PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 08/2017/CTLN/COFEN

LEGISLAÇAO PROFISSIONAL, Notificação Extrajudicialdo Rio Grande do Sul - INFORMANDO DA• IMPOSSIBILIDADE EM ATENDER A RESOLUÇAO 509/2016. Parecer aponta pela não alteração do Inciso 1 § 20 do Art. 4°

04.07.2017

 

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 08/2017/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDENCIA DO COFEN

REFERENCIA: PAD/COFEN N° 302/2017; 265/2015 e 246/2015

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇAO COFEN 509/2016. CARGA HORÁRIA DO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO.

 

1— Relatório

Trata-se de encaminhamento à Presidência do Cofen de Notificação Extrajudicial da Advogada Dra. Silvia Maria Zunino Saucedo, requerendo manifestação acerca da impossibilidade de Instituições de Ensino, que mantém Curso de Técnicos em Enfermagem, atender a Resolução Cofen 509/2016. Compõe o presente processo: a) Notificação Extrajudicial, (fls. 1 à 3); b) Procuração da Instituição Educacional, (fl. 04); c) Oficio• n° SAC1/Coren-RS/332-17, (fl.5); d) despacho do GAB/PRES para PROGER (fl. 6); e)Despacho da PROGER, (fis. 7 à 9); f) Despacho da Chefe de Gabinete à CTLN (fl.9v);

2. É O relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – Análise conclusiva

3. Destacamos que esta matéria foi examinada exaustivamente no ano de 2015, contido nos PAD’s 265/2015 e 246/2015, quando foi exarado o Parecer Técnico n° 07/2015, além do Parecer de Conselheiro n° 253/2015, que por sugestão deste último, fora reduzida a carga horaria mínima para RT de 30 horas semanais para no mínimo 20 horas semanais, contemplando assim os quesitos suscitados na notificação extra judicial.

4. A questão ora apresentada nesta nova notificação extra judicial refere que a resolução n° 509/2016, em seu inciso 1, § 2° do Art. 4° ensejou em “erro ao dar tratamento igual para situações diferentes ao generalizar toda e qualquer Instituição de Ensino não diferenciando cursos de ensino superior de cursos de ensino médio, como também Instituições com mais de 500 alunos com aquelas pequenas que tem número reduzido de alunos em nome dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

5. Nesta esteira de entendimento podemos ressaltar que a Resolução Cofen n° 0509/2016, que normatiza as condições para a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, busca cumprir o Art. 11, inciso 1, alíneas “a, b, e c”, da Lei n°7.498/1986 e dos parágrafos “2° e 3°”, da Lei n°2.604/1955.

6. Nesta toada, ressaltamos o papel atribuído ao Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem através da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, como órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.

7. Isto posto cumpre-nos informar que a referida Resolução do Cofen normatiza uma carga horária mínima para os RT’s face aos inúmeros deveres a ele imputado quando no exercício de suas funções. Referenciamos da importância da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nas escolas para a atenção aos discentes e docentes e assim propiciar um ensino de qualidade.

8. Para concluir, gostaríamos de ressaltar que o Certificado de Responsabilidade Técnica confere ao Coordenador do Curso um elo fundamental com o Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, proporcionando a ambos a segurança e garantias legais de que enfermeiros que atuam na Instituição de Ensino estejam devidamente regulares junto ao Coren.

9.O Cofen espera que as Escolas Técnicas garantam que a formação dos Técnicos de Enfermagem seja sólida, para garantir à população uma assistência com profissionalismo e qualidade, livre de riscos, acarretados por imperícia, imprudência e negligência.

10. Desta feita, solicitamos que caso o Parecer seja aprovado, oficie a Dra. SilviaMaria Zunino Saucedo, OAB/RS no 60140, além de dar conhecimento ao Coren-RS.

11 Nos mantemos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

 

Brasília, 25 de maio de 2017.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259, e Rachel Cristine Diniz da Silva, CorenES n° 109251 na 145a Reunião Ordinária da CTLN.

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