PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 16/2018/CTLN/COFEN

ACRÉSCIMO DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO FORENSE. Parecer aponta que não há necessidade de se estender ou acrescentar campos de atuação das atividades do Enfermeiro Forense.

16.08.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 16/2018/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0703/2018                 

 

CAMPOS DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO FORENSE.

I – RELATÓRIO                                                   

 

Trata-se de encaminhamento da Presidente da Associação Brasileira de Enfermagem Forense – Abeforense ao Sr. Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, de parecer para analisar o acréscimo dos campos de atuação do enfermeiro forense, de acordo com a Tabela de Competências Técnicas anexa à solicitação.

Integram o Processo Administrativo – PAD: a) Ofício n. 02/2017 que solicita ao Senhor Presidente do Cofen elaboração de parecer para analisar o acréscimo dos campos de atuação do enfermeiro forense, em conformidade com tabela das competências técnicas (fl. 01); b) Solicitação de parecer (fls. 02 a 05); c) Tabela de competências técnicas e locais de atuação (fls. 06 a 09) e d) Despacho da Chefe do Gabinete da Presidência do Cofen – GAB/PRES n. 02213/2018 determinando a abertura de Processo Administrativo e encaminhamento dos autos à CTLN (fl. 10).

É o relatório na essência. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

A temática aqui abordada está relacionada ao Acréscimo dos campos de atuação do enfermeiro forense conforme tabela das competências técnicas e locais de atuação (grifo nosso).

Segundo a Tabela das Competências Técnicas e locais de atuação apresentada nos autos deste processo (fls. 06 a 09), cujas partes grifadas são solicitadas para acréscimo das atribuições do Enfermeiro Forense, a saber:

Competência Técnica: Nos maus tratos, traumas e outras formas de violência nos diversos ciclos de vida.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

Competência Técnica: No pós-morte.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

Competência Técnica: Psiquiátrica.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

Competência Técnica: Na coleta, recolha e preservação de vestígios.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

Competência Técnica: Na perícia, Assistência técnica e Consultoria.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros;
Hospitais Militares. Forças Armadas e da Justiça e Saúde;
Secretaria de Políticas para as Mulheres;
Secretaria de Segurança Pública;
Secretaria de Justiça;
Tribunais de Justiça;
Tribunais nas esferas Municipal, estadual e Federal;
Hospitais Militares;
Forças Armadas.

Competência Técnica: No desastre em massa, Missões humanitárias e Catástrofe.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

Competência Técnica: No Sistema Prisional.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

Competência Técnica: Na Violência Sexual.

Locais das atribuições:
Forças Armadas;
Polícia Federal;
Polícia Militar;
Polícia Civil;
Guarda Civil Municipal;
Bombeiros e;
Hospitais Militares.

             Considerando-se que a Profissão Enfermagem é perfeitamente legislada e que os profissionais de enfermagem podem desenvolver suas atividades obedecendo os parâmetros legais emanados do Conselho Federal de Enfermagem.

            Considerando-se que o Parecer Nº 02/2015/Cofen/CTLN aponta que, nos editais de concurso para Enfermagem Forense, os requisitos necessários para o Quadro I – Enfermeiros e Quadro II – Técnico de Enfermagem, respectivamente são:

Enfermeiro:

(…) 1.1 nos termos do artigo 5º da Lei Federal 12.030, de 17 de setembro de 2009, possuir diploma de graduação, expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado e/ou colação de grau em um dos seguintes cursos de Bacharelado em: Análise de Sistemas, Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Biomedicina, Biotecnologia, Ciências da Computação, Ciências Físicas e Biomoleculares, Ciências Moleculares, Contabilidade, Direito, Enfermagem, Engenharia, Estatística, Farmácia, Farmácia e Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geografia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina, Medicina Veterinária, Museologia, Nutrição, Odontologia, Química, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.

Estes Editais também se encarregam de apontar as atribuições que o profissional Enfermeiro assumirá enquanto Perito Criminal:

III – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CARGO
O Perito Criminal tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas:
– realizar exames e análises no âmbito da Criminalística, relacionados à Física, Química, Biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico;
– analisar documentos e objetos em locais de crime de qualquer natureza, para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos e/ou processos judiciais criminais;
– analisar vestígios para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia e/ ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria e/ou materialidade de infrações penais; cumprir requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da Polícia Judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da Criminalista, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais, para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;
– examinar, com prioridade, elementos materiais existentes em locais de crime;
– constatar a idoneidade e/ou a inviolabilidade do local, bens e objeto submetidos a exame pericial;
– atender ocorrências com vítimas de desabamentos, desmoronamento, soterramento, incêndios, catástrofes, terrorismo, acidentes de trânsito, agentes tóxicos (sólidos, líquidos e gasosos) com cadáveres presentes ou não no local, com posterior coleta destes agentes para a realização de exames complementares;
– atender locais de crimes com características diversificadas, incluindo contato direto com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas e agentes tóxicos (agentes físicos, químicos e/ou biológicos);
– manusear, coletar e analisar materiais biológicos “in natura”, contaminados e/ou putrefeitos, nos flui dos corpóreos humanos e/ou de animais, bem como de contaminantes ambientais diversos;
– realizar exames genéricos e/ou específicos de manchas, coágulos de sangue humano, crostas, líquido seminal, urina, fezes, saliva etc.;
– manusear e analisar drogas psicoativas (entorpecentes);
– analisar produtos (conhecidos e/ou desconhecidos) de origem industrial, produtos residuais, metálicos e não metálicos;
– realizar análises físicas e/ou químicas de substâncias orgânicas e inorgânicas;
– realizar exame perinecroscópico, manuseando cadáveres;
– realizar exames relacionados com exumação de cadáver;
– portar arma e dirigir viatura;
– atender ao público em geral.
d) Já para os Técnicos em Necropsia, as atividades ficam a cargo de legislações especificas dos Governos Estaduais.

Técnicos de Enfermagem, verifica-se que para o Cargo de Técnico em Necropsia, a exigência é possuir o Ensino Médio.

            Considerando-se que a Resolução Cofen nº 556/2017, que regulamenta as atividades do Enfermeiro Forense no Brasil, assinalando as atividades que devem ser seguidas por este profissional de enfermagem.

Considerando-se que o Enfermeiro Forense tem suas competências especificadas legalmente e que o mesmo deverá executar suas atividades durante o exercício de sua profissão em qualquer setor, local ou entidade, pública, privada ou Filantrópica, e que se houver esta limitação de locais, futuramente novos cenários poderão não estarem contemplados.

Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen, acredita que não há necessidade de se estender ou acrescentar campos de atuação do Enfermeiro Forense (grifo nosso) e que este profissional deverá seguir o disposto na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87, obedecendo ao Código de Ética da Enfermagem e Resolução Cofen nº 556/2017

É o parecer, salvo melhor juízo.

                                                                                    Brasília-DF, 20 de junho de 2018.

            Parecer elaborado por:

 

JOSE MARIA BARRETO DE JESUS
Coren-PA 20.306
Membro da CTLN

 

Parecer aprovado na 158ª reunião ordinária da CTLN

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

JEBSON MEDEIROS DE SOUZA
COREN-AC-95.621 ENF
Membro da CTLN

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