PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 08/2016/CTAS/COFEN

Parecer sobre condutas de enfermagem na retirada de roupa suja de unidades de pacientes internados em hospitais da EBSERH a partir de consulta ao Cofen.

27.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 08/2016/CTAS/COFEN

 

Condutas de enfermagem na retirada de roupa suja de unidades de pacientes internados em hospitais da EBSERH

 

REFERÊNCIA: PAD N° 0173/2016

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen nº 0176/2016 encaminhado pelo Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, Chefe de Gabinete do Cofen, para análise e emissão de parecer a respeito da solicitação encaminhada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH, sobre quais profissionais fazem a retirada de roupa suja dos leitos e a montagem de leitos hospitalares. A dúvida que gerou a consulta ao COFEN prende-se ao fato de que a EBSERH possui 37 unidades hospitalares, e que a padronização de condutas nestas situações é necessária, pois muitos destes estabelecimentos são espaços de formação profissional, incluindo a formação de enfermagem.

Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) mensagem eletrônica de Helaine Ferreira Capucho, chefe do Serviço de Vigilância em Saúde e Segurança do Paciente da EBSERH para Ivone Martini de Oliveira; b) Encaminhamento da mensagem eletrônica da chefe do Serviço de Vigilância em Saúde e Segurança do Paciente da EBSERH à vice-presidente do COFEN, Dra. Irene Ferreira que solicitou as providências junto ao Conselho Federal de Enfermagem datada de 24.02.2016; c) Folha de Encaminhamento da presidência Presidência do COFEN ao setor de Arquivo para abertura de Processo Administrativo; d) encaminhamento do Gabinete da Presidência do COFEN para Câmara Técnica de Atenção à Saúde para emissão de parecer, datada de 25.02.2016 e recebimento do PAD pela Coordenadora da CTAS em 25/02/2016.

II— DOS FATOS

O teor da consulta ao COFEN refere-se a dois aspectos que dizem respeito diretamente a manutenção ou não de atividades que podem ser consideradas como precípuas de enfermagem: a retirada de roupa suja dos leitos e a montagem dos leitos.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA

A dúvida que gerou a consulta ao COFEN refere-se a questão dos cuidados com a unidade do paciente, no tocante aos procedimentos decorrentes da assistência de enfermagem e a quem cabe sua realização. Neste sentido, é mister considerar que a manutenção de um ambiente adequado concorre para o bem-estar, a segurança e conforto dos pacientes, dos familiares e acompanhantes bem como dos profissionais de saúde nos serviços hospitalares.

Quando da retirada de roupa suja do leito, entendemos tratar-se de responsabilidade precípua de profissional de enfermagem de nível médio, nas situações de alta hospitalar, transferência, óbitos ou se houver longa permanência do paciente. Este é o primeiro passo para realização dos procedimentos de desinfecção terminal, que visam a diminuição de sujidades e redução de microrganismos e consequentemente das infecções hospitalares, organizando-se a montagem do leito segundo sua próxima finalidade, ou seja, cama aberta, cama fechada, cama de operado. Tais procedimentos podem ser realizados por designação do enfermeiro, por técnicos ou auxiliares de enfermagem, observando-se as competências para o seu desenvolvimento.

A Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 em seu artigo 12 coloca que:

[ … ] Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

O Decreto n2 94.406/87 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional apresenta no art. 10, inciso II, ainda no âmbito das atribuições de técnicos de enfermagem, o seguinte teor:

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei.

Já em relação aos demais membros da equipe de enfermagem, a saber, o auxiliar de enfermagem, o Decreto n 94.406/87 apresenta no art. art. 11 inciso III alínea 1 a seguinte redação:

[…] Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:
1) executar atividades de desinfecção e esterilização;

No mesmo artigo inciso IV alínea b, temos que ao Auxiliar de Enfermagem cabe:
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança,

inclusive:

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

O inciso VII traz a seguinte redação:
[…] VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

As atividades de cuidado ao paciente que envolve a retirada de roupa de cama e montagem do leito dos pacientes são atividades de menor complexidade técnica, de natureza repetitiva, delegadas e supervisionadas pelo enfermeiro, à profissionais de nível médio de enfermagem, estando dentro do conjunto de competências profissionais requeridas a categoria de técnicos e auxiliares de enfermagem, e caracterizam-se como precípuas da profissão e da atenção terapêutica de enfermagem.

Não se deve pensar que tais atividades são menos relevantes quando se trata de sua execução, pois envolvem a utilização de conhecimentos científicos que resguardem a integridade do paciente e a segurança do ambiente terapêutico na prevenção e controle de infecções hospitalares, portanto sendo sua execução pertinente aos profissionais de enfermagem, que durante sua formação possuem conteúdos específicos que os habilitam para estes procedimentos.

III – DO PARECER 

Considerando as questões que envolvem os riscos e a segurança das pessoas submetidas a cuidados de enfermagem em ambientes hospitalares, deve-se tomar especial atenção e responsabilidade para que estejam garantidos os procedimentos terapêuticos que protejam a vida e a saúde. Neste sentido o recolhimento da roupa de cama suja de pacientes, com posterior destinação em locais corretos para manipulação pelo pessoal de limpeza hospitalar e lavanderia, constitui competência de enfermagem.

Face ao exposto e considerando a legislação pertinente ao exercício profissional de enfermagem, o amparo legal conferido a estes profissionais para a prestação de assistência em ações de proteção à saúde humana, somos de parecer favorável que compete à equipe de enfermagem, a manipulação da roupa de cama de pacien tes em instituições hospitalares públicas, privadas e aquelas caracterizadas como de formação em saúde de nível superior.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 05 de maio de 2016.

Parecer elaborado por Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz Coren/RJ 49207, Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM  n° 101269, Dra. Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO n° 92597, Dr. Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE n° 65918, na 12 a Reunião Ordinária da CTAS.

Dra. Silvia Maria Neri Piedade
Coordenadora- CTAS

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