PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 008/2017/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA LEIS TRABALHISTAS. ART. 59-A, JORNADA DE TRABALHO. Recomenda a Jornada de 12 x 36 em função de jurisprudências e da saúde do trabalhador.

31.07.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 008/2017/CTLN/COFEN

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 0514/2017

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA LEIS TRABALHISTAS. ART. 59-A. JORNADA DE TRABALHO.

I – RELATÓRIO:

1. Trata-se de solicitação verbal a esta CTLN, do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, parecer referente ao Art. 59 A, Jornada de Trabalho de 12 x 36 horas, do Projeto de Lei da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA:

3. Cabe inicialmente informar que foram efetuadas consultas sobre a matéria e jurisprudências existentes, as quais passarei a relatar.

4. A Lei da Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, n° 5.905, de 12 de julho de 1973, tem como premissa, ser órgão disciplinador do exercício da profissão de enfermeiros e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.

5. É cediço que o exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências, e nos demais instrumentos normativos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT no que tange às jornadas de trabalho.

6. Destaca-se no entanto, que enquanto disciplinador do exercício profissional, o Cofen não pode se furtar em engrossar as fileiras de lutas em prol dos trabalhadores da Enfermagem, e as administrações dos serviços de saúde devem estar sensíveis para essas questões, pois alterações na saúde dos trabalhadores de enfermagem podem interferir na qualidade do atendimento prestado e prejudicar o desempenho do trabalho. Devem atentar-se, principalmente, para a necessidade de incorporação de estratégias que minimizem os desgastes resultantes do serviço, como reorganização da rotina de trabalho, remuneração diferenciada, jornada compatível, além de implantação de programas que visem à qualidade de vida dos trabalhadores noturnos.

7. A dessincronicidade entre ritmo biológico e a jornada de trabalho também afeta os sistemas orgânicos. Consequências fisiopatológicas estão relacionadas à desorganização do ciclo sono e vigília entre os trabalhadores noturnos, podendo variar desde insônia, irritabilidade, sonolência de dia, até sensação de “ressaca” e letargia nas reações motoras. Os agravamentos dessas situações podem resultar em problemas na digestão e na secreção hormonal, com complicações cardiocirculatórias.

8. A preocupação com o trabalho é um tema atual que cada vez mais, vem sendo estudado por profissionais de diversas áreas, por ser uma tendência mundial para o atendimento às necessidades populacionais e de serviços o regime de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, tendo sido adotada pelas instituições de saúde haja visto que minimiza os agravos já descritos acima de os riscos ao paciente.

9. Entre os mais antigos grupos profissionais que trabalham em sistemas de turnos diurnos e noturnos, estão àqueles vinculados aos serviços de saúde, no qual se destaca a equipe de enfermagem, composta por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. De maneira geral, é considerado importante o trabalho noturno da enfermagem porque garante a continuidade do cuidado, sem prejuízos assistenciais, nos estabelecimentos de saúde.

10. Em breve retrospectiva, enfatize-se que, o direito do trabalho vem sendo marcado, desde muito tempo por incessantes lutas pela garantia dos direitos dos trabalhadores, principalmente quanto à limitação da jornada de trabalho. Especificamente, após o marco da Revolução Industrial, passou-se a ter a preocupação em regulamentar a jornada, sendo que ainda hoje buscam-se melhorias quanto a esse tema, existindo inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

11. A Constituição Federal brasileira promulgada em 1988 garante a todos os cidadãos jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Encontra-se nesse ponto o questionamento quanto à constitucionalidade do regime compensatório de 12 x 36, que consiste em trabalhar 12 horas ininterruptas e descansar nas 36 horas subsequentes. O regime vem sendo utilizado tanto em empresas públicas, quanto privadas ao logo dos anos através da tradição, sem que haja qualquer tipo de regulamentação.

12. Já há certo tempo, o Judiciário Trabalhista firmou entendimento – com poucas vozes dissonantes – corroborando os fundamentos da tese favorável à validade da modalidade de escala de trabalho de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso. Todavia, certos aspectos ainda restam perenes, tais como a necessidade de se estabelecer a escala 12 x 36 mediante negociação coletiva ou simples acordo individual de trabalho; a existência de hora extraordinária quando do labor noturno, em função da redução ficta da hora noturna; a necessidade de remunerar em dobro o labor em domingos e feriados, dentre outros.

13. Nesta esteira, o Tribunal Superior do Trabalho – TST pacificou a matéria, à guisa de unificar as decisões quanto ao tema e formulou a Súmula 444, na qual se estabelecem determinados parâmetros a serem observados acerca da jornada 12×36. Vejamos:

“Súmula no 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” (grifo nosso)

14. Primeiramente, deve se destacar que a referida Súmula, em que pese ratificar a validade da jornada em escala 12 x 36 – esclarecendo inexistir adicional de horas extraordinárias sobre a 11ª e 12ª hora – impõe, expressamente, a observância de requisitos formais à sua legitimação, quais sejam, a realização de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

15. Para concluir, que a jornada noturna de 12 de trabalho por 36 horas de descanso, além de garantir as condições humanas do trabalhador para um equilíbrio racional entre o tempo de atividade e o tempo de repouso pessoal, amenizando desgaste e a restauração da fonte
orgânica de energia, possibilita, também, tempo para estudos voltados para o aprimoramento profissional, afim de possibilitar a utilização de novas e sofisticadas tecnologias.

16. A segurança do paciente debatida e defendida pela Organização Mundial da Saúde – OMS deve estar alinhada nas esferas pública e privada da saúde no Brasil, incluindo que as jornadas de trabalho propiciam erros de enfermagem que a mídia noticia, não vinculando às condições detectadas quanto à fadiga mental e cerebral que aniquila e embrutece o ser humano.

17. É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 02 de junho de 2017.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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