PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 002/2019/CTEP/COFEN

OE 16. Realização de Atividades Práticas de Enfermagem por Discente Diagnosticado com Esquizofrenia Indiferenciada.

02.04.2019

Parecer de Câmara Técnica Nº 002/2019/CTEP/COFEN

PAD Nº 1391/2018

Interessado: MEC.

 

Realização de Atividades Práticas de Enfermagem por Discente Diagnosticado com Esquizofrenia Indiferenciada.

 

I – Do Fato

O Processo possui 5 (cinco) folhas, com os seguintes documentos:

  1. Despacho GAB/PRES Nº 07160/2018: Encaminha ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional;
  2. Ofício Nº 380/2018/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC: Exercício Profissional da Enfermagem/Processo Nº 23001.000266/2018-85 sobre consulta efetuada ao Conselho Nacional de Educação (CNE) por Instituição de Ensino Superior (IES) sobre estudante com diagnóstico de Esquizofrenia Indiferenciada, para realização de atividades práticas do curso de Enfermagem.
  3. Certificado de autenticidade do SEI/MEC;
  4. E-mail da Faculdade de Tecnologia do Nordeste (FATENE): consulta sobre o caso do estudante supracitado, que descreve a situação, apontado ser um dos estudantes melhor rendimento acadêmico;
  5. Despacho GAB/PRES Nº 07955/2018: Encaminha À CTEP.

 

II – Da Fundamentação e Análise

A Enfermagem enquanto campo do conhecimento fundamenta-se na ciência e na arte do cuidar, com um referencial teórico-filosófico das Ciências da Saúde, com foco na ética e na estética. Com base em tais elementos constituintes do processo de formação e, consequentemente, do trabalho individual ou coletivo com a própria equipe de Enfermagem ou de modo interdisciplinar no setor Saúde, o Enfermeiro necessita vivenciar um processo formativo, que lhes permita compreender o ser humano em sua diversidade social e cultural, seja de modo holístico ou em sua individualidade, e não somente no cerne biológico, da doença, da patologicidade do corpo e da alma, ou de ambos.

Para tal, a Enfermagem, enquanto produtora de cuidado, busca conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso de Graduação em Enfermagem formar os Enfermeiros, de modo generalista, humanista, crítico e reflexivo, que este seja um

“profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões bio-psicosociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano” (BRASIL, 2001, s/p).

Para que as IES possam formar Enfermeiros com tal perfil, estes necessitam vivenciar um processo de ensino-aprendizagem que os acolha em suas diversidades, demandas e necessidades individuais, para que assim possam melhor compreender a concepção polissêmica do cuidado integral em suas diferentes abordagens às famílias, sujeitos e comunidades, durante o processo saúde-doença.

A Constituição Federal em seu Artigo 206, Capítulo III, Da Educação, Da Cultura e Do Desporto, Seção I, Da Educação dispõe que o ensino será ministrado com base, dentre outros princípios, nos seguintes: “I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; […]” (BRASIL, 1988).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Nº 9.394/1996, quanto à educação especial aponta em seu Art. 58 que é a “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (BRASIL, 1996), o que não deve deixar de ser ofertada também em nível universitário.

A LDB aponta ainda em seu Art. 59:

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; […]. (BRASIL, 1996, grifo nosso).

Entendemos, pois, mais do que educação especial, o atual modelo de sociedade, com seus determinantes sócio-sanitários, apresenta um perfil epidemiológico de crescimento das pessoas com transtornos mentais, em especial adolescentes e adultos jovens, que necessitam de um modelo de educação inclusiva que vá além do didático-pedagógico, que os acolha em suas necessidades. Em que a inclusão escolar, enquanto movimento educacional, busque “eliminar todas as formas de exclusão e segregação, uma vez que condena qualquer atitude de discriminação, preconceito e práticas de ensino que não levam em consideração as diferenças. Procurando, assim, ampliar o acesso, a permanência e a participação dos alunos […]”, proporcionando a promoção de “ações que favoreçam a socialização e práticas educativas diferenciadas, adaptando o seu projeto político pedagógico e as metodologias de aprendizagem”, valorizando a diversidade “no lugar da homogeneidade” (ASSUNÇÃO, 2019, s./p.).

Reforçando, “o processo educacional terá que ultrapassar a qualidade formal e potencializar nos educandos mais a perspectiva do ‘ser’ do que do ‘ter’”, buscando a indissociabilidade entre a dimensão política e a epistemológica entre a teoria e a prática”. Para que isto ocorra, “há que se desenvolver projetos educativos emancipatórios, com vistas a uma educação edificante” (ADAMY; TEIXEIRA, 2018, p. 1.570), bem como a inclusão dos sujeitos, a exemplo das pessoas com transtorno mental, que muitas vezes estas “constroem seus próprios caminhos de inclusão social” (SALLES, M.M.; BARROS, 2013, p. 2.135), possibilitando maior tolerância para o convívio com a diversidade.

Corroboramos com o estudo de Salles e Barros (2013, p. 2.130), ao apontarem que o “indivíduo não faz parte de uma comunidade, mas de múltiplas; sua identidade se expressa neste conjunto de pertencimentos. É a partir das comunidades a qual pertence que o indivíduo reconhece a si mesmo, toma conhecimento de seus interesses e canaliza seus afetos”. Completam afirmando que é “justamente a convivência na comunidade que favorece a formação de relacionamentos, e é a partir destas experiências positivas que a sociedade poderá transformar as suas concepções sobre o adoecimento mental, e criar um contexto mais favorável para a inclusão social da pessoa com transtorno mental” (SALLES; BARROS, p. 2.137).

Corroboramos com Barros et al. (2019) ao afirmarem que a inserção da pessoa com esquizofrenia “no mercado de trabalho é um dever de toda a sociedade”. E que este “pode seguir uma vida semelhante a qualquer outro indivíduo, como: estudar, trabalhar, namorar, casar, ter uma vida em sociedade”, pois se o excluirmos, colaboraremos com a destruição de “seus últimos recursos de sobrevivência emocional”.

 

III- Conclusão

Entendemos que o Cofen ou qualquer outra instituição, órgão ou entidade (pública, privada ou da sociedade civil) não poderá privar o cidadão que apresenta necessidades especiais, limitações, demandas assistenciais, transtornos mentais de participar e integrar-se socialmente, de vivenciar processo formativo e buscar uma profissão para sua efetiva inserção no mercado de trabalho.

Ressaltamos importante a inciativa da referida IES por acolher um cidadão com diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada, o que vai ao encontro do emanado pela Constituição Federal e as políticas setoriais como as Sociais, da Educação e mesmo da Saúde Mental, fugindo ao modelo hegemônico de exclusão, que durante décadas imperou e ainda permanece em muitas instituições de ensino. O aprendizado da FATENE no manejo do caso poderá inclusive servir de experiência para muitas IES brasileiras, que atualmente convivem com inúmeros estudantes com diversos tipos de transtornos mentais, que vão desde a ansiedade, a exemplo da síndrome do pânico, depressão, transtorno bipolar, transtorno alimentar, entre outros.

Esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa, frente ao questionamento da FATENE encaminhado ao MEC e, posteriormente, remetido ao Cofen, e deste à CTEP, esta Câmara se posiciona e sugere ao Egrégio Plenário que toda instituição deve pensar na pessoa como detentora de direitos e contribuir com o desenvolvimento da cidadania. No caso em tela, o estudante diagnosticado com esquizofrenia indiferenciada deverá ser tratado numa perspectiva relacional, de forma igualitária como os demais estudantes com problemas de saúde diversos, pois a esquizofrenia em si não é fator de exclusão para cursar Enfermagem.

A CTEP se posiciona, ainda, que excluir a pessoa com transtorno mental é uma forma de preconceito, e que a Formação em Enfermagem tanto em Nível Técnico ou Universitário deve ser inclusiva.

Este é o Parecer,

S.m.j.

Brasília – DF, 22 de Janeiro de 2019.

Profª Drª. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Coordenadora da CTEP
Coren-SP: 006104

Profª. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro e Secretária da CTEP
Coren-PB Nº 42.725

Profª Drª. Elisabete Pimenta Araújo Paz
Membro CTEP
Coren-RJ: 49.207

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto
Membro CTEP
Coren-CE Nº 72638

Profª Drª. Orlene Veloso Dias
Membro CTEP
Coren-MG 63.313

 

Referências

ADAMY, E.K.; TEIXEIRA, E. A qualidade da educação em tempos de novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Rev. Bras. Enferm., Brasília, v. 71, supl. 4, p. 1485-1486, 2018. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672018001001485&lng=pt&nrm=iso. Acessos em: 22 jan. 2019. http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-201871sup401.

ASSUNÇÃO, A.S. A educação inclusiva no Brasil. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/a-educacao-inclusiva-no-brasil/56318. Acesso em: 22 jan 2019.

BRASIL. Ministério da Educação. Resolução CNE/CES nº. 3, de 7/11/2001. Institui Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da união 9 nov 2001; Seção 1. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/Enf.pdf. Acesso em: 22 jan 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 jan 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm. Acesso em: 22 jan 2019.

COFEN. Resolução Cofen Nº 441/2013 – Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-4412013_19664.html. Acesso em: 22 jan 2019.

SALLES, M.M.; BARROS, S. Inclusão social de pessoas com transtornos mentais: a construção de redes sociais na vida cotidiana. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 18, n. 7, p. 2129-2138, July 2013. Available from: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232013000700028&lng=en&nrm=iso. Access on: 22 Jan. 2019. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-81232013000700028.

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