PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 001/2019/CTEP/COFEN

OE 08. Análise de Registro de Título de Pós-Graduação Lato Sensu.

23.04.2019

Parecer de Câmara Técnica Nº 001/2019/CTEP/ COFEN

PAD Nº 1387/2018

Interessada: Elenara Consul Missel.

 

Análise de Registro de Título de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

I – Do Fato:

 O Processo possui 10 (dez) folhas, com os seguintes documentos:

1. Memorando Nº 234/2018/SIRC/DGEP/COFEN: Análise do título de pós-graduação lato sensu em “Gestão de Negócios e Intuição” da profissional Elenara Consul Missel;

2. E-mail da interessada encaminhando a documentação;

3. Requisição de Cadastro: Ensino Superior – Pós-Graduação;

4. Certificado do Curso de Especialização Business Intuition “Gestão de Negócios e Intuição” da Antonio Meneghetti Faculdade;

5. Histórico Escolar do Curso;

6. Protocolo Nº 004256 do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul;

7. Termo de Ciência e Compromisso;

8. Pedido de Registro no COFEN;

9. CNPJ da Fundação Antonio Meneghetti;

10. Despacho GAB/PRES Nº 07913/2018: Encaminha à CTEP;

 

II – Da Fundamentação e Análise:

 Para pronunciamento sobre o pleito contido no Processo Administrativo Cofen nº 1387/2018 sobre a solicitação do registro de especialista da requerente, faz-se necessário retomar o que refere a Resolução Cofen nº 581/2018.

A referida norma em seu art. 3º coloca:

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado. (grifo nosso).

 

A referida Resolução agrupa em seu Art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.

Com base na Resolução supracitada e o Histórico Escolar das disciplinas cursadas (Pedagogia empresária, Convergência Contábil Internacional e a Nova Lei da S/A, Crises Planetárias, Soluções para os Objetivos do Milênio propostos pela ONU e pela Escola de Formação Ontopsicológica, Economia Internacional na Atualidade, Finanças – Os Mercados Financeiros e de Capitais, Gestão de Negócio e Intuição I, II e III, Inteligência Legal Contemporânea, Métodos de Pesquisa Científica, O Poder da Imagem, O Valor da Gestão da Informação, Psicologia Organizacional, Seminário Especial – Ferramentas de Gestão) consideramos que o Curso de Especialização Business Intuition “Gestão de Negócios e Intuição” junto à Antonio Meneghetti Faculdade enquadra-se na ÁREA II Gestão, f) Gestão Empresarial.

 

III- Conclusão

Tendo em vista a análise do processo em tela, os documentos que constituem o PAD, apresentados pela Enfermeira Elenara Consul Missel, entendemos que o registro de Especialização em Business Intuition “Gestão de Negócios e Intuição”, a CTEP sugere que o Coren-RS registre a Especialidade na Área II – Gestão, subárea 4) Enfermagem em Gerenciamento e Gestão, item f) Gestão Empresarial.

Este é o Parecer,

S.m.j.

 

Brasília – DF, 21 de Janeiro de 2019.

Profª Drª. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Coordenadora da CTEP
Coren-SP: 006104

Profª. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro e Secretária da CTEP
Coren-PB Nº 42.725

Profª Drª. Elisabete Pimenta Araújo Paz
Membro CTEP
Coren-RJ: 49.207

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto
Membro CTEP
Coren-CE Nº 72638

Profª Drª. Orlene Veloso Dias
Membro CTEP
Coren-MG 63.313

 

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