PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 04/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. A TENDIMENTO DE ENFERMAGEM REALIZADO POR MEIOS TECNOLOGICOS DE COMUNICAÇÃO À DISTANCIA.

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 04/2014/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 50612013

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM REALIZADO POR MEIOS TECNOLOGICOS DE COMUNICAÇÃO À DISTANCIA.

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do Cofen (fl. 04), versando sobre solicitação da Presidência desta egrégia autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca de ‘atendimento de enfermagem realizado por meios tecnológicos de comunicação à distância” Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Memorando da Ouvidoria do Cofen, N° 050/2013 – fi. 01; b) Cópia de mensagem eletrônica encaminhada por profissional de enfermagem à Ouvidoria, questionando a legalidade da Enfermagem proceder atendimento complementar à distância – fls. 02; c) Cópia da resposta preliminar emitida pela Ouvidoria do Cofen – fls. 03; d) Despacho da Sra. Chefe de Gabinete à Câmara Técnica.

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. Preliminarmente, cumpre-nos informar que esta matéria ainda não foi alvo de parecer técnico desta CTLN e que obviamente o atendimento de enfermagem à distância como complemento ao atendimento presencial, já ocorre há muito tempo, principalmente pelos Planos de Saúde.

4. A Enfermagem, historicamente, tem se pautado no exercício profissional presencial, ou seja, nos hospitais, ambulatórios, pronto socorros, unidade básica de saúde de saúde da família, instituições asilares, etc. É o Enfermeiro que, através do cuidado de enfermagem, planeja intervenções junto aos clientes, e tem condições de acompanhar sua trajetória, sua evolução.

5. Nesta esteira de entendimentos, do mesmo modo, a constante proximidade Enfermeiro-Cliente permite ao Enfermeiro uma melhor compreensão das necessidades educacionais, psicossociais e econômicas de cada cliente, e tem este profissional a responsabilidade e dever, de acordo com o art. 17 do Código de Ética dos profissionais de enfermagem: “Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem”

6. O fornecimento destas orientações por parte do Enfermeiro exige dele habilidades e conhecimento técnico-científico, bem como a capacidade de comunicação e compreensão do cliente como um todo, identificando suas necessidades e características individuais. Este processo deve fazer parte do dia-a-dia do Enfermeiro enquanto profissional cuidador, resgatando a essência da profissão de forma humanizada e holística, visando a integralidade da assistência.

8. Feitas tais considerações, podemos inferir que a prática da educação em saúde efetuada pelo Enfermeiro deverá estar evidenciada ,esta Câmara Técnica entende que, atendidas as exigências de cunho legal e ético, nada obsta a realização de educação complementar e acompanhamento após a alta, pelo Enfermeiro, dos serviços de Enfermagem.

9. É o parecer. Salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n° 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259, na 107a Reunião Ordinária da CTLN.

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