PARECER DE CÂMARA TÉCNICA
Nº 05/2015/CTLN/COFEN

SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO SOBRE ACEITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR ENFERMEIROS NAS FARMÁCIAS POPULARES.

23.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 05/2015/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD COFEN N° 217/2015

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR ENFERMEIROS NAS FARMÁCIAS POPULARES.

 

O parecer aponta para a lega/idade do Enfermeiro prescrever medicamentos e ter aceite nas farmácias vinculadas e/ou conveniadas com a rede pública.

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Secretaria Geral, do PAD Cofen n° 021712015, para emissão de Parecer referente ao questionamento feito pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, acerca da aceitação da prescrição de medicamentos feita por enfermeiros na Rede de Farmácias Populares do Governo Federal e na Rede de Farmácia Popular do Brasil. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício Coen-PI N° 012/GAB PRESIDÊNCIA, datado de 17/0312015, encaminhado pelo Presidente daquele Regional (fi. 01); b) Despacho do Chefe de Gabinete da Presidência Sra. Coordenadora da CTLN solicitando abertura de PAD e posterior envio à CTLN (fl. 02); 2. Encaminhamento à CTLN pelo setor de Arquivo e Protocolo para providências.

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.
II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. No rol de competências privativas do Enfermeiro constantes do art. 11, inciso II alínea c, da Lei 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional), combinado com o art. 8°, inciso II, alínea c, do Decreto n° 94.40611987, que regulamenta a Lei 7.498/1986, visualiza-se os dispositivos que garantem a atuação do Enfermeiro na prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

4. A Portaria n° 2488 de lide outubro de 2011 do Ministério da Saúde que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), define as atribuições do Enfermeiro com a seguinte redação:

“Das atribuições especificas:
“Do Enfermeiro:
(…)
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços; (grifo nosso)

5. A Resolução-RDC n° 20, de 5 de maio de 2011 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, em seu art. 4°, estabelece que a prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

6. Inobstante o acima exposto, o entendimento da autoridade sanitária disposto na Nota de Esclarecimento ANVISA, publicada em 20111/2012, é que os profissionais Enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos de que trata esta resolução quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme Lei N° 7.498186, neste caso, a prescrição não poderá ser atendida no setor privado. Entendemos não haver óbices à aceitação da prescrição de medicamentos feita por enfermeiros na Rede de Farmácias Populares do Governo Federal e na Rede de Farmácia Popular do Brasil.

7. Esta CTLN já se manifestou previamente sobre este tema no bojo dos PAD’S/COFEN N° 11312014 e N° 336/2014, através dos Pareceres N° 1 1/2014/COFEN/CTLN e N° 1712014/COFEN/CTLN, concluindo que a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, pelo Enfermeiro, tem amparo legal e apontou para a necessidade do Cofen provocar o Ministério da Saúde e a ANVISA para que tais prescrições sejam aceitas nas farmácias de dispensação pública e também nas farmácias privadas.

9. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica reitera o posicionamento anteriormente esposado de que a atuação do Enfermeiro na prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde é, indiscutivelmente, amparada por Lei, sendo pertinente sua prática no âmbito da assistência básica de saúde, federal, estadual ou municipal e, desta forma, entende-se não haver óbices à aceitação da prescrição de medicamentos feita por enfermeiros na Rede de Farmácias Populares do Governo Federal e na Rede de Farmácia Popular do Brasil. Reforça, mais uma vez, a necessidade do Conselho Federal de Enfermagem intervir junto ao Ministério da Saúde e à ANVISA, pela via Administrativa, provocando uma discussão acerca da aceitação, pelas farmácias vinculadas aos programas da rede pública, bem como às farmácias da rede privada, da prescrição feita por Enfermeiro, nos termos delineados em Lei.

S.M.J., este é o parecer.

Brasília, 25 de março de 2015.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n° 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259 e Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109.251, na 121 Reunião Ordinária da CTLN.

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