PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 025/2019/CTEP/COFEN

Equivalência entre Cursos de Especialização na Área de Saúde Pública.

06.06.2019

Parecer de Câmara Técnica Nº 025/2019 CTEP/COFEN.

PAD Nº 0434/2019

Interessado: Breno Oliveira Costa.

Equivalência entre Cursos de Especialização na Área de Saúde Pública.

 

I – Do Fato:

O Processo possui oito folhas, com os seguintes documentos:

1. Manifestação sob Protocolo de Nº 15513777151125691735, em três laudas (fl. 1 e 2) que requer a equivalência de Curso de Especialização por conta de posse em Concurso Público;

2. Telegrama enviado para o profissional pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, convocando para posse de cargo por aprovação em concurso público (fl. 3);

3. Certificado do Curso de “Especialização em Gestão, Qualidade e Auditoria nas Instituições Públicas de Saúde” emitida pela Faculdade Pitágoras (fl. 4);

4. Histórico do Curso de Especialização (fl. 5);

5. Declaração de Conclusão do Curso de Especialização emitida pela Faculdade Pitágoras (fl. 6);

6. Despacho GAB/PRES Nº 1199/2019 referente à Manifestação sob Protocolo de Nº 15513777151125691735 – Protocolo 0910/2019 – encaminhando ao Departamento de Gestão Profissional (fl. 7);

7. Despacho Dgep/Cofen: Encaminha à Ctep (fl. 8).

 

II – Da Fundamentação e Análise:

Para pronunciamento sobre o pleito contido no Processo Administrativo nº 0434/2019 sobre a solicitação de equivalência de registro de especialista do requerente, faz-se necessário retomar a Legislação Federal e a regulamentação estabelecida pelo Cofen:

– A Lei Nº 5.905/1973, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem”;

– A Lei Nº 7.498/1986, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências”;

– A Resolução Cofen nº 564/2017, que “Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem”;

– A Resolução Cofen nº 581/2018, em seu Art. 3º aponta que:

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (grifo nosso).

 

A referida Resolução agrupa em seu Art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.

Com base na Resolução Cofen nº 581/2018 e no Histórico Escolar das disciplinas cursadas (Introdução à Gestão Pública – Noções, Direitos e Deveres; Introdução à Vigilância em Saúde; Bioética; Políticas e Legislação em Saúde; Direito Administrativo; Planejamento Estratégico – Fundamentos e Aplicabilidade na Área de Saúde Pública; Gestão de Pessoas em Saúde Pública; Gestão de Contratos e Processos Licitatórios; Gestão Ambiental; Gestão dos Serviço de Nutrição e Dietética; Gestão de Hotelaria em Serviços de Saúde Pública; Gestão Orçamentária e Financeira Pública; Gestão de Materiais e Patrimônio Público em Saúde; Gestão de Custos Aplicada à Saúde; Gestão de Contabilidade Pública; Metodologia Científica; Gestão da Qualidade em Saúde – Parte I; Gestão da Qualidade em Saúde – Parte II; Auditoria no SUS; e Gestão do Atendimento Humanizado), consideramos que o Curso de Especialização em “Gestão, Qualidade e Auditoria nas Instituições Públicas de Saúde”, junto a Faculdade Pitágoras enquadra-se na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), subárea 33) Enfermagem em Saúde Coletiva, b. Saúde Pública.

 

III- Conclusão

Por fim, considerando a análise do processo em tela, com base nos documentos que constituem o Processo Administrativo nº 0434/2019, esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso de apreciação, aprove a equivalência do registro do curso de Curso de Especialização em “Gestão, Qualidade e Auditoria nas Instituições Públicas de Saúde” do Enfermeiro Breno Oliveira Costa, com a nomenclatura do certificado, por considerar que o curso converge com a ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), subárea 33) Enfermagem em Saúde Coletiva, b. Saúde Pública.

Este é o Parecer,

S.m.j.

 

Aprovado na Reunião de Brasília – DF, 15 de abril de 2019.

 

Profª Drª. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Coordenadora da CTEP
Coren-SP: 006104

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto
Membro CTEP
Coren-CE Nº 72638

Profª. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro e Secretária da CTEP
Coren-PB Nº 42.725

Profª Drª. Orlene Veloso Dias
Membro CTEP
Coren-MG 63.313

Referências

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 8 Mar. 2019

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 8 Mar. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html. Acesso em: 8 Mar. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 13 Abr. 2019.

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