampliar espaço no mercado de trabalho para o Enfermeiro, sugerindo uma análise aprofundada da inclusão deste nas atribuições para a Análise Ergonômica do Trabalho, bem como a alteração de grade curricular dos cursos de pós-graduação em enfermagem do trabalho com disciplinas relacionadas à Ergonomia.

2. A legislação brasileira determina que o empregador realize Análise Ergonômica do Trabalho (AET), através da Norma Regulamentadora número 17 (NR-17). As avaliações incluem aspectos relacionados a levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos, condições ambientais do posto de trabalho e organização do trabalho.

3. A partir da análise das condições técnicas, ambientais e organizacionais, a AET propõe a adaptação do homem ao seu posto de trabalho, sempre com foco na saúde e segurança das pessoas.

4. Segundo a NR-17 no item 17.1.2, a AET serve para avaliar a adaptação das condições de trabalho, às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabendo ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

5. A NR-17 é a Norma dedicada a ergonomia, e, segundo o item 17.1, esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A AET é um documento obrigatório.

6. A NR-17 não determina quem deve elaborar e assinar a AET, por este motivo este assunto sempre há dúvidas e discussões, no entanto, uma Nota Técnica do Ministério do trabalho deu luz a ideia de que o profissional que tem as habilidades necessárias para elaboração da AET é o que possui especialização (formação) na área de ergonomia, como vemos a seguir:

NOTA TÉCNICA N.287/2016/CGNOR/DSST/SIT

Em resposta ao encaminhamento do documento em epígrafe para esclarecimentos acerca do profissional capacitado para realizar Análise Ergonômica do Trabalho, segundo a Norma Regulamentadora 17, e para ministrar treinamentos em Ergonomia, informamos o que segue. A NR-17 não estabelece que profissional possa realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Esta aparente omissão não é injustificada. No Brasil, a profissão de Ergonomista não apresenta uma formação específica de nível superior, ela se dá através de cursos de especialização Latu Sensu, que são frequentados por profissionais de áreas variadas de nível superior. Nessa formação são incluídas disciplinas como Psicologia, Anatomia e Fisiologia, Organização do Trabalho, Design e Métodos de Avaliação e Tecnologia da Informação, entre outras. Não há definição explícita de qual profissional está habilitado legalmente a executar esse tipo de avaliação, porém as definições deixam claro que há necessidade de uma formação específica para executar trabalhos nessa área, bem como conhecimento prévio de formação acadêmica de nível superior dos sistemas humanos para poder interpretar e planejar melhorias ergonômicas que protejam o ser humano no seu ambiente de trabalho. (grifo nosso)

[…]

Em função do exposto, a empresa deve, antes de tudo, garantir que o profissional contratado possua efetivamente conhecimento e capacidade para a elaboração da AET. Da mesma forma, o profissional responsável pela tarefa deve, antes de tudo, cumprir de forma criteriosa todas as exigências contidas na NR-17 para o documento (por exemplo, os critérios estabelecidos no item 8.4, do Anexo II, da NR-17, para as AET nas atividades de telemarketing). A AET é considerada uma espécie de laudo, portanto deve ser elaborada por profissional de nível superior, que se responsabilizará formalmente pelo conteúdo do documento. Embora já existam associações no Brasil que certifiquem ergonomistas e cursos de pós-graduação em Ergonomia, não existe qualquer dispositivo legal que imponha algum tipo de qualificação específica a este ponto, de forma que o profissional deve garantir que possua os conhecimentos específicos para a realização da atividade. Frise-se que, enquanto laudo, a AET pode, inclusive, gerar a responsabilização do profissional elaborador, em caso de imperícia ou inabilidade, com eventuais repercussões negativas no ambiente de trabalho.

7. Destacamos ainda a existência de diversos cursos de pós-graduação sobre o tema Ergonomia destinados a profissionais da área de saúde, portanto, não se trata de atividade privativa de nenhum dos membros da equipe de saúde.

8. Referente à sugestão de alteração da grade curricular de curso de pós-graduação em enfermagem do trabalho com inserção de matérias relacionadas à Ergonomia, informamos que não compete a este Conselho e sim ao Ministério da Educação.

9. Por todo exposto acima informamos que é lícito ao Enfermeiro do Trabalho, bem como ao Enfermeiro com cursos de especialização Latu Sensu na área de Ergonomia, realizar a AET, desde que se sinta apto para tal, lembrando que o mesmo poderá responder por imperícia ou inabilidade, conforme pontuado na Norma Técnica do Ministério do Trabalho. Pontuamos, ainda, que o Cofen não possui governabilidade na aprovação ou alteração de grades curriculares de cursos de pós-graduação, pois esta competência é do Ministério da Educação.

É nosso parecer salvo melhor juízo,

Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014, Jebson Medeiros de Souza, Coren-AC nº 95.621, na 166ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

Cleide Mazuela Canavezi
Coordenadora da CTLN
Coren-SP 12721 ENF

 

 

 

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