PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 77/2019/CTLN/COFEN


21.10.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 77/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0868/2019

 

Enfermeiro. Reabilitação e orientação visual do paciente. 

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho no 0154/2019-JJ, da lavra da Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Dr. Magno José Guedes Barreto (fl. 10), determinando a remessa do Oficio GAB/PRES//COREN-GO No 043/2019-PROT.No 3018-2019 para o Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de processo administrativo, e após encaminhar à Coordenação Geral das Câmaras Técnicas.

Constam neste PAD Nº 0868/2019: OF.GAB PRES.COREN-GO No 043/2019 (fls. 01); Parecer COREN/GO NO 021/CTAP/2019 (fl. 02-09); Despacho – GAB/PRES Nº 0154/2019-JJ do Chefe de Gabinete da Presidência ao setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de PAD (fl. 10); Memorando No 474/2019-DGEP/COFEN destinado à Câmara Técnica de Legislação e Normas-CTLN, para análise e emissão de parecer (fl. 11).

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

A presidência do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, encaminhou à presidência do COFEN através do OF.GAB.PRES.COREN-GO NO 043/2019 de 05 de julho de 2019, uma solicitação de apreciação acerca da “Atuação do Enfermeiro na Reabilitação e Orientação Visual do paciente”, conforme lhe foi requerido por sua própria Câmara Técnica de Atuação Profissional- CTAP, no parecer COREN-GO NO 021/CTAP/2019, o qual requer ao final, a manifestação do COFEN sobre o tema.

 

 III – Da Legislação

Conforme estabelecido na Constituição cidadã de 1988, no TÍTULO II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, vemos:

[…]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]  XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 Ainda no campo regulador dos ditames constitucionais, verificamos na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, em seu Título IV, dos Recursos Humanos, Artigos 5º e 27:

[…]

     Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

        […]

      III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

[…]

Art. 27. A política de recursos humanos na área da  saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I – Organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

Na Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências, podemos verificar: […]

          Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

[…]

          Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

[…]

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: […]

 l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Conforme vemos, é perfeitamente acolhido nos diplomas legais o processo de trabalho da enfermagem, tanto pela natureza das suas características quanto devido aos ditames que moldam a realidade da assistência no nosso país.

A formação dos enfermeiros deve conter meios para que, a partir de um conjunto de saberes e de práticas, o profissional avance sua rede neural e de competências estando sempre atualizado e em condições de se adequar às demandas que as evoluções do nosso sistema de saúde impõem.

Uma dessas demandas que proporcionam à enfermagem mais um avanço em seu campo de atuação, é o que se verifica na Portaria GMS no 3.128, de 24 de dezembro de 2008, onde está definido que as Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual sejam compostas por ações na atenção básica e Serviços de Reabilitação Visual, e ainda: […]

Art. 7º Definir o Serviço de Reabilitação Visual, suas qualidades técnicas e competências.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Reabilitação Visual aquele que realiza diagnóstico, terapêutica especializada e acompanhamento com equipe multiprofissional, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação de pessoas com deficiência visual e que ofereça as ações abaixo descritas:

[…]

IV – avaliação multiprofissional do desenvolvimento global do paciente e desenvolvimento funcional da visão que consiste na avaliação das respostas comportamentais frente a estímulos e atividades de vida diária para dimensionar o grau da perda visual e o uso da visão residual com a adaptação de recursos ópticos e não ópticos;

V – atendimento multiprofissional para a habilitação/reabilitação visual que consiste no desenvolvimento de habilidades para a execução de atividades de vida diária e estimulação precoce para favorecer o desenvolvimento global do paciente;

VI – orientação e mobilidade para independência na locomoção e exploração de meio ambiente, utilizando percepções táctil, sinestésica, auditiva, olfativa e visual;

[…]

XI – Capacitação de profissionais da atenção básica e Serviços de Atenção em Oftalmologia para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde ocular, identificação e prevenção da deficiência visual e promoção da habilitação/reabilitação da pessoa com deficiência visual;

XII – estimulação dos estudos e pesquisas na área da deficiência visual; e

XIII – registro de informações.

 

 

3.1 Das argumentações

 

O COFEN, como visto na Área 1, item 27 da Resolução COFEN 581/2018 reconhece a especialização de Enfermagem em Oftalmologia. Os cursos de especialização estão prosperando como um fenômeno possibilitado pelo universo da Educação a Distância – EAD.

Vários Regionais já se debruçaram sobre a análise deste tema ou a situações correlacionadas. Exemplo destes eventos são o Parecer Técnico COREN-DF n 04/2015 do qual destacamos o significativo trecho:

“No que se refere à atuação de enfermagem na realização de teste pré-diagnóstico, tem-se que os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem possuem amparo legal, desde que comprovada a competência técnica/científica, exceto a tonometria de aplanação de Goldmann (contato direto), na qual somente o profissional enfermeiro devidamente habilitado possui competência para realiza-lo, cabendo aos demais profissionais auxiliar o enfermeiro no processo do cuidado, observada a competência técnica e legal.”

Ainda, o Parecer COREN-SP nº 032/2013, versa em sua conclusão sobre o papel de cada profissional em ambiente assistencial de competência multiprofissional:

“A partir do exposto, concluímos que a campimetria computadorizada pode ser realizada pelo Técnico ou Auxiliar de Enfermagem devidamente capacitado e sob a supervisão do Enfermeiro que responde privativamente pela equipe de Enfermagem. A interpretação da campimetria é de responsabilidade exclusiva do médico.”

Também no Parecer 013/2010 do COREN-ES podemos com sintonia ilustrar o nosso entendimento sobre o tema em tela:

 “Após análise dos objetivos da Escala de Snellen, entendemos que o profissional de Enfermagem, nas circunstâncias analisadas, pode realizar o teste de acuidade visual para subsidio diagnóstico, desde que devidamente capacitado e mediante protocolo estabelecido pelo Serviço de Saúde.”

 

IV – CONCLUSÃO

 Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, considera que a atuação do Enfermeiro na Reabilitação e Orientação Visual do paciente é apoiada legalmente, sendo ele capaz de realizar tais procedimentos desde que seja devidamente capacitado, e ainda, sendo necessário que a instituição tenha seu Protocolo para este fim. Reforçamos que o Enfermeiro para atendimento a estes procedimentos deverá faze-lo em consonância com a Sistematização da Assistência de Enfermagem.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília/DF, 26 de agosto de 2019.

                                                         

Parecer elaborado por: Bernardo Alem, Coren-RR 66014; Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 12.721; Jebson Medeiros de Sousa, Coren-AC 95621 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES 109251

 

 

Cleide Mazuela Canavezi
Coordenadora da CTLN
Coren-SP 12721 ENF

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