PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 004/2018/CTEP/COFEN


22.05.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 004/2018/CTEP/COFEN

PAD Nº 0297/2018
Interessado: Coren- RS 

 

Conceder a inscrição profissional de egressos da graduação em enfermagem antes da Cerimônia de colação de Grau.

 

I – Do Fato 

O Processo encaminhado possui 9 (nove) laudas, contendo os seguintes documentos: 

1. Of. N° PRES/Coren-RS/13-18, de 24.01.2018, ao Presidente do Cofen, encaminhando cópia do Oficio 141/2017/DIR, da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, para avaliação e parecer deste Conselho Federal, sobre a possibilidade de autorizar o Coren-RS a conceder a inscrição profissional aos egressos da graduação em Enfermagem antes da Cerimônia de Colação de Grau (fl. 01); 

2. Oficio 141/2017/DIR, da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, questiona sobre a possibilidade de fornecer inscrição temporária antes da colação de grau Fl. 02 e 03); 

3. Folha de encaminhamento para Parecer Juridico (fl.04); 

4. Parecer Juridico N° 09/17, encaminhado ao Presidente do Coren-RS em 22.12.2017, sobre Registro Profissional sem diploma (fl.05 a 08); 

5. Despacho GAB/PRES n° 324/2018, ref ao Oficio n° 33/2018, do Coren-RS, Protocolo 0291/2018, com encaminhamento à CTEP para emissão de Parecer (fl. 09). 

 II – Da Fundamentação e Análise 

 Para subsidiar a análise do PAD em tela, sobre a inscrição profissional de Enfermeiro sem ter havido a Colação de Grau, nos reportamos à Resolução Cofen N° 560/2017, que Altera o Anexo da Resolução Cofen N° 536/2017, atualizando o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissionais. 

O Anexo da Resolução acima referenciada, Normas Administrativas para Registro de Títulos, Concessão de Inscrição, Inscrição Remida, Suspensão de Inscrição, Cancelamento e Reinscrição, Inscrição Secundária, Substituição e Renovação da Carteira Profissional de Identidade e Transferência de Inscrição, encontramos no Capítulo V, Do Processamento das Inscrições, Seção II, Na ausência de Diploma/Certificado, extraímos na íntegra o Art. 18: 

“Art. 18. O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além daqueles referidos no art. 16, deverá conter:  

I – Em se tratando Enfermeiro e Obstetriz, a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino formadora, que comprove ter havido a colação de grau;  

II – Para Técnico e Auxiliar de Enfermagem a apresentação de documento que comprove a conclusão do curso;  

III – relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora, na qual conste data de colação de grau ou conclusão do curso”. 

 

Constata-se que a Resolução 560/2017 normatiza com clareza, que a Inscrição sem diploma ou certificado, somente será efetivada ao profissional Enfermeiro que tenha realizado Colação de Grau. 

III- Conclusão 

Fundamentados na Resolução Cofen N° 560/2017, esta Câmara ratifica o Parecer Jurídico do Coren-RS, reiterando que para a concessão de Inscrição de Profissional Enfermeiro é condição sine qua non, ter havido a Cerimônia de Colação de Grau. 

Este é o Parecer s.m.j, 

                                                      Brasília, 22 de fevereiro de 2018. 

Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro CTEP
COREN-PB nº 42.725

Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz
Membro
Coren-RJ nº 49.207

Dra. Valdelize Elvas Pinheiro
Coordenadora da CTEP
Coren-AM nº 12.621

Dra. Rosali Isabel Barduchi Ohl
Membro
Coren-SP nº 32.100

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