PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 04/2016/CTLN/COFEN

DECISÃO COREN-AL 002/2015- Dispõe sobre as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico e Normatização do Exercício dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). O parecer aponta que que a Decisão Coren- AL n° 002/2015, pode ser homologada pelo Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, desde que essa se adeque às recomendações desta Câmara Técnica.

21.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 04/2016/CTLN/COFEN

Atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico e Normatização do Exercício dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).

PAD N°: 0201/2016

ASSUNTO: DECISÃO COREN-AL 002/2015- Dispõe sobre as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico e Normatização do Exercício dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). O parecer aponta que que a Decisão Coren- AL n° 002/2015, pode ser homologada pelo Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, desde que essa se adeque às recomendações desta Câmara Técnica.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas (Coren- AL), para apreciação e homologação da Decisão CorenAL N° 002/2016, realizado através do ofício N° 02012016 encaminhado ao Gabinete da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, sobre as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico e Normatização do Exercício dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício n° 020/2016 com a solicitação do Coren- AL (fis. 01); b) Decisão Coren- AL N° 002/2015 (fis. 02 a 05); c) Despacho P- 0923/2016 GAB/PRES (fis. 06), que remete à esta câmara para análise e emissão de parecer.

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

4. Ainda na Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, no tocante às atividades do Enfermeiro, o art. 11 em seu inciso II, diz que cabe a esse profissional como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação de programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação de planos assistenciais de saúde;

[…]

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

[…]

5. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto n°94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições do Enfermeiro no art. 8°, dos quais destacamos as do inciso II, como integrante da equipe de saúde:

a) participação na elaboração, execução e avaliação da programação de saúde;

[…]

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

[…]

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

[…]

m) participação nos programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

[…]

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e na prevenção de acidentes e de doenças profissionais do trabalho;

[…]

6. A análise dos artigos da Lei n° 8.842 de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto N° 1.948 de 1996 nos faz compreender que em outras áreas e, principalmente, no âmbito da saúde, o direito à vida com dignidade em espaços alternativos de saúde para essa população deve ser assegurado.

7. Compulsando os autos, encontramos no texto da Decisão em questão, especificamente nos considerando, bem como nos Art. 10 e 20, na citação da Resolução Cofen N° 458/2014, a normatização das condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo serviço de enfermagem e define as atribuições do Responsável Técnico. No entanto a resolução supracitada fora revogada pela Resolução Cofen N° 0509/2016, devendo, portanto, seguir as previsões da resolução vigente.

8. Em seu Art. 3°, que trata das competências do Enfermeiro nas ILPI, nas funções gerencial, educativa e investigativa, entendemos que o subitem VIII da função assistencial que versa sobre o registro no prontuário de todas as informações inerentes ao processo de cuidar, não deve ser função exclusiva do enfermeiro, devendo constar como atribuição de toda a equipe de enfermagem.

9. Ainda no Art. 31, o subitem IX, equivocadamente descrito como item IV, que dispõe sobre o desenvolvimento do trabalho em uma abordagem multiprofissional e interdisciplinar, deve constar também como atribuição de toda a equipe de enfermagem e não exclusiva do profissional Enfermeiro, como fora pretendido. Devendo, ainda, ser retificado a numeração do item supracitado.

10. No mesmo Artigo, na função educativa, subitem III, que discorre sobre as atividades práticas e estágios, essas devem estar pautadas, com esteio a Lei n° 11.788 de 2008, bem como as previsões da Resolução Cofen N° 371/2010, que dispõe sobre o estágio de estudantes e prevê a participação, além do professor da instituição de ensino, de supervisor da parte concedente no acompanhamento efetivo do estágio;

11. No tocante a função investigativa do enfermeiro, disposta no Art. 31- subitem 1, é oportuno ressaltar que a realização de pesquisas envolvendo seres humanos deve atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, Resolução N° 466 de 12 de dezembro de 2012! MS/CONEP.

 

Ante o exposto, é entendimento desta Câmara Técnica de Legislação e Normas, que a Decisão Coren- AL n° 002/2015, pode ser homologada pelo Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, desde que:

Em seus Considerando, faça alusão:

A Lei Federal n° 10.741 de 01 de outubro de 2013, que discorre sobre o estatuto do idoso; • Lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

  • Ao Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.49811986 e dá outras providências;
  •  Ao Decreto N°1.948 de 1996, que regulamenta a Lei n°8.842 de 04 de janeiro de 1994;
  •  A Resolução Cofen N° 050912016, que revogou a Resolução Cofen N° 45812014, sobre a anotação da responsabilidade técnica;
  •  A Resolução do Conselho Nacional de Saúde N°466 de 12 de dezembro de 2012, que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;
  • A Resolução – RDC N° 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências, haja vista, a necessidade de fomentar a cultura de segurança nos serviços de saúde, bem como estimular a prevenção e notificação de eventos adversos, mais especificamente, como as quedas e úlceras por pressão.

Retifiquem-se os seguintes itens:

  • Substituir a Resolução Cofen 458/2014 pela resolução vigente;
  • Incluir nas funções do técnico e auxiliar de enfermagem, o subitem VIII da função assistencial do enfermeiro, que trata da necessidade de registro das atividades;
  • Alterar a numeração do subitem IV por IX, do Art. 30, e incluí-lo nas funções do técnico e auxiliar de enfermagem também.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Gabriela Menezes Gonçalves de Brito, Coren-SE 261.9994, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259 e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE 56.145 na 132a Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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