PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 03/2013/CTLN/COFEN


21.01.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 03/2013/CTLN/COFEN

 

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA COMO ESPECIALIZAÇÃO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 203/2015

 

 

 

O parecer aponta que a Instrumentação Cirúrgica é uma especialidade de nível médio dos profissionais de enfermagem.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre questionamento, realizado pela Sra. Marinete Mauro, coordenadora do Centro de Formação Profissional Gonzaga da Costa, no Rio de Janeiro-RJ, se existe alguma legislação que defina a Instrumentação Cirúrgica como Especialização do Técnico de Enfermagem. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Carta do Centro de Formação Profissional Gonzaga da Costa solicitando esclarecimentos (fl. 01); b) Despacho do Gabinete da Presidência 094/2015, encaminhando o PAD a CTLN para resposta ao requerente (fl. 02).

 

 

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A lei 7498/86 que regulamenta a profissão de enfermagem no Brasil e seu decreto regulamentador 94406/87, definem quem são os profissionais de enfermagem e especificamente em seus art. 7º e 5º, tratam da definição do técnico de enfermagem, que é o profissional titular do diploma

ou certificado de técnico de enfermagem expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.

 

4. A Resolução COFEN 418/2011, atualiza, no âmbito do sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem. O art. 4º da referida resolução diz o seguinte:

 

As Especialidades de Enfermagem reconhecidas pelo Cofen, encontram-se listadas no anexo desta Resolução. Aquelas que porventura não estejam contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria;

 

5. O rol de especialidades da Resolução COFEN 418/2011 em seu anexo, traz uma série de especialidades de nível médio da enfermagem, dentre elas a de Instrumentação cirúrgica, conforme segue abaixo:

ANEXO

 

Técnico de Nível Médio de Enfermagem

 

ÁREAS DE ABRANGÊNCIA – NÍVEL MÉDIO

[…]

1.1 – Enfermagem Instrumentação cirúrgica

[…]

 

6. Diante da legislação exposta, não resta dúvida a esta Câmara Técnica de Legislação e Normas do COFEN, de que a Instrumentação Cirúrgica é uma especialidade de nível médio do profissional técnico de enfermagem.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 24 de março de 2015.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652; Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, na 121ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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