PARECER Nº 1/2024/COFEN/CAMTEC/CONEM


18.12.2024

PROCESSO Nº 00196.000652/2023-07

ASSUNTO: Parecer Técnico em Conjunto com a Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (DFEP) sobre Fiscalização em Instituições Militares.

 

Senhor Presidente,

I. RELATÓRIO

Trata-se de questionamento do presidente do Coren-MA acerca de inconformidades no exercício das atividades de enfermagem na Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O Coren-MA recebeu denúncia anônima- 024/2022 do PAD 277/2022, conforme a seguir: “Enfermeiros são coordenados por médicos no setor de saúde da Polícia Militar do Maranhão suas escalas são assinadas por eles e supervisionadas. São chamados de auxiliares de serviço médico, TC QOSPM Solange de Jesus de A. Frazão TEN CEL QOSPM Michael Martins Braga”.

O Coren-MA, para apurar denúncia realizou fiscalização no Centro Integrado de Assistência Médica e Social (CIAMS) – Policia Militar Do Maranhão, no município de São Luís . 

Por meio da fiscalização,  constatou-se que o vínculo dos empregados que ali laboram não é de enfermeiro ou técnico de enfermagem. Entretanto, no rol de atividades desempenhadas por tais profissionais estão relacionadas as atividades privativas de profissionais da área de enfermagem, definidas na Lei 7498/86 e Decreto 94.406/87, além das atividades relacionadas a área militar. 

O Coren-MA encaminhou para o seu setor jurídico as seguintes indagações:

Quando um militar, com vínculo de oficial, por possuir formação em enfermagem, é remanejado para executar atividades de enfermagem, porém não privativas a esta profissão, este deverá seguir a legislação de enfermagem, devendo ser fiscalizado por este Conselho?

Quanto à Supervisão, caso exista o serviço de enfermagem, o profissional deverá ser supervisionado conforme a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem ou deverá obedecer a hierarquia militar prevista em legislação específica?

Quanto às indagações, cabe consignar:

O militar, da área de enfermagem, além de competências técnicas relacionadas à profissão, pode, a critério de cada comando, exercer outras atividades relacionadas ao que compete ao militar incorporado à respectiva Força.

Conforme preconiza a Lei nº 7.498/86:

“Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; …”

“Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d)  participar da equipe de saúde.”

…”Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. 

De acordo com o parecer nº 108/2011/CONJUR/MD/AGU, “não podem haver dúvidas que o militar não perde a condição de profissional de enfermagem quando exerce atividades próprias dessa profissão regulamentada, devendo se reger, em tais casos, pelos cânones profissionais e sofrer fiscalização do conselho profissional.”

A afirmação do referido parecer da AGU baseia-se em manifestação do STJ, que na análise do recurso especial administrativo do Conselho Regional de Enfermagem – RS, assim discorreu:

“a) a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é requisito essencial para o exercício da profissão de enfermeiro e das demais atividades de enfermagem;

b) ao respectivo órgão profissional cabe disciplinar e fiscalizar a conduta técnica e ética dos profissionais a ele vinculados;

c) as referidas normas são aplicáveis a todos os profissionais de enfermagem, sejam eles civis ou militares.”

III. CONCLUSÃO

Diante o exposto, recomenda-se que haja a designação tempestiva de enfermeiro para coordenar a assistência de enfermagem realizada no Centro Integrado de Assistência Médica e Social (CIAMS) da POLICIA MILITAR DO MARANHAO (SÃO LUIS).

Por oportuno, reforça-se a necessidade de notificação de quaisquer Unidades de Saúde que desenvolvam atividades que caracterizam o exercício ilegal da profissão de enfermagem.

 

Dr. Wilton José Patrício 

Coordenador da Comissão Nacional de Enfermagem Militar

 

Dr. Walkírio Costa Almeida

Enfermeiro Fiscal

 

Parecer da Comissão Nacional de Enfermagem Militar – CONEM/Cofen, aprovado na 571ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) em 22 de novembro de 2024. 

 

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