PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 07/2013/CTAS/COFEN

Troca da Cânula de Traqueostomia

05.11.2013

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 07/2013/CTAS/COFEN

 

Enfermeiro. Troca da Cânula de Traqueostomia.

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se de encaminhamento a esta CTAS, pelo Presidente Interino do COFEN, Ref. Ao PAD 579/2013, para emissão de Parecer sobre o Exercício Legal e Competência do Profissional Enfermeiro, referente a Troca da Cânula de Traqueostomia.

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

A traqueostomia é um procedimento cirúrgico de abertura de uma via respiratória, abaixo das cordas vocais, que visa manter uma comunicação direta com o exterior por meio da introdução de uma cânula específica no lúmen traqueal. Outras indicações da traqueostomia são oferecer suporte ventilatório prolongado, reduzir espaço morto, facilitar limpeza brônquica por aspiração, permitir um desmame rápido, diminuir o risco de lesão laríngea e diminuir riscos de sequelas estenóticas de traqueia8,9.

A troca de cânula deve ser realizada conforme técnica obedecendo aos princípios científicos de anatomia, fisiologia, microbiologia e patologia e é preciso considerar os riscos do procedimento8,9.

A técnica de troca de cânula de traqueostomia é descrita em diversos livros de fundamentos e técnicas de enfermagem como Potter e Perry (2004) e Brunner e Suddart (2009) e que o procedimento faz parte do conteúdo programático de disciplinas como fundamentos de enfermagem e assistência ao paciente crítico, de matrizes curriculares de cursos de graduação em enfermagem 8,9.

O paciente traqueostomizado mantém uma via aérea artificial e, consequentemente, necessita de cuidados para evitar complicações relacionadas à presença do cuff, lesões e infecção local, ressecamento das secreções pulmonares, obstrução da cânula, risco de broncoaspiração e desenvolvimento de pneumonia associada à ventilação mecânica5.

 

III – DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

 

Considerando a Lei 7498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem que em seu artigo 11, inciso I “m”dispõe que o enfermeiro exerce privativamente “os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”1.

Considerando o Decreto 94406/87, que regulamenta a lei 7498/862.

Considerando a Resolução COFEN 311/07, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seus art. 12 e 13, onde além dos Princípios Fundamentais elencados, ainda assevera que4:

 

Artigo 12 – “Assegurar pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”.

 

Artigo 13 – “Avaliar criteriosamente sua competência técnica,científica,ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz do desempenho seguro para si ou para outrem”.

Acreditamos assim que o profissional enfermeiro no desempenho de suas atividades laborais deve proceder de forma segura ao seu cliente\paciente que o procedimento realizado não trará qualquer prejuízo.

Dessa forma, diante de uma situação em que o enfermeiro tenha de proceder para realizar a troca de uma cânula de traqueostomia, o enfermeiro deve imediatamente avaliar sua competência técnica, científica, ética e legal e, uma vez que não se sente seguro para realizar o procedimento, não deve de forma alguma realizá-lo, uma vez não foi capacitado para isso.

Assim, dentro desse contexto, segundo a atenção à saúde abrange dois modelos: o hospital e o domicílio, sendo este último denominado de atenção domiciliar a saúde3.

A modalidade de tratamento domiciliar, nos últimos anos no Brasil, vem avançando e se aperfeiçoando como uma especialidade em saúde, e também de uma forma geral é uma tentativa de prestar uma assistência dentro de uma perspectiva humanizada no atendimento ao paciente e a sua família3.

Portanto, dentro desse contexto existem pacientes traqueostomizados em assistência domiciliar que necessitam de cuidados para a manutenção do pertuíto funcionante e consequente ventilação e perfusão adequadas. De forma que a permanência desse tipo de paciente em ambiente extra-hospitalar está atrelada à disponibilidade de uma equipe de saúde capacitada e treinada, e a presença de recursos materiais e estruturais adequados à necessidade e a complexidade envolvidos.

No que se refere ao procedimento de troca da cânula de traqueostomia, o entendimento dos Conselhos Regionais de Enfermagem explicitam que:

 

Parecer COREN-AL Nº 008/2010 – “assegurada a capacidade técnica, não encontramos impedimento do ponto de vista ético e legal para a troca, pelo Enfermeiro, da sonda de gastrostomia e da cânula de traqueostomia já bem estabelecidas”6.

 

Parecer COREN-DF Nº 029/2010 – “O enfermeiro tem competência técnico-científica para execução da troca da cânula de traqueostomia tanto no ambiente hospitalar como no ambiente domiciliar”5.

 

Parecer COREN-RO Nº 001/2012 – “compete ao profissional a troca da sonda de gastrostomia, jejunostomia, bem como de cistostomia e cânula de traqueostomia desde que tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica e ética, para que não venha lesar o paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo uma assistência de enfermagem segura, com bases e com alto profissionalismo”7.

 

 

 

 

IV- DO PARECER

 

Dessa forma, em conformidade com o que foi exposto, esta câmara é FAVORÁVEL que ao enfermeiro compete a troca da cânula de traqueostomia, no âmbito da equipe de enfermagem, desde que tenha segurança na realização do procedimento e preparo técnico adequado para realizá-lo, garantindo uma assistência de enfermagem segura e com bases científicas.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasilia, 05 de novembro de 2013.

 

Parecer elaborado por Marcio Barbosa da Silva, Coren-SE nº 105.172, Jacqueline Dantas Sampaio, Coren-CE nº 53.925, Maria Lucrecia Batista Pereira, Coren-AC nº 59.879, Maria Lurdemiler Saboía Mota, Coren-CE 73.918 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, na XV Reunião Ordinária da CTAS.

 

 

MÁRCIO BARBOSA DA SILVA

Coren-SE nº 105172

Coordenador da CTAS

 

 

REFERÊNCIAS

 

  1. BRASIL. Lei exercício da Enfermagem nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun 1986.
  2. ________.Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1086, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jun 1987.
  3. BRASIL. Caderno de Atenção Domiciliar. Vol.1- Ministério da Saúde-Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Atenção Básica – Brasília-DF – Abril. 2013. Lacerda, R. A. Revista da Escola de Enfermagem da USP. São Paulo: v.1 n.1mar. 2006.
  4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html>. Acesso 01 de novembro/ 2013.
  5. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Parecer nº 029/2010 “o enfermeiro tem competência técnico científica para a execução da troca da cânula de traqueostomia”.
  6. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS. Parecer COREN-AL nº 008/2010 “assegurada a capacidade técnica, não encontramos impedimento do ponto de vista ético e legal para a troca, pelo Enfermeiro, da sonda de gastrostomia e da cânula de traqueostomia já bem estabelecidas”.
  7. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA. Parecer COREN-RO nº 001/2012 “compete ao profissional a troca da sonda de gastrostomia, jejunostomia, bem como de cistostomia e cânula de traqueostomia desde que tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica e ética, para que não venha lesar o paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo uma assistência de enfermagem segura, com bases e com alto profissionalismo.
  8. BRUNNER, L. S., SUDDARTH, D. S. Tratado de Enfermagem: Médico-Cirúrgica. v.1, v.2. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2009.
  9. POTTER, P. A.; PERRY, A. G. Fundamentos de Enfermagem. 5. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 2004.
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