PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 25/2018/CTLN/COFEN

EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT) EM TERRITÓRIOS DE JURISDIÇÃO DE DIFERENTES CONSELHOS REGIONAIS. Opina pela pertinência e probidade da Resolução Cofen nº 0509/2016, que estabelece a cada RT a possibilidade de cumprir no mínimo 20 horas semanais de carga horária em serviço/instituição que possua vínculo, mesmo em Estados diferentes.

03.12.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 25/2018/CTLN/COFEN

INTERESSADO: COREN/PE
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1026/2018

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT). CARGA HORÁRIA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de DESPACHO da lavra do Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP/COFEN, DR. WALKIRIO COSTA ALMEIDA (fl. 06v) encaminhando os autos à CTLN para emissão de parecer acerca do questionamento realizado pelo Coren-PE sobre “a possibilidade de registro de responsabilidade técnica de uma mesma profissional em Estados diferentes”.

O expediente enviado pelo Coren-PE indaga sobre a legalidade de tal registro na condição de Responsável Técnico-RT, “pela mesma empresa em estados diferentes”.

Ainda, verifica-se que aquele Regional formulou em 05/03/2018, via e-mail consulta sobre o referido tema a outros Conselhos Regionais de Enfermagem “com fito exclusivo de evitar divergências de opiniões e jurisprudência negativa sobre a matéria”. São componentes deste PAD 1026/2018: a) Oficio COREN/DIPRE-PE Nº 321/2018, do dia 16 de agosto de 2018, constatado (fl. 01); b) Webmail do Coren-PE, do dia 05/03/2018, com endereçamento de consulta a outros Regionais, apresentado em fotocópia sob protocolo 257/2018 daquele Regional, (fl. 02); c) Memorando no 0216/2018-COORD/DEFIS, de 16/04/2018; encaminhado para parecer técnico pela Coordenadora de Fiscalização do Coren-PE (fl. 03); d) DESPACHO No 356/2018-DEFIS, do dia 05/06/2018, da Enfermeira Fiscal designada, que em resposta à Coordenação de Fiscalização do Coren-PE, e que sugere remeter ao Cofen a matéria, com fito a evitar jurisprudência negativa (fl. 04); e) DESPACHO COFEN GAB/PRES no 04378/2018, do dia 17/08/2018, referente ao Oficio 321/2018 – COREN-PE – protocolo: 3319/2018, e endereçado ao DGEP do Cofen. Encontra-se firmado a punho, pelo chefe do DGEP abaixo deste supra descrito, solicitação com autuação dos expedientes endereçado ao GAB/PRES para formação de PAD pelo DGEP (fl. 05); f) DESPACHO GAB/PRES no 4778/2018, referente a Ofício Nº 321/2018- Coren-PE – Protocolo 3319/2018, encaminhado ao Setor de Arquivamento para abertura do Processo Administrativo (fl. 06) e g) Despacho de 05/09/2018 que encaminha à CTLN o PAD em tela para análise e manifestação (fl. 06v).

 

II– DA ANÁLISE

 Após rigorosa leitura e análise das peças do presente PAD, restou buscar emitir parecer fundamentado, não contrário ao exercício profissional na função de RT, conforme normativa legal para profissionais de nível superior da enfermagem, principalmente considerando:

a) Lei 5.905 de 12 de julho de 1972, destacando o Art. 8o, inciso “V” :

b) […]
“Art. 8o Compete ao Conselho Federal:
[…]
V – Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; ”

c) Lei 2.604 de 17 de setembro de 1955, em seu Art. 12º;

[…]
“Art. 12o Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva de sua residência e sede de serviço onde exercem atividade; ”

d) Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 em seus Art. 3º e 11º:

e) […]
“Art. 3o O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem; ”
[…]
II – como integrante da equipe de saúde:
(…)

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) Resolução Cofen nº 0509/2016, a qual trata da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, bem como as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico; verificamos não haver desacordo com as normativas legais em seu rigoroso entendimento.

Deste modo vislumbramos a caracterização da possibilidade do referido exercício profissional, caso seja visto o contexto da legislação vigente, e consideradas as seguintes recomendações:

a) Que o enfermeiro ao adquirir inscrição secundária, e nesta jurisdição proceda o requerimento ao Regional de atividade como RT de empresa, notifique pelas vias formais ao seu Coren de origem, sobre sua Responsabilidade Técnica referente ao outro estado (o de inscrição secundária);

b) O profissional RT, tem no máximo a possibilidade de obter duas inscrições de Responsável Técnico (concessão de ART) em todo o Território Nacional (Resolução 509/2016, artigo quarto, parágrafo segundo, inciso primeiro):

c) […]
“Art. 4o A ART pelo serviço de enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro Responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados;
(…)
§ 2o O enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas atividades como RT nas empresas/instituições/ensino não coincidem em seus horários;”
[…]

d) O RT deve comprovar documentalmente a compatibilidade de horários em que cumpre suas cargas horárias.

 

III – CONCLUSÃO

Em síntese, verificamos não ser um fato a princípio ilegal ocorrer o exercício profissional do enfermeiro com concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica em distintos Estados.

Desta forma, esta Câmara Técnica opina pela pertinência e probidade da Resolução Cofen nº 0509/2016, que estabelece a cada RT a possibilidade de cumprir no mínimo 20 horas semanais de carga horária em serviço/instituição em que possua vínculo, mesmo em Estados diferentes, observadas nossas recomendações.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília-DF, 17 de outubro de 2018.

 

Cleide Mazuela Canavezi
Coordenadora da CTLN
Coren-SP 12721 ENF

 

Parecer aprovado na 161ª Reunião Ordinária da CTLN, por Bernardo Alem, Coren-RR 66014; Jose Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20306 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES 109251

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