PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 05/2016/CTLN/COFEN

Legislação profissional. Exercício profissional. Posicionamento a respeito da prática de auto-hemoterapia. Parecer aponta para manutenção do posicionamento já exposto na Resolução Cofen nº 346/2009. No âmbito da hemoterapia, as atividades regulamentadas para o enfermeiro e demais profissionais de enfermagem estão dispostas na Resolução Cofen n° 0511/2016.

21.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 05/2016/CTLN/COFEN

 

Legislação profissional. Exercício profissional. Auto-hemoterapia. 

 

REFERÊNCIA: PAD N° 0221/2016

ASSUNTO: Legislação profissional. Exercício profissional. Posicionamento a respeito da prática de auto-hemoterapia. Parecer aponta para manutenção do posicionamento já exposto na Resolução Cofen nº 346/2009. No âmbito da hemoterapia, as atividades regulamentadas para o enfermeiro e demais profissionais de enfermagem estão dispostas na Resolução Cofen n° 0511/2016.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo Coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen, do PAD Cofen n° 022112016, para emissão de ParecerTécnico quanto à "Prática da auto-hemoterapia e atividades regulamentadas para profissional enfermeiro e demais profissionais registrados neste Conselho atuantes na hemoterapia" em atenção à demanda suscitada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através dos responsáveis pelas Gerências de Sangue, Células e Órgãos (GSTCO) e de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED), em razão da demanda recebida referente à legalidade da auto-hemoterapia e atividades regulamentadas no âmbito da hemoterapia.

2. Integra o PAD Cofen n° 0221/2016: 1. Ofício n° 057/2016/GSTCO!GGMED/DIARE/ANVISA, de 09 de março de 2016 (fls.1-2); 2. Despacho de encaminhamento do chefe de gabinete da Presidência do Cofen ao coordenador das Câmaras Técnicas (fl. 3); 3. Encaminhamento do coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen esta CTLN e CTAS (fl. 4).

3. É o relatório na essência. Passa-se à análise.

II—ANÁLISE CONCLUSIVA

A Resolução Cofen 346/2009 proíbe a prática da auto-hemoterapia por profi de enfermagem e que, no Parágrafo único do artigo 10, ressalta “a prática da auto-hemoterapia por parte dos profissionais de enfermagem caracteriza infração ética sujeita às sanções disciplinares, prevista na Resolução COFEN n° 311/2007 (Código de Ética dos profissionais de enfermagem)”.

5. O procedimento aqui analisado continua dividindo a opinião de especialistas e autoridades de saúde no Brasil e no mundo, inclusive, nenhuma diretriz nacional ou internacional inclui a auto-hemoterapia como recurso terapêutico e, por conseguinte, não há estudos confiáveis e com força de evidência científica elevada que indiquem ser a auto-hemoterapia um procedimento efetivo e seguro, conforme já havia sido apontado no Parecer Técnico da Câmara Técnica de Pesquisa do Cofen em 2009;

6. Em relação à solicitação da ANVISA acerca de esclarecimentos sobre as atividades regulamentadas para o enfermeiro e demais profissionais de enfermagem no âmbito da hemoterapia, a RESOLUÇÃO COFEN N° 0511/2016 aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia.

7. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica reforça que, em decorrência da persistência de escassez de evidências científicas e/ou trabalhos identificados que comprovem a eficácia e segurança da auto-hemoterapia, reitera o posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) exposto na Resolução Cofen 346/2009. Informa ainda que, no âmbito da hemoterapia, as atividades regulamentadas para o enfermeiro e demais profissionais de enfermagem estão disciplinadas no bojo da RESOLUÇÃO COFEN N°0511/2016.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 11 de abril de 2016.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coreni n° 38.259, Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109.251 na 133° Reunião Ordinária da CTLN.

Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721
Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen

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