PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 22/2014/CTLN/COFEN

SOLICITAÇÃO DE AMPARO LEGAL PARA A EQUIPE DE ENFERMAGEM REALIZAR LAVAGEM DE DRENO TORÁCICO

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 22/2014/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIAS: PAD/COFEN N° 42812014

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIPE DE ENFERMAGEM REALIZAR LAVAGEM DE DRENO TORÁCICO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre a consulta formulada pela Dra. Cintia Koerich, Enfermeira Assistencial do Hospital Infantil Joana de Gusmão, instituição hospitalar pública sob gestão estadual, localizada na cidade de Florianópolis/SC, em que solicita amparo legal para a equipe de Enfermagem realizar a lavagem de dreno torácico, que vem sendo prescrito pela equipe médica do hospital. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Solicitação de parecer por parte da requerente (fls. 01-02); b) Despacho de ordem da Vice-Presidente à CTLN para manifestação (fl. 03).

2. E o relatório, no essencial. Passa-se à análise,

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, que em seu artigo 11, alíneas 1″ e “m”, afirmam que os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves ou com risco de vida, bem como os cuidados de enfermagem de complexidade, devem ser prestados pelo Enfermeiro, considerando que este profissional possui conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

4. Por seu turno, o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, reforça as atribuições e competências dos profissionais de enfermagem, e em seu artigo 81, inciso 1, alíneas “g” e “h”, também imputam ao Enfermeiro a assistência a pacientes graves e com risco de vida, bem como os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica.

5. A Resolução COFEN 311107, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu art. 10, refere que o profissional de enfermagem pode recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Ainda nessa Resolução, o art. 12, diz que é responsabilidade e dever da enfermagem assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência e no art. 13, que o profissional de enfermagem deve avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

6. Não encontramos na legislação vigente, nem em artigos científicos, embasamento para o procedimento aqui em discussão, ou seja, a lavagem do dreno torácico, com o objetivo de evitar sua obstrução, no entanto, o COREN-SP, emitiu em 2011 o documento “Boas Práticas Dreno de Tórax” e neste, descreve todos os aspectos do procedimento e cuidados de enfermagem necessários. Observa-se, que em relação a obstrução do sistema, o cuidado de enfermagem de escolha é a ordenha, e mesmo assim o documento tece ressalva de que o procedimento só deverá ser realizado em caso de obstrução e não como prevenção, conforme descrição literal a seguir:

Diante da não existência de evidência científica que sustente a prática de realização da ordenha do sistema de drenagem como procedimento rotineiro para a prevenção da ocorrência de obstrução, tal prática não deve ser adotada. No entanto, em caso de obstrução do sistema, a ordenha se torna necessária […].

Ainda no documento de “Boas Práticas Dreno de Tórax”, em suas considerações finais, discute o seguinte:

Os cuidados de enfermagem com o dreno de tórax compreendem diversos aspectos relativos a sua inserção, manipulação, manutenção e retirada. Dessa maneira, esses profissionais devem possuir conhecimento científico e habilidade técnica para prestar assistência embasada em evidência científica ao paciente portador desse tipo de dreno, a fim de prevenir potenciais complicações relativas ao procedimento e promover a segurança do paciente. [..]

Ressalta-se ainda que os cuidados com o dreno de tórax devem ser realizados mediante elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), prevista na Resolução COFEN 358109. Além disso, destaca-se a importância da existência de protocolo institucional que padronize os cuidados a serem prestados, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência.

7. Pelo acima exposto, esta CTLN entende que, à luz da legislação vigente, os cuidados
de Enfermagem com Dreno de Tórax devem ser realizados somente por Enfermeiros, podendo ser auxiliados por Técnicos de Enfermagem, mediante elaboração da SAE. A lavagem do dreno de tórax com água destilada para fins de desobstrução não possui amparo legal para sua realização nem tampouco artigos científicos que subsidiem a prática. A instituição deve possuir protocolos e rotinas para todos os procedimentos relativos ao manuseio do dreno de tórax.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 21 de agosto de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, e Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n°38.259 na 1141 Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA.CAt4AN.EZI 7 Cõé-SP no 12.71
Coordenadora da CTLN

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