PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 10/2019/CTLN/COFEN


05.07.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 10/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD COFEN N° 036312019

Enfermeiros. Normatização do referenciamento de pacientes.

I — DO HISTÓRICO

O presente PAD trata de solicitação do Dr. Fagner Alfredo Ardisson Cirino Campos, Presidente do Coren/AC, o qual pede que o COFEN regulamente o encaminhamento de pacientes pelo Enfermeiro nos serviços de saúde. Compõe os autos processuais: a) Despacho GAB/PRES n° 056/12019 encaminhando o requerimento do Dr. Fagner Alfredo Ardisson Cirino Campos – protocolo n° 0317/2019 ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional e à CTLN para análise e manifestação (fl. 01); b) E-mail do protocolo@cofen.qov.br (fl. 02); c) Requerimento do Fagner Alfredo Ardisson Cirino Campos ao Presidente do Cofen Dr. Manoel Carlos Neri da Silva (fls. 03 a 05); d) Despacho GABJPRES n° 76912019 encaminhando o referido requerimento para abertura de PAD e posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (fl. 06).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II — DA FUNDAMENTAÇÃO, ANÁLISE E CONCLUSÃO

3. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, Dr, Fagner Alfredo Ardisson Ciririo Campos, encaminhou documento à Presidência do COFEN requerendo uma Resolução para normatização da atuação do Enfermeiro no encaminhamento de pacientes nos serviços de saúde, no âmbito hospitalar, de saúde pública e privado, a fim de proporcionar segurança jurídica aos mesmos.

4. Entendemos que o ato de “encaminhar o paciente” faz parte da consulta de
Enfermagem e do processo regulatório de referência e contra referência.

5. Sabemos que a consulta de enfermagem, é ato privativo do Enfermeiro e está previsto na Lei n° 7498186, Art. 11, alínea 1:

(…)
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo- lhe:
– Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
1) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

6. A Resolução Cofen n° 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da
Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências, em seu Art. 1° determina:

(…)
Art. 10 O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
(…)

7. Os encaminhamentos dos pacientes perpassam pelo ato da regulação da assistência à saúde, cuja função primordial é ordenar o acesso às ações e aos serviços de saúde, em especial à alocação prioritária de consultas médicas e procedimentos diagnósticos e terapêuticos aos pacientes com maior risco, necessidade e/ou indicação clínica oriundos dos diversos serviços de saúde em tempo oportuno.

8. Chamamos de sistema de referência e contra referência a articulação entre os serviços de saúde, sendo que por referência compreende-se o trânsito do nível menor para o de maior complexidade e, a contra referência o trânsito do nível de maior para o de menor complexidade.

9. A instituição dos protocolos de encaminhamentos e regulação nos serviços públicos de saúde são imprescindíveis para otimizar o uso dos recursos em saúde, impedir deslocamentos desnecessários e trazer maior eficiência e equidade à gestão das listas de espera. Os protocolos de encaminhamento devem ser pautados pela melhor evidência científica disponível e pelas diretrizes de organização da rede de serviços de saúde local.

10. É relevante ressaltar, que o Enfermeiro, no processo da ação regulatória, deve esgotar todos os recursos existentes à nível local onde o paciente se encontra, a fim de evitar deslocamentos desnecessários e aumentar o tempo resposta. No âmbito da Atenção Básica (AB), por exemplo, faz-se necessário a observância dos encaminhamentos, primeiramente entre os profissionais da equipe da AB antes de proceder com os encaminhamentos externos.

11. Finalmente, este Parecer aponta que o Enfermeiro, no contexto da Consulta de Enfermagem, no serviço público ou privado, pode encaminhar o paciente para outros profissionais médicos e não médicos, no próprio serviço ou para outros níveis de complexidade de atenção à saúde, desde que observe os protocolos municipais e institucionais de saúde.
É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2019.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721; Vima Liza Pereira Chaves Hildebrand, CorenMS n’96606; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA n° 20.306; Bernardo Alem, Coren-RR n°66,014; Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n°109251 e na 166° Reunião Ordinária da CTLN.

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