PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 018/2020/CTAS/COFEN

Competência privativa, capacitação e treinamento do profissional de enfermagem para a coleta de exames específicos para diagnóstico de COVID-19.

06.08.2020

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 018/2020/CTAS/COFEN
REFERÊNCIA: PAD Cofen Nº 0507/2020
INTERESSADO: Coren-AP

 

Competência privativa, capacitação e treinamento do profissional de enfermagem para a coleta de exames específicos para diagnóstico de COVID-19.

I – DA CONSULTA

Trata-se de encaminhamento da Dra. Ingrid Lima dos Reis, Presidente Interina do COREN-AP Nº 257.568- ENF, que sentenciou em suas considerações a Cartilha de Recomendações Gerais para a organização dos serviços de Saúde e preparo das equipes de enfermagem, emitida pelo Cofen (2º versão), justificando que a coleta de exames em pacientes com suspeitas de COVID-19, pode ser feita por profissionais de enfermagem com uso de EPI adequados, arguindo, para tanto, que a questão possui amparo legal no Decreto Nº 94.406/1987.

Com base nesses postulados, solicita parecer técnico sobre a matéria, no que diz respeito a exames específicos para o diagnóstico de COVID-19, tais como PCR, SWAB, TESTE-RÁPIDO e, se estes, podem ser feitos por profissionais de enfermagem devidamente treinados e capacitados, bem como, se a coleta desses exames é privativa do enfermeiro, no âmbito da equipe da enfermagem.

Neste sentido, pede uma definição de quem ficará responsável pelo treinamento e capacitação do profissional, bem como se tem carga horária mínima para os referidos treinamentos/capacitação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e, desses casos, aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório) (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).

O primeiro passo para entender a doença e seus efeitos na população é conhecer o número de pessoas infectadas, como esse número cresce ao longo do tempo e que percentual dos infectados irá evoluir para situações mais graves, demandando leitos hospitalares, ou morrer. A taxa de letalidade da doença ainda não é precisamente conhecida (DE NEGRI et al, 2020).

Em um mapa produzido pela BBC até meados de junho deste ano, o mundo contabilizava aproximadamente 7.000.766 mil casos e 403.206 mil mortes. Entretanto, esse número não é inteiramente preciso, pois varia significativamente com o número de pessoas testadas, já que pessoas com sintomas leves não têm sido testadas na maioria dos países (BBC, 2020).

Os testes para Covid-19 são produtos para diagnóstico de uso in vitro, nos termos da RDC 36/15, e podem identificar: anticorpos, ou seja, uma resposta do organismo quando este teve contato com o vírus recentemente (IgM) ou previamente (IgG), material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus (RT-PCR). Existem os testes que usam sangue, soro ou plasma e os outros que precisam de amostras de secreções coletadas das vias respiratórias, como nasofaringe (nariz) e orofaringe (garganta) (ANVISA, 2020).

De acordo com a Anvisa, os testes rápidos são de fácil execução e não necessitam de outros equipamentos de apoio (como os que são usados em laboratórios), e conseguem dar resultados entre 10 e 30 minutos. Os testes rápidos para anticorpos se diferenciam entre si quanto às limitações do produto, ao limite de detecção, ao desempenho esperado e ao tempo de leitura. Portanto, vale ressaltar que a execução e a interpretação dos resultados devem ser feitas por profissional de saúde legalmente habilitado e capacitado, seguindo as instruções de uso de cada produto (ANVISA, 2020).

Segundo o Ministério da Saúde (MS), por meio das Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19, os principais testes aplicados para diagnóstico da COVID-19 são testes moleculares de amplificação de ácido nucleico de SARS-CoV-2, tal como RT-PCR em tempo real com uso de material biológico tais como: i) testes para detecção de anticorpos de SARS-CoV-2 em amostras de sangue total, soro e plasma; e ii) testes de swab de nasofaringe e/ou orofaringe para detecção do antígeno viral por técnicas de imunofluorescência (BRASIL, 2020), conforme mostra a seguir o quadro 1.

 

Quadro 1 – Tipos de Testes, Amostra e seu objetivo.
Fonte: labSEAD. Curso de Biossegurança UFSC/COFEN.

Os testes são realizados a partir da coleta de uma amostra do paciente, podendo ser de secreções nasais, de garganta ou de sangue. O tempo necessário para a liberação do resultado depende do tipo de testagem utilizada. Assim, os testes rápidos (IgM/IgG) geralmente utilizam sangue, soro ou plasma e demoram alguns minutos para liberar o resultado, a depender do produto de 10 a 30 minutos (ANVISA, 2020).

Já os testes RT-PCR (Reverse Transcription – Polymerase Chain Reaction) geralmente utilizam secreções respiratórias, coletadas por meio de swabs de orofaringe (garganta) ou nasofaringe (nariz). São realizados em laboratórios clínicos e podem levar alguns dias para emissão de laudo. Além de ser um teste de Reação em Cadeia da Polimerase com Transcrição Reversa em tempo real que verifica a presença de material genético do vírus, confirmando que a pessoa se encontra com Covid-19. Os testes de RT-PCR (padrão ouro) e de antígenos têm função diagnóstica, sendo o teste definitivo segundo a OMS (ANVISA, 2020).

Assim, ancorado neste paradigma, destacam-se as recomendações propostas pela cartilha do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que traz em seu bojo recomendações gerais para organização dos serviços de saúde e preparo das equipes de enfermagem, aduz que a coleta dos testes para elucidação de COVID 19 podem ser realizados por toda a equipe de enfermagem, desde que seja capacitada e que utilizem EPIs adequados, sendo recomendando ipsis litteris: máscara cirúrgica, capote/avental, luvas de procedimento, proteção ocular tipo óculos ou protetor facial (Cofen/Coren, 2020).

Essas recomendações encontram em consonância no que postula o Hospital Universitário Walter Cantído – UFC, Vinculado a Universidade Federal do Ceará que emitiu um Procedimento Operacional Padrão (POP) sobre coleta de swab para suspeita de COVID-19 ou H1N1, em que o executor é o enfermeiro, sendo descrito o material necessário para coleta (UFC, 2020).
Destarte, de acordo com o Plano de Contingência do Governo do Estado do Ceará, cabe ao estado capacitar os profissionais para realização dos procedimentos seguros para coleta de amostras (CEARÁ, 2020).

De acordo com Silva (2015), a educação permanente, enquanto diretriz pedagógica tornou-se política pública na área da saúde com a política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), instituída por Portaria Ministerial em 2005. É uma proposta de ação estratégica que contribui para a qualificação e transformação das práticas de saúde, a organização das ações e dos serviços de saúde, os processos formativos e as práticas pedagógicas.

Reitera ainda, que a educação permanente pode ser entendida como educação em serviço quando reportar à formação como parte de um projeto de mudanças institucionais ou de orientação política das ações prestadas. A educação permanente, ainda cabe a educação formal de profissionais, quando voltada para projetos integrados de ensino e trabalho com vista à multiplicidade das vivencias profissionais.

Nesse diapasão, relacionado à estrutura de governo, ressalta-se que a Secretaria Municipal de Saúde de Belém capacitou profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem para a coleta de amostra para diagnóstico do novo Coronavírus, com orientações técnicas relacionadas ao uso da swab (instrumento de coleta) orofaringe e nasofaringe que é feito nos hospitais. De acordo com o Departamento de Vigilância em Saúde (DEVS) da Secretaria, a capacitação de enfermeiros e técnicos de enfermagem se volta à estratégia de descentralização do atendimento relacionado à coleta de amostra (SESMA, 2020).

Outrossim, a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, por meio do Laboratório Central de Saúde Pública- LACEN/RS, publicou orientações para coleta e transporte de secreção respiratória, em que afirma que a coleta deve ser realizada pelo médico, equipe de enfermagem ou laboratório, seguindo as orientações técnicas do respectivo departamento (SSRS, 2020).

Por outro lado, nesta mesma linha de arguição, no sentido de ver competências do profissional de enfermagem para fazer frente à necessidade de coleta, o Governo Municipal de Belo Horizonte contratou enfermeiros em caráter emergencial para fazer testes da Covid-19 em domicílio nos casos de óbitos suspeitos pela doença. A coleta para exame foi feita por equipe específica, devidamente treinada e equipada, que utilizou ambulância do Samu para transporte do material coletado, seguindo todas as normas técnicas. Para fazer os testes utilizou-se um tipo de cotonete estéril (swab). Esse tipo de instrumento serve para a coleta de exames microbiológicos com finalidade de estudos clínicos ou pesquisa. Demonstrando que o swab pode ser utilizado para a coleta de secreções na garganta e narina (O TEMPO, 2020).

Araujo et al. (2018) ressaltam que apesar das dificuldades apresentadas e da complexidade dos fatores que envolvem as ações decorrentes da testagem, espera-se que os responsáveis pela execução dos testes possam desenvolver essa atividade em uma perspectiva do cuidado que convive com a diversidade, que compreende o outro como alguém dotado de racionalidade, cognição e sentimentos. Nessa perspectiva, admite-se que a execução da testagem deve ir além de uma técnica; é necessário compreender que os aspectos que envolvem a testagem assumem intensidades e variações que se processam de forma diferente, conforme o contexto. Assim, inicia-se no momento da testagem um cuidado que seja transformador para o usuário do serviço.

No que tange a Lei do Exercício Profissional e normas pertinentes:

Lei Federal 5.9051 /1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem; em seu artigo 15, inciso II, que define como competência do Conselho Regional de Enfermagem disciplinar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.

Lei 7.498/1986 alínea 11, 12,13 e 15 dispõe sobre as atividades do enfermeiro, técnico e auxiliares de enfermagem, respectivamente. Prevê também que as atividades de auxiliares e técnicos de enfermagem somente podem ser desempenhadas sob supervisão e orientação do enfermeiro.

Decreto 94.406/1987, que regulamenta a lei 7.498/1986, que define:

Art 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem

Art 10- O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar
Art 8 Ao Enfermeiro incumbe:

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde.

• Código de Ética dos profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen Nº 564/2017:

Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Ressalta-se que os testes rápidos para COVID-19 devem ser utilizados para triagem e o resultado reagente ou positivo não pode ser considerado diagnóstico. Da mesma forma, a pessoa com o teste negativo ou não reagente não deve ter a infecção descartada devendo receber atendimento clínico e realizar exames complementares de acordo com a avaliação do solicitante.

O Cofen, por meio do Parecer 259/2016 e Decisão Cofen 244/2016, já se posicionou quanto à competência técnica e legal do enfermeiro para a realização do exame, aconselhamento pré e pós- teste rápido para HIV, Sífilis e Hepatites Virais, bem como emissão de laudo, realização ou solicitação de exame para confirmação diagnóstica, encaminhamentos, agendamentos e outros que necessitem de sua supervisão ou orientação.

Assim, entende-se que da mesma maneira o enfermeiro encontra-se apto para todas estas ações em relação à COVID-19.

III- DA CONCLUSÃO

Ante ao exposto, restou evidente que a coleta de material para a testagem do COVID-19 pode ser realizada por toda equipe de enfermagem, já que esta possui competência técnica e legal para a realização da mesma. A coleta pode ser operacionalizada de acordo com os protocolos estabelecidos pela instituição em que o profissional está vinculado, bem como a execução e a interpretação dos resultados devem seguir as instruções de uso de cada produto.

A capacitação da equipe de enfermagem para testagem deve obedecer à política emanada pelas secretarias de Saúde de cada município ou gestão de vinculação dos profissionais, visto que, irá contribuir para a qualificação e transformação das práticas assistenciais, a organização das ações e dos serviços de saúde, os processos formativos e as práticas pedagógicas, concebendo uma competência e habilidades para a realização de uma nova função.

Entende-se por derradeiro, que o treinamento pode ser conduzido quando estribado na sistematização das atividades de educação permanente, atividades supervisionadas e planejadas, a partir da identificação das dificuldades apresentadas pela equipe de enfermagem em seu labor diário, aperfeiçoando habilidades e comportamentos já exercidos pelo profissional de enfermagem.

A carga horária para a capacitação e treinamento suscitada na inicial desse processo, pode ser maior ou menor, dependendo, doravante, do nível de conhecimento da equipe de enfermagem.

Conclui-se que o enfermeiro, em relação à COVID-19, tem competência técnica e legal para a solicitação de exames, coleta de materiais biológicos para a realização de testes, interpretação dos resultados, emissão de laudo, encaminhamentos, agendamentos e outros que necessitem de sua supervisão ou orientação, tais como capacitação e treinamento da equipe de enfermagem para desenvolvimento das atividades pertinentes citadas acima.

É o parecer, s.m.j.

Brasília, 10 de junho de 2020.

Dra. Viviane Camargo Santos
Coordenadora da Câmara Técnica de Atenção à Saúde do Cofen – CTAS
Coren-SP 98.136

 

Parecer elaborado por Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha Coren-SP 9.761, Dra. Juliana Silveira Rodrigues Gonçalo Coren-SP 235.907, Dr. Mário Antonio Moraes Vieira Coren-PA 32.593, Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja Coren-AP 75.956 e Dra. Viviane Camargo Santos Coren-SP 98.136.

 

REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Testes para Covid-19: perguntas e respostas. Portal ANVISA. Disponível em < http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/testes-para-covid-19-perguntas-e-respost-1/219201. Acesso em: 08, junho e 2020.

ARAÚJO W J, et al. Percepção de enfermeiros executores de teste rápido em unidades básicas de saúde. Rev. Bras. Enferm. v.71, 2018. Disponível em < https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S003471672018000700631&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: Acesso em: 09, junho e 2020.

BRASIL, BBC. Coronavírus: o mapa que mostra o alcance mundial da doença. News Brasil BBC,2020. Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51718755> Acesso em: 08, junho e 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM. Recomendações gerais para organização dos serviços de saúde e preparo das equipes de enfermagem. Brasília, DF,2020.

DE NEGRI, F; ZUCOLOTO, G; MIRANDA, P; KOELLER, P. Ciência e Tecnologia frente à pandemia. Centro de Pesquisa em Ciência, Tecnologia e Sociedade. 2020. Disponível em < https://www.ipea.gov.br/cts/pt/central-de-conteudo/artigos/artigos/182corona?fbclid=IwAR1YNlFMEok52jAen537ThafeGm7y2rk68kK2QWq3gO7takh1LwQ9TQyFos>. Acesso em: 08, junho e 2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19. Brasília – DF,2020. Disponível em < https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/May/08/Diretriz-Covid19-v4-07-05.20h05m.pdf>. Acesso em: 08, junho e 2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Brasil. Sobre a doença. Corona vírus ministério da saúde, 2020. Disponível em: < https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca >. Acesso em: 08, junho e 2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL: https://coronavirus.saude.gov.br
O TEMPO. PBH contrata enfermeiros para testar óbitos suspeitos da COVID-19 em domicílio. 2020. Disponivel em < https://www.otempo.com.br/coronavirus/pbh-contrata-enfermeiros-para-testar-obitos-suspeitos-da-covid-19-em-domicilio-1.2323632>. Acesso em: 08, junho e 2020.

SECRETARIA DE SAÚDE DE BELÉM. Capacitação de profissionais para diagnóstico do COVID-19. 2020. Disponível em : <http://agenciabelem.com.br/Noticia/212026/sesma-promove-capacitacao-de-profissionais-para-exames-de-diagnostico-do-covid-19>. Acesso em 08, junho e 2020.

SECRETARIA DE SAÚDE DO CEARÁ. Plano Estadual de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública Novo Coronavírus (2019-nCoV). 2020. Disponivel em <https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/PLANO-DE-CONTINGENCIA-novo-coronavirus-CEAR—EM-REVIS–O.pdf> Acesso em: 09, junho e 2020.

SECRETARIA DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL. Orientações para coleta e transporte de secreção respiratória – 2020. Disponível em < https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202002/04110353-2020-orientacoes-coleta-amostra-coronavirus-janeiro.pdf>. Acesso em: 08, junho e 2020.

SILVA, DSJR. Educação Permanente e equipe de enfermagem: ações educativas de enfermeiros no cenário hospitalar. 2015. Sorocaba. Disponível em : <https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/9506/1/Debora%20Schimming%20Jardini%20Rodrigues%20da%20Silva.pdf> Acesso em: 09, junho e 2020.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. Procedimento operacional padrão, coleta de swab para suspeita de COVID-19 OU H1N1,2020. Disponível em < http://www2.ebserh.gov.br/documents/214604/5100878/POP.ENF_.048-COLETA-DE-SWAB-PARA-SUSPEITA-DE-COVID-19-OU-H1N1-1.pdf/8f08d3b4-9950-4d73-bb54-cba7673cbde8>. Acesso em: 08, junho e 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Parecer de Conselheiros nº 259/2016/Cofen. Competência técnica e legal para a realização do exame, aconselhamento pré-teste e pós- teste rápido para diagnostico de HIV, Sífilis e Hepatites Virais, emissão de laudo, realização ou solicitação de exame para confirmação diagnostica, encaminhamentos, agendamentos e eventos que necessitem de sua supervisão ou orientação. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2592016_46252.html>. Acesso em: 08, junho e 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão Cofen nº 244/2016. Aprova o Parecer de Conselheiros nº 259/2016/Cofen e revoga o Parecer Normativo Cofen nº 001/2013. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-2442016_46254.html>. Acesso em: 08, junho e 2020.

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