PARECER DE CÂMRA TÉCNICA Nº 07/2016/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO. RDC N° 07/2010 ALTERADA PELA RDC N° 26/2012 Inteligência dos artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei do Exercício Profissional, combinado com a RDC ANVISA n° 07/2010. Resolução 293/2004.

21.10.2016

PARECER DE CÂMRA TÉCNICA Nº 07/2016/CTLN/COFEN

 

LEGISLAÇÃO. RDC N° 07/2010 ALTERADA PELA RDC N° 26/2012 Inteligência dos artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei do Exercício Profissional, combinado com a RDC ANVISA n° 07/2010. Resolução 293/2004.

 

REFERÊNCIA: PAD N° 0365/2016

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, da Secretária Geral do Cofen, por e-mail, de informe da Dra. Ivone Martini de Oliveira referente a discussão sobre a RDC ANVISA N. 0712010 para emissão de indicativos para o Dimensionamento de Pessoal para a Unidade de Terapia Intensiva. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) e-mail da Secretaria Geral do Cofen (fl. 01); b) E-mail da Ora. Ivone Martini de Oliveira (fl,02). 2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II -ANÁLISE CONCLUSIVA 

3. Ab initio, cumpre-nos esclarecer que o presente opinativo se deterá às questões de conteúdo eminentemente ético e legal do exercício profissional da enfermagem, embora não deva se furtar a contribuir com os aspectos técnicos e político-organizacionais do Sistema de Saúde, especialmente na Unidade de Terapia Intensiva quando necessário.

4. A questão central apontada diz respeito ao noticiado pela Dra. lvone de que uma das ações para 2016 da Diretoria de Tecnologia seria a revisão das normativas e que o atual Gerente Geral de Tecnologia em Serviço de Saúde é o Enfermeiro Diogo Penha Soares e este estaria propenso a discutir nova proposta com o Ministro da Saúde.

5. Faça-se, por oportuno, uma revisão da importância desse tema para a profissão. Pois bem: é sabido por todos que nos últimos anos têm ocorrido mudanças importantes no papel e nas funções da Enfermagem em muitos países. O trabalho de Enfermagem tornou-se mais técnico e mais especializado e o Enfermeiro passou a ter autonomia, como membro da equipe multidisciplinar, pois é detentor de cabedal próprio de conhecimentos para a prestação de assistência à clientela.

6. Cabe ainda, uni breve histórico da normatização da ANVISA. Em fevereiro de 2010, foi editada a RDC n° 7, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva. Esta RDC foi aprovada após negociação com entidades de classes profissionais, um dos pontos mais polêmicos nas negociações foi a razão enfermeiro/paciente. A reinvindicação da enfermagem era de no mínimo a proporção de 1 enfermeiro para 5 pacientes, comprovadas as evidências técnicas e científicas, no entanto, a ANVISA por questões políticas aprovou 1 enfermeiro para 8 pacientes ou fração, em cada turno, 1 técnico para cada 2 leitos em cada turno, além de 1 técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno.

7. Em maio de 2012, de maneira unilateral e sem qualquer participação das entidades de classes profissionais da área da saúde, a ANVISA, por meio da Resolução RDC n° 26/2012, altera a RDC n° 07, aumentando a relação de no mínimo 01 enfermeiro para cada 10 leitos ou fração, em cada turno, além de suprimir a exigência de um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno. Esta súbita mudança, acarretou em retrocesso evidente, colocando em risco a saúde da população por aumentar a carga de trabalho dos profissionais, em detrimento à redução de custos.

8. A literatura internacional aponta que quanto maior a carga de trabalho da equipe de enfermagem, maior a possibilidade de ocorrência de eventos adversos, além de influenciar na taxa de infecção hospitalar e desenvolvimento de úlcera por pressão, além de erros de medicação, condições que afetam diretamente o nível de segurança do paciente, o que também fere frontalmente a política do Ministério da Saúde sobre Segurança do Paciente.

9. Importante analisar à luz do preconizado na Lei do Exercício Profissional, o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem. (Art.1 1); sendo-lhe atribuído privativamente, entre outras: O iFIs. RU • .i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exija conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

10. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio (Art. 12), executando ações assistenciais de enfermagem, exceto aquelas privativas do Enfermeiro. Sempre sob supervisão do Enfermeiro, conforme descrito rio Artigo 15 da referida lei.

11. Destacamos que o Conselho Federal de Enfermagem editou em 2004 a Resolução n° 293, que trata do dimensionamento do pessoal de enfermagem, com o intuito de estabelecer as horas mínimas necessárias para a assistência de enfermagem de forma segura, conforme determinado pela Lei do Exercício Profissional ri° 7.49811986 e pela Resolução Cofen n° 311/2007 que aprova o Código de Ética dos profissionais de enfermagem. Á época, foi realizado pesquisa científica acerca da Classificação do paciente que apontou:

3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;

5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;

9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi- intensiva;

17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

12. A Resolução Cofen n° 293/2004, através de critérios científicos, define ainda o que são estes cuidados de enfermagem:

Paciente de cuidado mínimo (PCM)/auto – cuidado – cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem e fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Paciente de cuidado intermediário (PCSI) – cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.

Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI) – cliente/paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeitos à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente especializada.

Paciente de cuidados intensivos (PCIt) – cliente/paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeitos à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.

13. Nesta toada, podemos inferir que o preconizado pela norma infra legal, RDC da ANVISA estabelece uma relação para a assistência ao paciente crítico que não permite o cumprimento da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, uma vez que a relação enfermeiro/paciente o impossibilita a este profissional o exercício de suas atividades privativas específicas, ou seja, “cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves e com asco de vida”;

14. Vejamos um exercício prático para uma Unidade de Terapia Intensiva,com 10 leitos: – ao transformarmos a proporção de profissionais indicadas na RDC em horas de assistência obtém-se

1 enfermeiro x 24 horas/lO leitos = 2,4 horas de assistencial enfermeiros por leito

1 técnico de enfermagem x 24 horas/2 leitos = 12 horas de assistência por leito

Ou seja, para a ANVISA, cada paciente internado em UTI deve receber, no mínimo, 14,4 horas de assistência de enfermagem dia. A distribuição percentual desse tempo de assistência, entre as categorias profissionais, corresponde a 16,6% para enfermeiros e 83,3% para os técnicos de enfermagem.

15. A Resolução Cofen n. 293/2004, estabelece que pacientes classificados como de cuidados intensivos, ou seja, “pacientes graves e recuperáveis, com risco iminente de morte, sujeitos à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada”, obtida por meio de instrumento de classificação de pacientes testado, validado e consolidado no cenário nacional, deve receber, no mínimo, 17,9 horas de assistência de enfermagem nas 24 horas, das quais 52% deverão ser ministradas por enfermeiros. Estudos realizados no território brasileiro tem demonstrado que as horas de assistência de enfermagem preconizadas pelo COFEN são adequadas e constituem importante referencial para o dimensionamento do quantitativo mínimo de profissionais nas instituições hospitalares. Pesquisa recente, realizada nas Instituições Hospitalares do Estado de São Paulo, demonstrou que as horas médias de assistência, dispensadas pela equipe de enfermagem, estão muito próximas ou acima do preconizado pela Resolução Cofen n° 293/2004, inclusive nas Unidades de Terapia Intensiva.

16. Dessa forma, na prática, verifica-se que as divergências de parâmetros estabelecidos pela ANVISA e pelo Cofen interferem no estabelecimento de estratégias e políticas que contribuam para a adequação quantitativa e qualitativa de profissionais de enfermagem nas Unidades de Terapia Intensiva do país, estabelecendo conflitos entre os administradores das instituições de saúde e Responsáveis Técnicos de enfermagem, além de dificultar a implementação de ações que promovam e sustentem melhorias contínuas no processo assistencial, bem como o oferecimento de condições de trabalho que favoreçam a qualidade de vida dos profissionais de enfermagem e os resultados da assistência prestada, de forma segura e eficaz.

17. Nesta toada, podemos inferir que o preconizado pela norma infra legal, RDC da ANVISA destina um número diminuto de Enfermeiros para a assistência ao paciente crítico que não viabiliza o cumprimento do que reza a Lei do Exercício Profissional.

18. Vejamos um exercício prático para uma Unidade de Terapia Intensiva, com 10 leitos:

a) pela RDC haveria necessidade de 1 Enfermeiro para a Assistência nas 24 horas, assim, calculando com o mínimo de 15% para cobrir as ausências previstas e não previstas teríamos 5,75 Enfermeiros ou seja, 6 em escala e mais 01 para cumprir com o papel de Coordenador da Unidade.

b) para o Técnico de Enfermagem, haveria a necessidade de 2,5 Técnicos para 24 horas, calculando-se também com o percentual de 15% para as ausências, seriam necessários 11,5 Técnicos, ou seja 12 em escala.

19. Quando utilizamos os termos da Resolução Cofen n° 29312004, haveria necessariamente que se aplicar o Sistema de Classificação de Pacientes – SCP, pois entende-se que esta Classificação irá medir a criticidade dos cuidados que será efetuado pela Enfermagem. Exemplo: posso ter paciente pós operatório de cirurgia cardíaca, que exigirá 17,9 horas de cuidados e outro, pós infarto agudo do miocárdio com colocação de Stent, neste caso as horas a serem dedicadas a este paciente não são as mesmas, pode-se classifica-lo com cuidado semi-intensivo, portanto 9,4 horas.

20. Assim, vejamos um exercício prático, com os mesmos 10 pacientes, suponhamos que destes, 4 sejam considerados de complexidade semi-intensivo:

 

THE = PCInt x 17,9 = PCSI X 9,6——————–6 X 17,9 + 4 X 9,6 = 145,58 horas

QP = DS X IST/JST X THE = 39,9 = 39

 

Destes 39 profissionais, 52% deverão ser Enfermeiros = 20, os demais, 19 serão Técnicos de Enfermagem em escala pra a cobertura nas 24 horas. Nota-se que, o que difere a RDC ANVISA dos normativos legais da enfermagem, além do quantitativo total em horas de assistência, é o percentual de distribuição das categorias, em função de suas atribuições expressas na lei.

21. Diante do exposto, conclui-se que a Legislação citada clarifica a definição e atribuição da Equipe de Enfermagem que atua em Unidade de Terapia Intensiva. Assim, conclamamos que a ANVISA efetue revisão em sua RDC, contribuindo para que a assistência ao paciente critico esteja adequada ao que preconiza a Lei do Exercício Profissional n° 7.49811986 e o Decreto que a regulamenta n°94.406/1987.

É o Parecer, salvo melhorjuízo.

Brasília, 03 de maio de 2016.

Parecer elaborado por Cleide Mazueia Canavezi, Coren-SP n° 12.721; Natalia de Jesus Alves, Coren-Pi n°38.259, Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, e José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA n° 20.306 na 134° Reunião Ordinária da CTLN.

Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721
Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen

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