PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 031/2019/CTEP/COFEN


18.06.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 031/2019/CTEP/COFEN

Interessado: Graziella Cristina Gonçalves Oliveira

 

Análise do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Auditoria nos Serviços de Saúde”.

 I – Dos documentos

 

O Processo encaminhado possui 7 (sete)laudas impressas, contendo os seguintes documentos:

  1. Memorando Nº 125/2019 Dgep/Cofen (fl.01)
  2. E-mail da profissional Graziella Cristina Gonçalves Oliveira (fl.2)
  3. Certificado de Pós graduação lato sensu (fl. 03)
  4. Cópia do verso do certificado de Pós graduação lato sensu (fl.04)
  5. Cópia do Histórico escolar (fl. 05)
  6. Cópia da Certidão de Titulo de especialista do Coren-SP (fl.06)
  7. Despacho GAB/PRES/Cofen Nº 2009/2019 (fl.07)

 

II – Da Fundamentação e Análise

 Para pronunciamento sobre o requerimento da Enfermeira Graziella Cristina Gonçalves Oliveira, contido no PAD 0604/2019, sobre a solicitação do registro da Especialidade da requerente, pós-graduação em Auditoria nos Serviços de Saúde”, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução COFEN Nº 581/2018, ao apontar que:

…Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação Sricto Senso reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação Vigente.

Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado. (Grifo nosso).

 

A referida Resolução COFEN Nº 581/2018, agrupa em seu Art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.

 

III- Conclusão

Considerando a análise do processo em tela, com base nos documentos que constituem o PAD, em estrita observância à legislação e normatização vigente;

Considerando que a denominação do curso em análise denota ser uma Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária de 360 horas/aula;

Considerando as disciplinas cursadas e apresentadas no histórico escolar, abrangem a área de Auditoria nos Serviços de Saúde, com similaridade na área II Gestão, disposta na Resolução Cofen Nº 581/2018.

Esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa, sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso de apreciação favorável, aprove o registro da Especialidade da Enfermeira solicitante deste pleito, Graziella Cristina Gonçalves, na Área II-Gestão, Item 3-Enfermagem em auditoria, Resolução Cofen N? 581/2018. Segundo a Resolução em tela,§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

 

Este é o Parecer, s.m.j.

 

Brasília/DF, 16 de abril de 2019.

 

Profª. Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Coordenadora da CTEP
Coren-SP Nº 006104

 

Profª. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro e Secretária da CTEP
Coren-PB 42.725

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães X. Neto
Membro CTEP
Coren – CE Nº 72638

 

Profª. Dra. Orlene Veloso Dias
Membro da CTEP
Coren – MG Nº 63.313

Referências

BRASIL. Resolução COFEN nº 581 de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em:24 jul.2018.

BRASIL Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001. Brasília-DF.

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 de dezembro 2008. Seção 1.

 

 

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