PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 08/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. QUESTIONAMENTO DO COREN-PB ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FISIOTERAPEUTA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS FOTOTERÁPICOS.

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 08/2014/CTLN/COFEN

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. QUESTIONAMENTO DO COREN-PB. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FISIOTERAPEUTA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS FOTOTERÁPICOS

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD COFEN N° 657/2013
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. QUESTIONAMENTO DO COREN-PB ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FISIOTERAPEUTA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS FOTOTERÁPICOS. O Parecer conclui que a utilização de meios fototerápicos é atividade compartilhada na saúde sendo inclusive utilizada pelo Enfermeiro em curativos.

– RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Secretaria Geral, do PAD Cofer. n° 65712013, para emissão de Parecer referente ao questionamento efetuado pelo Presidente do Coren PB, Dr. Ronaldo Miguel Bezerra, solicitando providências jurídicas por parte do Cofen acerca da Resolução n° 08 do Conselho Federal de Fisioterapia, especificamente o art. 30, o qual delimita através da resolução citada, atribuições privativas do fisioterapeuta, entre elas a utilização de meios fototerápicos. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Despacho dc Sr. Presidente Interino do Cofen para abertura de PAD (fl.1) b) Ofício n° 1530-2013 do Sr. Presidente cio Coren-PB, Dr, Ronaldo Bessera (fl. 02); c) Cópia da autuação, noticiando os fatos e promovendo interdição ética (fls.03 à 24); d) Ofício n° 10/2013 da Gerencia de Enfermagem do Hospital São Luiz – HSL, (fls. 25 à 38); e) Cópia de relatório do Coren-PB sobre o Serviço de Tratamento de Feridas da Policlínica do HSL (fls. 39 à 50); f) Ofício n° 1169/2013 e 117012013 do Sr. Presidente do Coren.FB à Direção do HSL e à Coordenadora de Enfermagem (fls. 51 à 56); g) Despacho da ASSLEGIS, anexando documentos (fis. 57 à 62); h) Despacho da Sra. Coordenadora das Câmaras Técnicas a CTLN (fl. 63); i) Legislações referente à matéria anexada pela CTLN (fls. 64 à 134).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O presidente do Coren-PB, Doutor Ronaldo Miguel Bezerra, encaminhou o mencionado ofício ao presidente do Cofen solicitando providências jurídicas por parte do Cofen acerca da Resolução n° 08 do Conselho Federal de Fisioterapia, especificamente o art. 30, o qual delimita através da resolução citada, atribuições privativas do fisioterapeuta, entre elas a utilização de meios fototerápicos.

4. Refere ainda o mencionado presidente que a permissividade da resolução no tangente a essa utilização, os profissionais estão interferindo nas atribuições privativas da enfermagem, alegando ser atividade do fisioterapeuta, realizando inclusive avaliação de curativo e indicando a utilização de gel debridante, avaliando o leito da ferida e definindo a técnica e o tratamento das úlceras para o técnico de enfermagem executá-las. Conclui o ofício solicitando medidas urgentes que impeçam a atuação de profissionais não habilitados para o exercício da enfermagem.

5. Dentre o rol de competências privativas do enfermeiro constantes do art. 11, inciso 1, Da Lei 7498/1986 (Lei do Exercício Profissional), combinado com o art. 80, inciso 1, do Decreto n° 94.406/1987, que regulamenta a Lei 749811986, não visualizo qualquer dispositivo que garanta a atuação privativa do enfermeiro e demais profissionais de enfermagem na área de tratamento de feridas, pelo contrário, a literatura especializada da área é farta em apontar tal atividade como de caráter multidisciplinar.

6. O art. 11 do Decreto 94,406/1987, no inciso III, alínea c, refere como uma das atividades do auxiliar de enfermagem a realização de curativos, no entanto o tratamento de feridas não se restringe apenas a realização de curativos, mas também a utilização de outros meios tecnológicos, como o próprio uso do ultrassom e do laser de baixa intensidade, com reconhecidos efeitos terapêuticos. Mesmo a atividade de realizar curativos, apesar de tradicionalmente ser realizada por profissionais de enfermagem, não é uma atividade privativa, podendo ser realizada pelo profissional médico, a título de exemplo, portanto não me parece assistir razão ao Regional da Paraíba, quando afirma que o fisioterapeuta realizar ações como avaliação de curativo e indicar a utilização de gel debridante, avaliando o leito da ferida, seja exercício ilegal da enfermagem. No entanto, por força do art. 13 do mencionado diploma legal, não cabe ao fisioterapeuta prescrever condutas para serem executadas por profissionais de enfermagem de nível médio e muito menos supervisioná-los, o que invariavelmente o levaria ao exercício ilegal da profissão de enfermeiro,

7. A profissão de fisioterapia foi regulamentada no Brasil através do Decreto-Lei nº 938 de 13 de outubro de 1969, e no seu art. 31 refere que: “É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente.” Já a Lei 6.316, de 17 de novembro de 1975, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, apesar de no art. 50, inciso lI, dotar o Conselho Federal de competência normativa, para baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na mencionada lei e à fiscalização do exercício profissional, não lhe atribuiu competência para criar atividades privativas para o fisioterapeuta não regulamentadas em lei, por resolução. O mencionado art. 3º, da Resolução n° 08, de 20 de fevereiro de 1978, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, inovou além da norma legal que regulamentou a profissão, senão vejamos: Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de: 1- ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico( … ).” Por resolução o Conselho Federal de Fisioterapia, torna privativo do fisioterapeuta o uso de técnicas e procedimentos que são comuns a diversas profissões da área de saúde, inclusive a enfermagem, que também utiliza a crioterapia, a termoterapia, a hidroterapia, dentre outras citadas, no cotidiano de sua atuação profissional, inclusive para o tratamento de feridas.

8. O enfermeiro devidamente capacitado está apto a utilizar o laser de baixa potência para o tratamento de feridas, por não haver base legal para que tal procedimento seja privativo de fisioterapeuta. A própria literatura especializada é farta em apontar os efeitos benéficos de tal técnica e o uso desta pela equipe multiprofissional, inclusive por enfermeiros. Neste ponto assiste razão ao Coren-PB.

9. A Resolução Cofen n° 389, de 18 de outubro de 2011, lista as especialidades de enfermagem, dentre elas, a especialização em enfermagem dermatológica, estomaterapia, feridas e ostomias.

10. Diante do exposto, sou de parecer que: 11 – o tratamento de feridas não constitui ações privativas de profissionais de enfermagem, no entanto há o devido amparo legal para que tais atividades possam ser executadas com autonomia pelo enfermeiro(a), inclusive com a utilização de modernas técnicas como o laser e o Ultra Som, desde que devidamente treinado, integrando tais atividades às atividades multiprofissionais. Os profissionais de enfermagem de nível médio atuam sob a supervisão de enfermeiro (a), na realização de curativos, conforme regulado em lei. 21 – A Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, especificamente no art. 31, caput e inciso 1, atribui atividades privativas ao fisioterapeuta, que não estão previstas no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969, art. 31, que regulamentou a profissão, portanto não podem ser criadas por resolução, principalmente por adentrar em procedimentos e técnicas que são comuns a outras profissões de saúde regulamentadas, inclusive a enfermagem, cabendo ao Cofen questionar pela via judicial o texto de tal norma legal.

S.M.J., este é o parecer.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi. Coren-SP n° 12.721. Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n°63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259 e Sheila Coelho Ramalho Vasconcelos Morais – Coren-PE n° 88.588 na 107 Reunião Ordinária da CTLN.

 

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