PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 08/2013/CTAS/COFEN

Punção de Acesso Venoso em Jugular Externa.

04.11.2014

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 08/2013/CTAS/COFEN

 

Punção de Acesso Venoso em Jugular Externa por Enfermeiro

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se de encaminhamento a CTAS, pela Presidência do Cofen, do PAD Cofen nº 579/2013, para emissão de Parecer sobre Punção de Acesso Venoso em Jugular Externa por Enfermeiro, por solicitação do Coren-RN

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

A administração de medicamentos faz parte da prática diária da enfermagem e está prevista dentro de suas atribuições. A escolha da técnica e do vaso a ser puncionado deve levar em consideração a condição clínica do paciente e a indicação para cada caso, bem como a experiência do profissional5,8,9,10.

A punção da veia jugular externa se configura como um procedimento terapêutico amplamente utilizado para a administração de doses mais volumosas e rápidas de medicamentos, líquidos ou sangue, principalmente em situações de urgência e emergência, cuidados intensivos e cirúrgicos e nos casos de fragilidade de acesso em vasos dos membros superiores e inferiores3,5,8.

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A anatomia da veia jugular externa se estende do ângulo da mandíbula, se sobrepõe ao esternocleidomastoideo e ao nível do terço médio da clavícula, desembocando na junção da veia subclávia com a veia jugular interna. Pode haver complicações decorrentes da punção deste acesso, como hematomas, tromboflebites superficiais, punções inadvertidas de artérias e outras estruturas, como lesão do nervo laríngeo recorrente, requerendo dos profissionais de saúde competência e habilidade para a efetivação desta atividade7,8,9,10.

A punção da veia jugular externa tem algumas particularidades que devem ser consideradas, pois é de difícil punção, não pelo calibre, mas pela sua localização anatômica. Além disso, deve-se considerar: seu fluxo invertido, o fato de que atrapalha manobras de RCP e interfere na estabilização da coluna cervical8,10.

 

III – DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

 

A competência técnica e legal para realização da punção de veia jugular externa, encontra-se amparada no Decreto 94406/87, que regulamenta a Lei 7498/86, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem. A |Lei 7498/86, em seu art. 11, Inciso I, alínea “m” e o Decreto 94406/87, em seu art. 8º, Inciso I, alínea “g”, determinam ser competência privativa do Enfermeiro cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas1,2.

A Resolução COFEN 311/2007, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu artigo 13 refere que o profissional de enfermagem deve “avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”4.

Os Conselhos Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina possuem pareceres favoráveis a punção de jugular externa por enfermeiro5,6,7,8,9.

 

IV – DO PARECER

Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica considera privativamente no âmbito da equipe de enfermagem, o profissional Enfermeiro como apto a realizar a punção de jugular externa, nas situações em que avaliar necessário este procedimento, considerando para tal sua competência técnica, ética e legal.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 04 de novembro de 2013.

 

 

Parecer elaborado por Márcio Barbosa da Silva, Coren-SP nº 105172, Jacqueline Dantas Sampaio, Coren-CE nº 53925, Maria Lucrécia Batista Pereira, Coren-AC nº 59879, Maria Lurdemiler Sabóia Mota, Coren-CE nº 73918 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 15ª Reunião Ordinária da CTAS.

 

 

 

MÁRCIO BARBOSA DA SILVA

Coren-SE nº 105172

Coordenador da CTAS

 

REFERÊNCIAS

 

  1. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

 

  1. ______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jun. 1987.
  2. ______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC nº 45/2003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 mar. 2003.

 

  1. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html>. Acesso 01 de novembro/ 2013.

 

  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS. Parecer COREN-MG CAT nº 31/2006. Parecer para que discentes da Faculdade de Enfermagem de Patos de Minas/ MG possam realizar a punção de veias jugular externa e femural. Minas Gerais: COREN, 2006.

 

  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Parecer COREN-DF CAT nº 010/2009. O Enfermeiro tem respaldo para realizar punção jugular externa. Distrito Federal: COREN, 2009.

 

  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA. Parecer COREN-SC CAT nº 02/2010. Parecer sobre punção de jugular externa. Santa Catarina: COREN, 2010.

 

  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO. Parecer COREN-ES CAT nº 16/2010. Solicitação de Parecer acerca de punção de jugular externa por enfermeiro

 

  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer COREN-SP CAT nº 45/2013. Punção de veia jugular por Enfermeiro.

 

  1. SILVA, L. A. A.; BAVARESCO, E. Cuidados de Enfermagem a Clientes em uso de cateteres curtos de infusão intravenosa. Rev. Contexto & Saúde. Ed. Unijuí. Ano 01, n. 2, Jan/Jun, 2002. P 83-99.
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