PARECER DE CÂMARA TÉCNICA
N° 15/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL, DEFINIÇÃO DA PRÁTICA DA ANESTESIA LOCAL PELO ENFERMEIRO DA INSERÇÃO DO PICC.

30.03.2017

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIAS: PAD COFEN N° 122/2014

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. ANESTESIA LOCAL PELO ENFERMEIRO DA INSERÇÃO DO PICC.

I— RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do Cofen, versando sobre solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre a definição da prática de anestesia local pelo Enfermeiro na inserção do PICC, solicitada pelo COREN-SP, tendo em vista o requerimento do Hospital Israelita Albert Einstein, que propõe capacitação dos Enfermeiros, construção de protocolo institucional e prescrição médica para administração do anestésico. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício n° 0610/2013/GAB/PRES – COREN-SP – fl. 01; b) Solicitação da Conselheira Marcília Rosana Criveli Bonacordi Gonçalves do COREN-SP ao Presidente do COREN-SP – fis, 02 e 03; c) Despacho do Gabinete da Presidência do COFEN encaminhando a documentação a Coordenadora das Câmaras Técnicas – fl. 04; d) Despacho da Coordenadora das Câmaras Técnicas solicitando abertura de PAD – fls 04v; e) Despacho da Vice-Presidente Interina do COFEN à Coordenadora das Câmaras Técnicas – fI. 05; f) Despacho da Coordenadora das Câmaras Técnicas encaminhando PAD a CTLN – fI 05v; g) Ofício n° 10712014/GAB/PRES – COREN-SP – tI. 06.

2. E o relatório, no essencial, Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A questão central apontada pelo Sr. Presidente do Coren-SP é a solicitação de análise do parecer técnico elaborado por Conselheira daquele regional, a respeito da administração de anestésico local pelo Enfermeiro para a inserção do PICC..

4. Faça-se, por oportuno, uma revisão da importância desses temas para a Enfermagem. Pois bem, é sabido por todos que, nos últimos anos, têm ocorrido mudanças importantes no papel e nas funções de Enfermeiros em muitos países. O trabalho da Enfermagem tornou-se mais técnico e mais especializado e o Enfermeiro passou a ter autonomia, mesmo como membro da equipe multidisciplinar, pois detentor de cabedal próprio de conhecimentos para a prestação de assistência à clientela.

5. Tais fatos vêm ocorrendo numa época de redemocratização de países ou reestruturação onde se implantam políticas públicas voltadas para o bem-estar social e busca-se o máximo de equilíbrio no financiamento das ações, o que gera contenção de custos para a saúde e, ao mesmo tempo, necessidades crescentes para novos e dispendiosos tratamentos, tudo isso com o desafio de manter a eficácia na Administração Pública.

6. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

7. No tocante às atividades ou atribuições do Enfermeiro, o art. lida Lei n° Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 assevera:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente
[…]
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
1) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

8. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições do Enfermeiro no art. 81, in verbis:

Art. 8º. Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente
[…]
e) consulta de enfermagem,
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II— como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde,’
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
[…]
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-
[…]

9. A Resolução COFEN 258/01, que dispõe sobre a Inserção de Cateter Periférico Central, pelos Enfermeiros, traz o seguinte texto:

Art. 1º- E lícito ao Enfermeiro, a Inserção de Cateter Periférico Central.
Art. 2°- O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido a qualificação e/ou capacitação profissional.
[…]

10. Considerando o estudo de Camargo (2007), intitulado “Procedimento de Inserção, Manutenção e Remoção do Cateter Central de Inserção Periférica em Neonatos”, quando discute o alívio da dor na inserção do PICC, refere que o uso de gel anestésico tetracaína não teve efeito analgésico na inserção do PICC em dois grupos controle em que foi realizado o estudo.

11. Destacamos ainda que a administração de anestésico local é amplamente utilizada pelos Enfermeiros Especialistas em Obstetrícia, quando da necessidade de se realizar a episiotomia nos procedimentos do parto normal.

12. Por todo o exposto acima, esta CTLN entende que o Enfermeiro com curso de Capacitação/Qualificação para Inserção do PICC, em instituição que possua protocolo que normatize a aplicação de anestésico local pelo Enfermeiro, e treinamento do profissional para esta atividade, poderá realizar o procedimento de anestesia local, com a lidocaína 1% e 2% sem tecido subcutâneo, com a finalidade de inserção do PICC.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 23 de abril de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n° 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-Pi n° 38.259, Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, na 1111 Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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