PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 008/2017/CTAS/COFEN

Coren-MG: Solicita posicionamento da Câmara Técnica do Cofen quanto à ausência da aplicabilidade de Processo de Enfermagem no e-SUS AB.

23.08.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 008/2017/CTAS/COFEN

INTERESSADO: Presidência do Cofen
REFERÊNCIA: PAD COFEN nº 094/2017

COREN-MG. Ausência da aplicabilidade de Processo de Enfermagem no e-SUS AB.

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen N. 0094/2017, que versa sobre o posicionamento da Câmara Técnica do Cofen quanto à ausência da aplicabilidade de Processo de Enfermagem no e-SUS AB, oriundo do Coren MG. O processo em tela é composto de 06 (seis) folhas encaminhado pelo Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, chefe de gabinete, para elaboração de parecer por esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS).

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

Foi protocolado, em 30 de janeiro de 2017, neste Egrégio Conselho Federal de Enfermagem o Ofício Coren – MG GAB 719/17 – CTSAE, informando que o Coren MG recebeu uma consulta referente ao Sistema e-SUS AB e a aplicabilidade do processo de enfermagem frente à estruturação de registros no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC). Tal demanda foi apresentada por enfermeiras do Programa de Residência em Enfermagem na Atenção Básica/Saúde da Família da Universidade Federal de São João Del Rei, Minas Gerais.

O questionamento contido no documento supracitado perpassa pela ausência da aplicabilidade e registro do processo de enfermagem no sistema e-SUS AB. Segundo as consulentes a implantação do e-SUS AB pelos gestores municipais representa um importante avanço na qualificação e no uso da informação registrada durante as ações de saúde.

É válido ressaltar que o e-SUS AB apresenta dois software: o Sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS) e o PEC, ambos alimentam o Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (Sisab).

Nesse interim o Sistema CDS não busca substituir o registro clínico feito no prontuário, porém as fichas não permitem registrar intervenções/atividades que são prescritas pelo Enfermeiro. O mesmo observa-se no PEC, que não contempla um espaço voltado para registro da assistência de enfermagem, de acordo com a Resolução Cofen 358/2009, o que limita a Consulta de Enfermagem, sob o ponto de vista dos registros das etapas que compõe o Processo de Enfermagem no PEC.

 

III – DA ANÁLISE

Antes de atender a demanda requerida faz-se necessário um arrazoado sobre o e –SUS AB. Trata-se de um sistema informatizado que busca qualificar o registro de informações, possibilitando a sua realização de forma mais ágil e com menor perda de dados, bem como de auxiliar a gestão e regulação do cuidado e a integração com outros serviços da rede de atenção à saúde.

Por ser um sistema novo ainda, se depara com desafios para sua implantação e adequação às necessidades das equipes e cidadãos atendidos. Por outro lado, trata-se, também de uma grande oportunidade de consolidação e qualificação da Atenção Domiciliar no país.

Dentre os componentes a serem preenchidos na referida plataforma digital estão: Cadastro do cidadão através do PEC ou do aplicativo; Registro de atendimento (prontuário) no aplicativo; Visualização (e possibilidade de impressão de resumo) do prontuário do cidadão no PEC; Agenda da equipe no PEC, com possibilidade de impressão da agenda da equipe; Relatórios (versão 1.3 – apenas relatórios referentes à agenda) no PEC.

Também é possível o registro do plano partindo da avaliação dos elementos subjetivos e objetivos, tendo em vista o diagnóstico e/ou tratamento necessário, bem como considerando a participação do usuário. O Registro das Ações: ações/procedimentos realizados. Esse campo está preparado para busca pelo nome do procedimento a partir das primeiras letras digitadas. É possível deixar todos os procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (Sigtap) (filtrados apenas pelo CBO) ou apenas os mais frequentes em Atenção Domiciliar.

Com base na Resolução Cofen 358/2009 a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) deve organizar o trabalho profissional da enfermagem quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível à operacionalização do Processo de Enfermagem (PE) uma vez que O PE organiza o trabalho profissional dos enfermeiros e envolve uma sequência dinâmica de etapas que direcionam as ações de modo a contribuírem nos atendimentos individuais e coletivos devendo, assim, propiciar a identificação das necessidades e condições de saúde que necessitam de intervenções de enfermagem a partir de uma atuação conjunta do enfermeiro com a pessoa/família/ comunidade em acompanhamento e a equipe multiprofissional, efetivando-se encaminhamentos quando necessário.

A referida Resolução 358/2009 descreve o Processo de Enfermagem-PE em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes que envolvem: a) identificação das condições de saúde, necessidades e problemas de saúde; b) delineamento do diagnóstico de enfermagem; c) pactuação do plano de cuidados; d) implementação das ações planejadas; e) avaliação dos resultados obtidos.

Essas etapas devem estar registradas formalmente no prontuário da pessoa em atendimento no serviço, pois essa documentação, além de atender questões legais, evidencia a contribuição destes profissionais na atenção à saúde da população, aumentando visibilidade e o reconhecimento profissional.

 

IV – DA CONCLUSÃO

Desde junho de 2015 o e-SUS Atenção Básica (AB) passou a ser universal, o que significa dizer que o Ministério da Saúde recomenda que todos os municípios façam uso dele para informar as ações desenvolvidas na Atenção Primária à saúde (APS). Por meio do e-SUS

AB, a rede de atendimento na APS alimentará o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SIS-AB), que substituirá o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB). Dentro do e-SUS AB e, portanto, da rede SIS-AB, a produção médica passa a contar com a ficha de atendimento individual que contempla, a partir de então, a Classificação Internacional da Atenção Primária (CIAP) para o registro de diagnósticos.

Segundo a descrição do folder informativo do Ministério da Saúde, a Classificação Internacional de Atenção Primária (CIAP) evidencia os motivos de procura do cidadão (sofrimento ou enfermidade) ao serviço de saúde, mesmo que não sejam doenças objetivamente evidenciadas por qualquer tipo de exame (clinico, sangue ou imagem). Permite conhecer melhor a demanda das pessoas (motivo de consulta). Permite, ainda, realizar a classificação das respostas propostas pela equipe seguindo uma sistematização desenvolvida por Lawrence Weed denominada de SOAP (Subjetivo, Objetivo, Avaliação e Plano).

Diante do exposto, apesar de entendermos que a era digital nos permite dá celeridade aos fluxos de trabalho, os softwares aqui mencionados não guardam espaços reservados às etapas do Processo de Enfermagem preconizadas na Resolução Cofen 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e portanto recomendamos ao Conselho Federal de Enfermagem que entre em contato com o Ministério para propor a inclusão das etapas do processo de Enfermagem no sistema eletrônico do e – SUS AB.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 24 de maio de 2017.

 

Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren-AM nº 101269, Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO 92.597, Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE nº 65.918, Carmen Lupi Monteiro Garcia – Coren RJ, José Gilmar Costa de Sousa Junior Coren/PE nº 120.107, na 22ª Reunião Ordinária da CTAS.

Dra. Silvia Maria Neri Piedade
Coordenadora-CTAS
COREN-RO nº 92.597

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br.

BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www.portalcofen.gov.br

COFEN. Resolução nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências (revoga a Resolução COFEN nº 272/2002). Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen 3582009_4384.html  

Ferreira, Sandra Rejane Soares et al. O Processo de Enfermagem como fundamento para o cuidado na Atenção Primária à Saúde. In Ferreira, S.R.S.F; Périco, L.A.D. e Dias,V.R.G.F. Atuação do Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde. Porto Alegre: Atheneu, 2016.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.412 de 10 de julho de 2013. Institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SIS-AB).

BRASIL. Ministério da Saúde. Folder. Classificação Internacional de Atenção Primária – Segunda Edição (CIAP2).

COREN-SP. Parecer COREN-SP 010/2015. Processo nº 3851/2015. Ementa: Uso da Classificação Internacional da Atenção Primária (CIAP) por Enfermeiros que atuam em Atenção Primária e Estratégia Saúde da Família. Câmara Técnica de Atenção à Saúde. São Paulo, 20 de Outubro de 201 Acessado em 27/04/2017. Disponível em http://portal.corensp.gov.br/sites/default/files/010.2015CIAP2_Aprovada%20na%20ROP.pdf

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