PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 06/2013/CTAS/COFEN

Troca de sondas de gastrostomia e jejunostomia.

05.11.2013

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 06/2013/CTAS/COFEN

 

Enfermeiro referente a troca da sonda de gastrostomia e jejunostomia .

I – DA CONSULTA

 

Trata-se de encaminhamento a esta CTAS, pelo Presidente Interino do COFEN, do PAD COFEN N. 579/2013 para emissão de Parecer sobre o exercício legal e competência do profissional enfermeiro referente a troca da sonda de gastrostomia e jejunostomia .

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

As afecções mais comuns do trato digestório superior incluem os processos inflamatórios, infecciosos e obstruções. Nas condições de obstrução temporária, o acesso à luz do estômago e intestino delgado é feito por sondas via nasal ou oro-gástrica, com o objetivo de descompressão ou suporte nutricional 14.

Diante do prolongamento da necessidade da descompressão digestiva ou do suporte alimentar preconiza-se a realização da gastrostomia: uma alternativa mais vantajosa à sondagem nasogástrica por ser mais confortável, permitir maior mobilidade do paciente, não interferir com a respiração e os mecanismos fisiológicos de limpeza das vias aéreas. Nas circunstâncias em que há impossibilidade de realização ou contra-indicação para gastrostomia, a jejunostomia é uma alternativa a ser empregada 14.

Conforme Santos et al. (2011), a gastrostomia é um procedimento cirúrgico que estabelece o acesso à luz do estômago através da parede abdominal. As vias de acesso tradicionalmente empregadas para realização da gastrostomia são: laparotomia, endoscopia e laparoscopia.

A jejunostomia envolve os mesmos procedimentos com o objetivo de estabelecer o acesso à luz do jejuno proximal através da parede abdominal.

A gastrostomia pode ser definida como “uma abertura artificial anterior do estômago, cuja fixação se dá através do peritônio parietal, por meio de sutura em bolsa em torno do cateter ou tubo”. A principal indicação para a realização de gastrostomia é o uso de tubo nasoenteral por mais de 30 dias, associado à incapacidade do paciente em manter ingestão oral suficiente 11.

A jejunostomia estabelece o acesso cirúrgico à luz do jejuno proximal. Está indicada na descompressão digestiva como complemento à cirurgias gástricas, ou como terapêutica paliativa em pacientes portadores de neoplasia maligna irressecável do estômago. A jejunostomia endoscópica percutânea é um procedimento similar à gastrostomia percutânea indicada para pacientes que necessitam de suporte nutricional definitivo e não possuem estômago ou não toleram a alimentação por gastrostomia 14.

A gastrostomia e/ou jejunostomia podem ser temporárias ou definitivas, sendo que no pós-operatório a sonda deve ser mantida aberta, sem troca por pelo menos 3 a 4 dias, para garantir a vedação peritoneal adequada. Além disso, a sonda não deve ser retirada até que a função alimentar tenha sido restabelecida 14.

De acordo com o ‘Projeto Diretrizes’ da Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva (2010), a Gastrostomia Endoscópica Percutânea (GEP) é a técnica de eleição atual por sua indicação ampla, diminuição das contraindicações, com maior facilidade de execução, maior tolerabilidade, menos complicações, fácil manuseio e com maior conforto para as pacientes e cuidadores. Permite o aprimoramento da prevenção e controle das complicações a partir do acompanhamento sistemático dos pacientes e a educação e treinamento dos que os cuidam 12,13.

A permanência da sonda de gastro/jejunostomia não tem período definido, sendo comumente mantida em longo prazo em função da necessidade de suporte nutricional do paciente. A troca da sonda não é rotineiramente necessária e não têm intervalo de tempo definido na literatura, estando esta indicação limitada às situações de complicação e à decisão de substituição a partir de critérios do cirurgião e equipe (ruptura, deterioração, oclusão da sonda). As complicações do sistema envolvem a infecção periestomal, extravazamento do conteúdo gástrico, tecido de granulação, sangramento, obstrução da sonda, entre outras 12.

Os cuidados preconizados com o estoma envolvem a manutenção da permeabilidade da sonda, cuidado de pele periestoma e observações de complicações, tais como a infecção. Os pacientes e cuidadores são orientados e supervisionados pelo Enfermeiro na realização destes cuidados na alta hospitalar e no cuidado domiciliário11.

Entende-se que o procedimento de troca da sonda de gastrostomia é considerado complexo, devendo, portanto estar embasado na Lei 7.498/86 regulamentada pelo Decreto 94.406/87, que dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, em que define como ação privativa do Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas 1,2.

Considera-se que a prática assistencial conta com a atuação dos profissionais na equipe interdisciplinar, cabendo aos membros destas equipes a discussão dos casos e a tomada de decisão clínica baseada em consenso. Portanto, a decisão de troca de sondas de gastrostomia é definida em conjunto entre Médicos, Enfermeiros e Nutricionistas, devendo o procedimento ser executado por Médicos e/ou Enfermeiros capacitados para tal.

Por outro lado, está estabelecida formalmente a especialidade do Enfermeiro Estomaterapeuta pela Associação Brasileira de Estomaterapia – SOBEST, no documento ‘Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta’ que preconiza 11:

 

A estomaterapia é uma especialidade (pós-graduação latu sensu) da prática do enfermeiro – instituída no Brasil em 1990 – voltada para assistência às pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida (Estatuto SOBEST).

 

No contexto do atendimento ao ostomizado, o Ministério da Saúde aprovou a Portaria nº 400 de 16 de novembro de 2009 regulamentando a atuação dos serviços de saúde do SUS a partir da necessidade de garantir ás pessoas ostomizadas a atenção integral a saúde, por meio de intervenções especializadas de natureza interdisciplinar. Esta portaria estabelece Diretrizes para atenção á saúde ás pessoas ostomizadas e propõe 4.

 

  1. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I

1.1. Definição: serviço que presta assistência especializada de natureza interdisciplinar às pessoas com ostoma, objetivando sua reabilitação, com ênfase na orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas ostomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. Deve dispor de equipe multiprofissional, equipamentos e instalações físicas adequadas, integrados a estrutura física de policlínicas, ambulatórios de hospital geral e especializado, unidades ambulatoriais de especialidades, unidades de Reabilitação Física.

1.4. Recursos Humanos

O Serviço deverá dispor de, no mínimo, os seguintes recursos humanos:

– O número de profissionais deve ser adequado às demandas e a área territorial de abrangência do serviço dando-se à prioridade a maior proporção de enfermeiros na equipe 4.

 

No que se refere ao procedimento da troca da sonda de gastrostomia e jejunostomia “uma vez estabelecido o trajeto e, sob prescrição médica, o profissional Enfermeiro poderá realizar troca da sonda de gastrostomia e jejunostomia desde que tenha comprovado competência para tal” e conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Acreditamos assim que o profissional enfermeiro no desempenho de suas atividades laborais deve proceder de forma segura ao seu cliente/paciente que o procedimento realizado não trará qualquer prejuízo.

 

III-DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

 

Considerando a Lei 7498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem que em seu artigo 11, inciso I “m” dispõe que o enfermeiro exerce privativamente “os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas 1.

Considerando o Decreto 94406/87, que regulamenta a lei 7498/86 1,2.

Considerando a Resolução COFEN 311/07, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seus art. 12 e 13, onde além dos Princípios Fundamentais elencados, ainda assevera que 3:

 

Artigo 12 “Assegurar pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Artigo 13 “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz do desempenho seguro para si ou para outrem”.

 

Os cuidados com as ostomias cabem ao Enfermeiro Estomaterapeuta que é o profissional habilitado para planejar, implementar e avaliar o cuidado do paciente. No entanto, o Mercado ainda não possui número desse profissional especialista para dar conta de todas as instituições hospitalares brasileiras ficando o cuidado desse paciente a cargo de Enfermeiro generalista, cuja competência está alicerçada na Lei do exercício profissional.

Dessa forma, diante de uma situação em que o enfermeiro tenha de proceder para realizar a troca de uma sonda de gastrostomia ou jejunostomia, deve imediatamente avaliar sua competência técnica, científica, ética e legal e, uma vez que não se sente seguro para realizar o procedimento, não deve de forma alguma realizá-lo, uma vez não foi capacitado para isso.

No que se refere ao procedimento de troca de gastrostomia, o entendimento dos Conselhos Regionais de Enfermagem explicitam que:

 

Parecer COREN-MG Nº. 120/2009 – “O procedimento de troca de sonda de gastrostomia pode ser realizado pelo Enfermeiro desde que se sinta devidamente capacitado e não ofereça riscos ao paciente, para si e para outrem.” (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, 2009) 7;

 

Parecer COREN-PR 001/2010 – “uma vez estabelecido o trajeto da gastrostomia, sob prescrição médica, o profissional Enfermeiro poderá realizar troca da sonda de gastrostomia, desde que tenha comprovado competência para tal”. (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, 2010) 5;

 

Parecer COREN-AL Nº. 008/2010 – “assegurada a capacidade técnica, não encontramos impedimento do ponto de vista ético e legal para a troca, pelo Enfermeiro, da sonda de gastrostomia e da cânula de traqueostomia já bem estabelecidas.” (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS, 2010) 6;

 

Parecer COREN-RO Nº 001/2012 – “compete ao profissional a troca da sonda de gastrostomia, jejunostomia, bem como de cistostomia e cânula de traqueostomia desde que tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica e ética, para que não venha lesar o paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo uma assistência de enfermagem segura, com bases e com alto profissionalismo8;

 

Parecer COREN-SP Nº 45/2012 – “troca de sonda de gastrostomia é um procedimento que envolve critérios definidos pelo cirurgião responsável e equipe especializada. O Enfermeiro pode realizar o procedimento apenas na condição de ser estomaterapeuta ou membro de equipes EMTN vinculadas a serviços de referência, e tendo portanto, recebido treinamento específico e formalizado. Considerando-se a complexidade do procedimento, o mesmo deve ser realizado em ambiente hospitalar com possibilidade de atendimento pela equipe especializada. O procedimento não deve ser delegado a Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem, salvo em situações de exteriorização acidental. A troca de sondas/cateteres de jejunostomia deve ser realizada exclusivamente pelo médico responsável9;

 

Parecer COREN-DF Nº 003/2013 – “somos do parecer que não há impedimento legal para o Enfermeiro realizar a troca da sonda de gastrostomia, desde que tenha segurança e treinamento para a realização do procedimento, visando uma assistência de enfermagem livre de imperícia, negligência e imprudência”8.

 

Vislumbramos assim que o próprio CFM adotou no projeto de lei Nº 7703/06 do exercício profissional de que a troca de sonda de gastrostomia não é privativa do profissional médico e que é de competência do profissional enfermeiro.

 

III – DO PARECER

 

Conclui-se que a troca da sonda de gastrostomia deve ser realizada pelo profissional enfermeiro desde que tenha segurança na realização do procedimento, avaliando sua competência técnica, garantindo uma assistência de enfermagem segura, com bases científicas e com alto profissionalismo. Quanto a troca da sonda de jejunostomia, esta deverá ser realizada somente pelo Enfermeiro Estomaterapeuta, garantindo uma assistência de enfermagem segura e livre de danos.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 05 de novembro de 2013.

 

 

Parecer elaborado por Márcio Barbosa da Silva, Coren-SP nº 105172, Jacqueline Dantas Sampaio, Coren-CE nº 53925, Maria Lucrécia Batista Pereira, Coren-AC nº 59879, Maria Lurdemiler Sabóia Mota, Coren-CE nº 73918 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 15ª Reunião Ordinária da CTAS.

 

 

 

MÁRCIO BARBOSA DA SILVA

Coren-SE nº 105172

Coordenador da CTAS

 

 

REFERÊNCIAS

 

  1. BRASIL, Lei exercício da Enfermagem nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun 1986.
  2. _________. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1086, que dispõe sobre o exerc´cio da Enfermagem e dá outras providências. Diário da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jun 1987.
  3. BRASIL. Portaria do Ministério da Saúde Nº 400 de 16 de Novembro de 2009. Estabelece diretrizes para pessoas ostomizadas, 2009. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2009/prt0400_16_11_2009.Acesso em: 03 nov. 2012.
  4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html>. Acesso 01 de novembro/ 2013.
  5. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ. Parecer COREN-PR nº 001/2010 “uma vez estabelecido o trajeto da gastrostomia, sob prescrição médica, o profissional Enfermeiro poderá realizar troca da sonda de gastrostomia, desde que tenha comprovado competência para tal”.
  6. CONSELHO REGIONAL DE ALAGOAS. Parecer COREN-AL nº. 008/2010 “assegurada a capacidade técnica, não encontramos impedimento do ponto de vista ético e legal para a troca, pelo Enfermeiro, da sonda de gastrostomia e da cânula de traqueostomia já bem estabelecidas.”
  7. CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS. Parecer COREN-MG nº. 120/2009 “O procedimento de troca de sonda de gastrostomia pode ser realizado pelo Enfermeiro desde que se sinta devidamente capacitado e não ofereça riscos ao paciente, para si e para outrem”.
  8. CONSELHO REGIONAL DE RONDÔNIA. Parecer COREN-RO- nº 001/2012 “compete ao profissional a troca da sonda de gastrostomia, jejunostomia, bem como de cistostomia e cânula de traqueostomia desde que tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica e ética, para que não venha lesar o paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo uma assistência de enfermagem segura, com bases e com alto profissionalismo.
  9. CONSELHO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Parecer COREN-DF nº003/2013 somos do parecer que não há impedimento legal para o Enfermeiro realizar a troca da sonda de gastrostomia, desde que tenha segurança e treinamento para a realização do procedimento, visando uma assistência de enfermagem livre de imperícia,negligência e imprudência”
  10. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer COREN-SP CAT nº 45/2012. “Troca de Sonda de Gastrostomia e Jejunostomia. Respaldo legal e competência do Enfermeiro”.
  11. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA. Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta (ET) ou do Enfermeiro Pós-graduado em Estomaterapia (PGET). Revista Estima, São Paulo, v.6, n. 1, 2008, p. 33-43. Disponível em < http://www.revistaestima.com.br/index.php?option=com_content&view=category&id=6&Itemid=77&lang=pt>. Acesso em: 03 jan. 2013.
  12. MANSUR, G.R.; SOUZA E MELLO, G.F.; GARCIA, F.L.; SANTOS, T.B. Projeto Diretrizes da Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva. Gastrostomia Endoscópica Percutânea(GEP). Rio de Janeiro, 2010.
  13. PIMENTA, J.N. Gastrostomia endoscópica percutânea: sua importância na criança. Mestrado Integrado em Medicina [Dissertação]. Universidade do Porto, 2010. Disponível em <http://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/52832>. Acesso em: 28 jan. 2013.
  14. SANTOS, J. S.; SANKARANKUTTY, A. K.; SALGADO JR, W.; TIRAPELLI, L. F.; CASTRO E SILVA JR, O. Gastrostomia e jejunostomia: aspectos da evolução técnica e da ampliação das indicações. Medicina, Ribeirão Preto, v.44, n.1, p. 39-50, 2011. Disponível em: <http://www.fmrp.usp.br/revista/>. Acesso em: 11 set. 2012.
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