PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 001/2016/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE A COMPETENCIA DO ENFERMEIRO NA RETIRADA DO DRENO PLEURAL TUBULAR. O Parecer conclui que, o Enfermeiro é profissional habilitado para a realização do procedimento

01.03.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 001/2016/CTLN/COFEN

 

Atribuição do Enfermeiro na retirada do Dreno Pleural Tubular

 

I – RELATÓRIO

 

1. Trata-se de encaminhamento de documentos, pela Presidência do Cofen, sobre solicitação da Presidente Interina do Coren-MS acerca de orientações sobre atribuição do Enfermeiro na retirada do Dreno Pleural Tubular. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 39/2016 – GAB/Presidência da Dra. Judith Willemann Flôr, presidente interina do Coren-MS, fl. 01; b) Parecer Técnico nº 28/2015 da Câmara Técnica de Assistência do Coren-MS – fls. 02 à 06), c) Parecer Técnico nº 054/2015 da Conselheira Relatora Dra. Judith W. Flôr – fls. 07 à 09, d) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete do Cofen à CTLN.

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

3. A matéria central questionada pela consulente refere-se a competência do Enfermeiro na retirada de Dreno Pleural Tubular uma vez que o Coren-MS emitiu através da Câmara Técnica de Assistência, parecer que aponta pela ilegalidade do procedimento e outro parecer, de Conselheira relatora, favorável a legalidade do procedimento.

4. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que em seu artigo 11, alíneas “l” e “m”, preveem que os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves ou com risco de vida, bem como os cuidados de Enfermagem de maior complexidade, devem ser prestados pelo Enfermeiro, considerando que este profissional possui conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

5. Por seu turno, o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, reforça as atribuições e competências dos profissionais de Enfermagem, e em seu artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, também imputam ao Enfermeiro a assistência a pacientes graves e com risco de vida, bem como os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica.

6. A Resolução COFEN n º 311/07, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu art. 10, refere que o profissional de enfermagem pode recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Aduz ainda em art. 12, que é responsabilidade e dever da enfermagem assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência e no art. 13, que o profissional de Enfermagem deve avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

7. Drenagem torácica é o procedimento médico que visa manter ou restabelecer a pressão negativa normal do espaço pleural favorecendo a remoção líquido, ar e sólidos (fibrina) no espaço abaixo da pleura ou mediastino, que podem ser consequentes de traumas, procedimentos cirúrgicos, infecções, dentre outros. Tal procedimento é feito por meio da inserção de um dreno na cavidade pleural, após anestesia local, vedado na extremidade oposta, abaixo do nível do tórax. Desta forma, ar, fluído ou sólidos presentes no espaço pleural conseguem escapar deste, sem retornar.

8. No entanto, manifestando-se sobre a remoção do dreno, Parra et al (2005), afirma que quando retirado indevidamente pode trazer sérios riscos ao paciente e para isso se faz necessário avaliação criteriosa por profissional habilitado, cabendo ao enfermeiro adotar medidas preventivas de orientação à equipe da manutenção do dreno e nos cuidados de enfermagem, além de orientar pacientes e familiares sobre a importância da manutenção do dispositivo. Acrescenta, que os drenos torácicos somente são retirados quando a drenagem estiver estabilizada, podendo este procedimento ser realizado pelo enfermeiro, após a prescrição médica.

9. Nesta senda, é cediço que a profissão de enfermagem está em constante evolução para atender aos desafios da saúde no âmbito mundial, e, atualmente, nas práticas avançadas e isto faz dos enfermeiros, profissionais de primeira linha que utilizam uma abordagem integrada e abrangente, incluindo a promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos. Dessa maneira esses profissionais devem possuir conhecimento científico e habilidade para prestar assistência embasada em evidência científica ao paciente portador deste tipo de dreno, a fim de prevenir potencias complicações relativas ao procedimento e promover a segurança do paciente.

10. Assim sendo, entendemos que o enfermeiro é detentor do conhecimento científico para a realização desse procedimento. Esta Câmara Técnica não vislumbra qualquer óbice na realização de tal prática pelo enfermeiro.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Osvaldo Albuquerque Coren-CE nº 56.145 e José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306 na 130ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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