PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 04/2017/CTAS/COFEN

Solicitação de Esclarecimento a luz da Lei n° 7498/86, se a supervisão do Técnico ou do Auxiliar de enfermagem realizada pelo Enfermeiro deve ser presencial ou não.

03.04.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 04/2017/CTAS/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 0782/2016

 

Legislação Profissional. Enfermeiro. Supervisão presencial ou não.

I – DA CONSULTA
Trata-se do PAD Cofen N° 0782/2016 composto de dezesseis folhas encaminhado pelo Dr. Gilvan Brolini, Coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen, a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) para manifestação.

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS
No dia 06 de outubro de 2016 a Presidência do Conselho Federal de Enfermagem recebeu o Oficio n° 651/2016/GAB/PRES/COREN-ES do Dr. Wilton José Patrício, Presidente do Coren- ES, solicitando manifestação/posicionamento do COFEN em forma de Parecer a respeito da Lei n° 7498/86, esclarecendo se a supervisão do técnico ou do auxiliar de enfermagem realizada pelo Enfermeiro, deve ser presencial ou não.

III – DA ANÁLISE.

Para respondermos a solicitação, preliminarmente passamos a analisar os documentos constantes do PAD:
1 – Requerimento parra denúncia (fls2) onde a requerente, Auxiliar de Enfermagem, em 13 de agosto de 2015, representando a equipe de auxiliares do CAPS III, bairro São Pedro, Vitória, solicita do COREN-ES que fiscalize o trabalho de transporte dos pacientes de suas casas para o CAPS e o retorno do CAPS para suas casas, numa Van, com um número estimado de pacientes entre 5 a 13 por transporte, com presença de apenas um auxiliar de enfermagem no veículo. Solicita também esclarecimento legal sobre esta atribuição e requer orientações de como desenvolver a atividade com segurança para os profissionais e pacientes.
2 – Parecer n° 18/201 5/COREN-ES/CTA solicitado pela Dra. Adriani Geralda Ribeiro, Assessora de Fiscalização do Coren – ES, cuja ementa é: “legislação profissional- solicitação de esclarecimento quanto ao profissional de Enfermagem que deverá acompanhar pacientes em transporte Sanitário”. O parecer aponta que, nos casos de transporte sanitário, o paciente deverá ser avaliado pelo Enfermeiro, que de acordo com as condições do paciente e seu número no transporte definirá qual ou quais membros da equipe de enfermagem deverão acompanha-lo durante o transporte.
3 – Parecer de Conselheiro Relator n° 007/2016 (fis. 09) – Dra. Rejane da Silva Amorim. Assunto: Emissão de parecer sobre presença de profissional de enfermagem em transporte sanitário.

A Enfermagem é urna ciência que respeita a vida. a dignidade e os direitos humanos. em todas as suas dimensões ancoradas no seu regramento profissional específico, a Lei n° 7498/86 e Decreto n° 94 406/87 que determinam que os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem somente podem desenvolver suas atividades sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

A Resolução COFEN n° 358/2009 em seus artigos 40 e 5° estabelecem que ao Enfermeiro compete privativamente a prescrição da assistência de Enfermagem, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, delegando ao Auxiliar e Técnico sua execução, sob sua supervisão e orientação.

A solicitação de esclarecimento veio do CAPS III. Centro de Atenção Psicossocial, que por definição é:
“Um serviço comunitário ambulatorial que tem a responsabilidade de cuidar de pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, incluindo atenção aos familiares. Visa tratamento, reabilitação e reinserção social por meio de projetos terapêuticos individualizados, com modalidades de atendimento intensivo e semi—intensivo e não intensivo. Trabalha com equipe multidisciplinar composta por psiquiatra, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos de enfermagem, professores de educação fisica, terapeutas ocupacionais, artistas plásticos e artesãos. Clientela: adultos.”

Ao analisarmos o tipo de transporte relatado pela solicitante, podemos inferir que é similar ao Tipo A, descrito na Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e emergência e classifica todos os tipos de transporte assim caracterizado:

As ambulâncias são classificadas em:
Tipo A – ambulância de transporte: veículo destinado ao transporte
em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo. [ …. ]

IV – DO PARECER:
Diante de todo o exposto, corroboramos com os pareceres emitidos pela CTA-ES e da Conselheira Dra. Rejane da Silva Amorim e entendemos que não há óbice a presença do auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem no acompanhamento aos pacientes em transporte eletivo, não necessitando a presença física do profissional Enfermeiro, desde que o mesmo avalie e oriente o profissional escalado para o transporte. Cabe enfatizar que o COREN-ES promova a fiscalização e avalie o dimensionamento de pessoal da Unidade que na oportunidade apresentava indícios de subdimensionamento, para garantir o número de profissionais necessários para desenvolverem as atividades relatadas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Parecer elaborado por: Dra. Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia- COREN RJ 13.922, Dra. Silvia Maria Neri Piedade- COREN RO 92597, Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz COREN RI 49.207, Dr. Ricardo Costa de Siqueira- COREN-CE 65.918, aprovado na 19″ Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Atenção à Saúde-CTAS.

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