PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 14/2018/CTLN/COFEN

Admissão de Enfermeiro em vaga de Técnico de Enfermagem. Solicitação para rever decisão do Cofen referente ao Parecer Normativo nº 003/2017, fruto do Parecer da CTLN/COFEN nº 005/2017 em que apontou pela impossibilidade de, apesar do profissional de Enfermagem possuir formação acadêmica superior, ou seja, mais exigente e, desta forma, poder realizar atividades de Enfermagem na formação acadêmica menos exigente, não poderá, esse, em regra, ocupar o cargo de uma categoria inferior.

24.08.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 14/2018/CTLN/COFEN

INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0122/2017

Admissão de Enfermeiro em vaga de Técnico de Enfermagem.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documento em epígrafe, emanado do Coren-ES, solicitando revisão do Parecer Normativo Cofen nº 003/2017, oriundo do Parecer emanado por esta Câmara Técnica CTLN/COFEN nº 005/2017 em que o Ministério da Defesa/ Comando da Aeronáutica/ Escola de Especialista de Aeronáutica solicitou à época parecer quanto à possibilidade de admissão de Enfermeiro em vaga de Técnico de Enfermagem. Compõe os autos: a) Despacho GAB/Presidência nº 02882/2018; b) Ofício nº 603/2018/GAB/PRES/COREN-ES, do Sr. Presidente em exercício Dr. Wladmilson Gama Almeida; c) Despacho do PROJU do Coren-ES; d) Memorando nº 673/2018 da Fiscalização; e) Memorando nº 648/2018 de Enfermeiro Fiscal; f) Ofício Circular nº 0056/2017/GAB/PRES do Cofen; g) Cópia do Parecer Normativo Cofen nº 003/2017.

É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

O documento supracitado, resumidamente, solicita a possibilidade de suspensão do parecer normativo Cofen nº 003/2017, por se tratar de assunto polêmico e por não estar devidamente retratado na Resolução Cofen nº 518/2016 em seu item 5, Exercício irregular de enfermagem. O Coren-ES entende ser importante o reexame do tema, para que se uniformize condutas diante da irregularidade que se reveste a inobservância ao citado parecer normativo.

Esta Câmara Técnica entende que o tema em pauta esta pacificado com a edição do Parecer Normativo Cofen nº 003/2017, salvo melhor juízo, que opinou pela impossibilidade do Enfermeiro ser contratado como Técnico de Enfermagem, pela ausência do requisito legal do diploma e inscrição específica exigida na Lei 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87.

Em seu art. 5º, inciso XIII, a Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesta senda, o Art. 11 da Lei 7.498/86 garante que o Enfermeiro pode realizar todas as atividades de enfermagem. No entanto, o mesmo diploma legal em seu art. 7º, incisos I e II, declina que são Técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; (grifo nosso)

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

 

Destacamos trecho do parecer normativo que explicita em seu item 13:

…ademais, toda fundamentação supradita defende que qualquer entendimento que gire em torno da órbita da subjetividade humana, mesmo sendo de grande nobreza, não pode sobrepor aos ditames declinados nos diplomas legais. Dessarte, percebe-se que por si só o exposto no Artigo 7º, inciso I da Lei 7.498 de 1986 elude quaisquer dúvidas quanto à matéria aqui analisada, bem como outras que poderão advir para esse Douto Conselho.

 

Cumpre-nos ainda recordar que o caso em tela que suscitou o presente parecer normativo tratou-se de profissional Enfermeira que participou de pleito seletivo para vaga de Técnico de Enfermagem na Aeronáutica, e que após ser barrada, a candidata ajuizou ação judicial para ver reconhecido o seu diploma de curso superior no lugar do diploma de técnico. Nesse intento foi concedido tutela de urgência, constante nos autos do Processo nº 0075321-02.2016.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, onde a administração pública foi compelida a admitir o diploma de curso superior como válido para a matrícula.

Nesta toada, baila a dúvida do setor de fiscalização do Coren-ES se deve ou não afastar o profissional de suas atividades ao ser constatado em visita fiscalizatória? A resposta é sim, salvo os casos em que há ações ajuizadas. É cediço a existência de vários julgados do Judiciário, que divergem do entendimento do Cofen, alegando que “quem pode mais, pode menos”; aqui poderíamos transcrever inúmeros, o que nos absteremos. No entanto, o que devemos nos embasar é a literalidade da lei, matéria já vertida alhures.

Por todo exposto, somos do entendimento que, apesar do profissional de Enfermagem possuir formação acadêmica superior, ou seja, mais exigente e, desta forma, poder realizar atividades de Enfermagem na formação acadêmica menos exigente, não poderá, esse, ocupar o cargo de uma categoria inferior, quando não detentor do diploma ou certificado para tal, bem como a ausência do registro no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, descumprindo as previsões legais insculpidas na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem nº 7.498 de 1986 e Decreto nº 94.406 de 1987.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de junho de 2018.

Parecer elaborado por:

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coordenadora da CTLN
Coren-SP 12.721

Parecer aprovado na 158ª Reunião Ordinária da CTLN

 

JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS
Membro da CTLN
Coren-PA nº 20.306

JEBSON MEDEIROS DE SOUZA
COREN-AC-95.621 ENF
Membro da CTLN

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