PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N°01/2015/CTLN/COFEN

QUESTIONA MENTO SOBRE INSCRIÇÃO REMIDA. O parecer aponta para a concessão de inscrição remida a profissionais de enfermagem, contando o tempo de autorização como atendente de enfermagem, desde que não tenha havido interrupção

30.03.2017

INTERESSADO: DRC/COFEN
REFERÊNCIAS: PAD/COFEN N° 0052/2015

QUESTIONAMENTO SOBRE INSCRIÇÃO REMIDA.

I— RELATÓRIO

Trata-se de questionamento do Departamento de Registro e Cadastro do Cofen, se o tempo de autorização de atendente de enfermagem pode ser contado para efeito de concessão de inscrição remida. O manual anexo a Resolução Cofen n°448/2013, conceitua em seu art. 11, inciso 1, alínea C, que a inscrição remida é aquela ‘concedida ao profissional de enfermagem (…), que tenha no mínimo 30 (trinta) anos de inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais ( … )”.

As requerentes são profissionais de enfermagem nos termos definidos no art. 21, parágrafo único, da lei 7498/1 986, no entanto pleiteiam inscrição remida junto ao Coren-SP, contando o tempo de autorização como atendente de enfermagem.

2. E o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A ocupação de atendente de enfermagem encontra amparo na Lei 8967, de 28 de dezembro de 1994 e na Resolução Cofen n° 186/1 995, que define as atividades elementares de enfermagem.

4. A Lei 2.604/1955 considerava os práticos de enfermagem (pessoas sem formação específica) como profissionais de enfermagem, sendo tal ocupação mudada por força da nova lei do exercício profissional (lei 7.498/1986), alterando tal classificação para ocupacionais, exercendo atividades elementares de enfermagem, nos termos da legislação supramencionada.

5. Considera-se que o provável impacto financeiro aos Coren’s, caso seja aplicado o entendimento acima exposto, será pequeno em virtude da existência de poucos profissionais nesta situação.

6. E, por fim, esta CTLN entende ainda que o impacto social será bastante positivo, pelo reconhecimento do tempo de serviços prestados à enfermagem por estes profissionais.

7. Por todo o exposto acima, esta CTLN entende que, à luz da legislação vigente, não há impedimento legal para a concessão do benefício de inscrição remida a profissionais de enfermagem que cumprirem os requisitos constantes do manual anexo à Resolução Cofen n°448/2013, contando para o tempo de inscrição de 30 (trinta) anos, o período de regular autorização de atendente de enfermagem, desde que não tenha havido interrupção entre o período de autorização e de inscrição como profissional de enfermagem. No entanto tal entendimento é discricionário do Plenário do Cofen,

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de janeiro de 2015.

Parecer elaborado por Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n° 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n°38.259 e Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n°109251, 119ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP n° 12.721
Coordenadora da CTLN

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