PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 04/2018/CTAB/COFEN

Solicitação de parecer técnico referente à prescrição de vacina e/ou soro antirrábico por profissional enfermeiro (a).

05.12.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 04/2018/CTAB/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0778/18

Enfermeiro. Pescrição de vacina e/ou soro antirrábico.

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do Processo Administrativo Cofen nº 0778/2018 encaminhado à CTAS pela chefe de gabinete Renata Cândida, para análise e emissão de Parecer, acerca da prescrição de vacina e/ou soro antirrábico por profissional enfermeiro (a).

 

II – DO HISTÓRICO PROCESSUAL

Em 05/06/2018 o Coren-PE solicitou que este Egrégio Conselho de classe emitisse parecer referente à prescrição de vacina e/ou soro antirrábico por profissional enfermeiro(a) por meio do OF. COREN/DIPRE-PE Nº 237/2018. Anexo ao documento citado foi encaminhado cópia do parecer emitido pela Enfermeira Fiscal Dra. Eline Barbosa da Nóbrega Ramos, sobre o assunto, o qual foi reprovado pela plenária, assim como cópia do despacho da conselheira Dra. Valdeísa Maria Pessoa Morais, no qual solicita este parecer.

Ato contínuo a Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) encaminhou o Processo Administrativo Cofen nº 0778/2018 à Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde (CTAB).

 

III – DA ANÁLISE TÉCNICA

A raiva é uma antropozoonose transmitida ao homem pela inoculação do vírus do gênero Lyssavirus, da família Rhabdoviridae, presente na saliva e secreções dos animais infectados (somente por animais mamíferos), principalmente pela mordedura.

O vírus é transmitido por mordidas e arranhaduras, na maioria dos casos, a transmissão ocorre através de cães ou morcegos. Porém, vários outros mamíferos podem transmitir a doença, entre eles: Furão, raposas, coiotes, guaxinins, gambá, gatos e macacos. Mamíferos não carnívoros, como porco, vaca, cabra, cavalo, etc., também estão associados a casos de raiva, mas estes são mais raros.

Com atração pelas células do sistema nervoso, o vírus quando inoculado na pele lesionada invade os nervos periféricos, e quando nos nervos, o vírus passa a se mover lentamente, cerca de 12 milímetros por dia, em direção ao sistema nervoso central; a gravidade potencial da lesão está condicionada à riqueza de terminações nervosas existentes na região afetada. Ao chegar no cérebro, o vírus causa a encefalite rábica, temida complicação que leva os pacientes à morte.

Os sintomas da raiva são todos decorrentes da encefalite, são eles: Confusão mental, desorientação, agressividade, alucinações, dificuldade de deglutir, paralisia motora, espasmos musculares, salivação excessiva.

A evolução da raiva pode ser dividida em 4 partes:

1) Incubação – O vírus se propaga pelos nervos periféricos lentamente. Desde a mordida até o aparecimento dos sintomas neurológicos costuma haver um intervalo de 1 a 3 meses. Mordidas na face ou nas mãos são mais perigosas e apresentam um tempo de incubação mais curto.

2) Pródromos – São os sintomas não específicos que ocorrem antes da encefalite. Em geral, é constituído por dor de cabeça, mal-estar, febre baixa, dor de garganta e vômitos. Podem haver também dormência, dor e comichão no local da mordida ou arranhadura.

3) Encefalite – É o quadro de inflamação do sistema nervoso central já descrito anteriormente.

4) Coma e óbito – Ocorrem em média 2 semanas após o início dos sintomas.

Uma vez que o paciente tenha desenvolvido os sintomas da raiva, já não há tratamento eficaz. A taxa de mortalidade é de praticamente 100%. Existem relatos de 2 pacientes que sobreviveram à raiva após o uso das drogas antivirais ribavirina e amantadina (chamado protocolo Milwaukee). Esse tratamento, porém, foi testado em vários outros pacientes com sintomas de raiva e foi ineficaz.

Felizmente, se por um lado praticamente 100% dos pacientes morrem após o início dos sintomas, por outro há vacina e tratamento profilático com imunoglobulinas (anticorpos), que são altamente eficazes e impedem o desenvolvimento da raiva, se administrados em tempo hábil.

A profilaxia pré ou pós-exposição ao vírus rábico deve ser adequadamente executada, sendo ainda a melhor maneira de prevenir a doença. O esquema de profilaxia da raiva humana deve ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina e/ou soro. Todo caso humano suspeito de raiva é de notificação individual, compulsória e imediata aos níveis municipal, estadual e federal. Portanto, deve ser investigado pelos serviços de saúde por meio da ficha de investigação, padronizada pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Todo atendimento antirrábico deve ser notificado, independente do paciente ter indicação de receber vacina ou soro antirrábico. Existe uma ficha específica padronizada pelo SINAN, que se constitui em um instrumento fundamental para decisão da conduta de profilaxia a ser adotada pelo profissional de saúde, que deve ser devidamente preenchida e notificada.

Considerando a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12 estabelece que compete ao técnico de enfermagem exercer as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ainda, o art. 15 dessa mesma Lei, determina que as atividades desenvolvidas pelo técnico ou auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob a orientação e supervisão do enfermeiro.

Considerando a Resolução Cofen nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com destaque para o DEVER dos profissionais contidos Art. 45:

Art. 45: Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

e também destaque para a PROIBIÇÃO contida nos Art. 62:

Art. 62: Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade;

Art. 78: Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional;

Art. 79: Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

 

IV – DA CONCLUSÃO

Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde (CTAB) entende que o esquema vacinal contra raiva humana é de propriedade decisória do Enfermeiro mediante avaliação do caso apresentado.

Já no que diz respeito à indicação do soro heterólogo é válido ressaltar que também poderá ser prescrito pelo enfermeiro conforme protocolos nacionais. Há que se apontar que o mencionado esquema profilático utiliza de pré-medicações na tentativa de prevenir ou atenuar possíveis reações adversas imediatas em pacientes de risco, como drogas bloqueadoras dos receptores H1 e H2 da histamina (anti-histamínicos) e um corticoide em dose anti-inflamatória. Essas medicações também devem estar citadas no protocolo institucional para segurança do Enfermeiro na prescrição do soro heterólogo, a exemplo o disposto no Protocolo de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde no Estado de Goiás, 3ª edição, 2017.

Frente aos eventos adversos, o Enfermeiro deverá classificar o paciente como de risco e considerar a possibilidade de substituição do soro heterólogo pelo soro homologo (imunoglobulina humana hiperimune antirrábica), se disponível. Caso não haja disponibilidade de soro homologo, aconselha-se a pré-medicação do paciente antes da aplicação do soro heterólogo.

Salientamos que não há impedimento de prescrição, administração e notificação por profissionais enfermeiros tanto do atendimento da urgência/emergência, quanto da epidemiologia. Identificada a necessidade, é importante ter um ambiente com equipamentos e insumos necessários e caso de alguma reação no paciente, sendo a assistência prestada no setor de urgência/emergência, a nosso ver, a que melhor oferece condições de segurança ao paciente.

Frisamos, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretória Técnica da Unidade, bem como estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente que receberá o procedimento.

Toda e qualquer conduta a ser realizada pelo profissional de enfermagem, o mesmo deve estar seguro frente a sua competência técnica, científica, ética e legal, assegurando pessoa, família e coletividade livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 25 de outubro de 2018.

Parecer elaborado por Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM nº 101269, Dra. Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO 92597, Dr. Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE nº 65918, Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes Silva Coren/RJ nº 46.076 e, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde-CTAB.

 

Dra. Silvia Maria Neri Piedade
Coordenadora – CTAB
COREN- RO no 92597

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

_______. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

_______. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Centro Nacional de Epidemiologia. Coordenação de Controle de Zoonoses e Animais Peçonhentos. Programa Nacional de Profilaxia da Raiva.

Norma Técnica de Tratamento Profilático Antirrábico Humano. 2.ed. (revisado 2010). Brasília: Fundação Nacional de Saúde, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 564/2017, aprova a reformulação  do  Código  de  Ética  dos  Profissionais  de  Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

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