PARECER Nº 1/2024/COFEN/CAMTEC/CTEGNENF


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.003945/2024-19

ASSUNTO: Atuação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem na Assistência à Saúde Materno Infantil com Foco em Aleitamento Materno.

 

Manifestação através da ouvidoria do Cofen acerca da atuação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem na Assistência à Saúde Materno Infantil com Foco em Aleitamento Materno / Parecer aponta a impossibilidade de atuação autônoma por parte do técnico ou auxiliar de enfermagem, devendo atuar sob supervisão do enfermeiro e impossibilidade de abertura de MEI para serviços de enfermagem.

 

I. DO RELATÓRIO

1. Trata-se de manifestação na Ouvidoria Cofen, recebida em 07/06/2024, onde a demandante é enfermeira, especialista em neonatal e em Saúde Materno Infantil com enfoque em Amamentação, destaca que tem uma empresa a 7 anos de amamentação e é consultora em aleitamento materno. Em sua manifestação informa que esta “elaborando um curso para capacitar técnicos e auxiliares de enfermagem para atuarem na assistência domiciliar na área saúde materno infantil com foco em aleitamento materno, que o referido curso terá 60 horas entre aulas práticas e teóricas. Modalidade 1- presencial e modalidade 2- online 100%, ambos com acompanhamento da prática por 3 meses a distância pelo WhatsApp”. 

2. A demanda gerou o Processo SEI nº 00196.003945/2024-19, no qual a profissional em tela solicita um posicionamento do COFEN a respeito da oferta de serviços de consultoria na amamentação realizada pela categoria de técnicos de enfermagem e questiona os seguintes pontos:

a) A legalidade da atuação de técnicos e auxiliares de enfermagem como profissionais autônomos na assistência à saúde materno infantil com foco e amamentação. 

b) A possibilidade de abertura de MEI (Microempreendedor Individual) por esses profissionais para emissão de notas fiscais pelos serviços prestados em domicílios. 

c) A viabilidade de atendimento particular e independente desses profissionais em lares, após a conclusão do curso de capacitação. 

d) A adequação da metodologia de treinamento proposto, incluindo a modalidade 100% online, com acompanhamento prático a distância via WhatsApp e chamadas de vídeo. 

3. Dada a relevância e complexidade da temática, o Coordenador das Câmaras técnicas do Cofen, através dos Memorandos nº 96 e 101/2024/COFEN/GABIN/CAMTEC, solicita a análise e manifestação de duas Câmaras Técnica do Cofen.

4. Após manifestação da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, Memorando nº 15/2024/COFEN/CAMTEC/CTESNC, o processo seguiu para análise da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de negócios, a qual se manifesta por meio deste parecer.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

5. A Enfermagem é regulamentada pela Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986, que prevê no Art. 11, incisos I, as atividades privativas do enfermeiro, senão vejamos:

6. Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:

I – privativamente:

(…)

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

7. Considerando ainda o mesmo diploma legal de enfermagem tem-se que a enfermagem é uma uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área…” (Lei nº 7.498/1986).

8. As atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem encontram-se instituídas no art. 12 e 13 da Lei Federal nº 7.498/1986, que assim dispõe:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

9. Cabe ressaltar, que por determinação legal, as atividades do auxiliar e técnico de enfermagem somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro, conforme art. 15 da Lei nº 7.498/1986, vejamos:

Art. 15 As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

10. É válido lembrar que além da assistência de enfermagem, exercida tradicionalmente em hospitais e unidades básicas de saúde, a enfermagem como ciência do cuidado, também tem sido incluída no ambiente domiciliar e em seus próprios consultórios e clínicas de saúde. Nesse cenário, a enfermagem amplia seu escopo de ações e se fortalece, por isso é essencial o agir com respaldo técnico-científico e ético-legal para o exercício profissional livre de danos.

11. Neste sentido, quanto a atividades empreendedoras, tem-se que o enfermeiro atende demandas como profissional autônomo e liberal, enquanto que aos técnicos e auxiliares é possível empreender com serviços de enfermagem, desde que, estejam sob supervisão de um enfermeiro responsável técnico, conforme determina o Diploma Legal que disciplina o exercício de enfermagem.

12. Logo, quanto ao questionamento acerca da “legalidade da atuação de técnicos e auxiliares de enfermagem como profissionais autônomos na assistência à saúde materno infantil com foco e amamentação”, acompanhamos o entendimento da Câmara Técnica de Saúde da Criança e neonatal, pois o entendimento legal pauta-se que, somente é possível atuar de forma independente e particular, caracterizando o que conhecemos como consultoria de amamentação e/ou consultoria de cuidados materno infantil, quando o técnico ou auxiliar de enfermagem, estiver sob supervisão do enfermeiro.

13. Importante mencionar que recentemente o Cofen aprovou o Parecer nº 4/2024 da Câmara técnica de saúde da criança e neonatal, que versa sobre a atuação do técnico de Enfermagem na Consultoria em Amamentação, o qual destaca que ao analisarmos o trabalho da consultora em amamentação, vislumbramos que “A consultora acompanha e avalia a amamentação, corrige os erros, tira dúvidas, mostra alternativas de posição, faz um trabalho de atenção exclusiva capacitando à mãe e os familiares que a acompanham para gerar um ambiente de confiança, além de orientar cuidados gerais com as mamas e o processo de amamentar. De forma geral, ela atua na prevenção de problemas com a amamentação e ajuda a solucionar os problemas já existentes”. Assim, percebe-se ser um trabalho complexo que dentro da enfermagem exige uma atuação pautada no processo de enfermagem, inserindo a consulta e a coordenação da assistência, as quais são privativas do enfermeiro por Lei.

14. Importante mencionar que o Parecer nº 04/2024/ COFEN/CANTEC /CTESNC, menciona que “consultora de amamentação” não é uma profissão regulamentada ou uma modalidade que pode ser desenvolvida apenas por um profissional em específico, tanto que atualmente existem ofertas de diversas profissões que oferecem esse tipo de serviço, não existindo exigência real sequer de ser um profissional da área da saúde. Conforme o entendimento exarado pela Câmara Técnica de Saúde da Criança e neonatal, ao discutirmos especificamente sobre o profissional da enfermagem, principalmente quando o mesmo se intitula no mercado como tal, para oferecer seus serviços, esse deve seguir os preceitos éticos da profissão, sendo fundamental cumprir a legislação e normas impostas pelo conselho de classe. Dessa forma, fica claro que esse tipo de consultoria na enfermagem para mães e familiares é realizada através de consulta de enfermagem e esse trabalho é privativo do enfermeiro que deve pautar sua intervenção no processo de enfermagem, conforme Resolução Cofen nº 706/2024.

15. A demandante questiona ainda sobre a “viabilidade de atendimento particular e independente desses profissionais (técnicos de enfermagem) em lares, após a conclusão do curso de capacitação”, neste sentido, além das disposições legais já explanadas, é necessário recorrer a recente Resolução Cofen nº 766/2024, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar. A referida norma resolucional explicita que: 

§4º A atuação de enfermagem na atenção domiciliar tem papel fundamental e abrangente, compete atribuições desde a gestão dos serviços à assistência direta. Proporciona a articulação entre família, usuário, e/ou rede de apoio voluntária com a equipe multiprofissional, identifica demandas para outros profissionais e atua na gestão dos casos.

§5º A atenção domiciliar de enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção Primária e da Atenção Especializada, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma, em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

§6º O Técnico e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participam da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couberem, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

16. Ademais, é importante considerar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 564/2017, que também reforça a necessidade de supervisão do enfermeiro e orienta sobre a responsabilidade dos técnicos e auxiliares ao prestar serviços de saúde, especialmente em contextos domiciliares.

17. Referente a dúvida acerca da possibilidade de abertura de MEI (Microempreendedor Individual) pelos profissionais de enfermagem, para emissão de notas fiscais pelos serviços prestados em domicílios, requer análise sob a égide da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008 que criou o MEI, para que fosse uma alternativa prática para a formalização de atividades autônomas e pequenos negócios no Brasil. 

18. Desde a criação da Lei Complementar nº 128/2008, muitos profissionais têm buscado essa modalidade para garantir maior segurança e facilidades fiscais, além da possibilidade de emitir notas fiscais pelos serviços prestados. A Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI e suas atualizações, traz uma lista de profissões que podem ser MEI, não se incluindo nenhuma categoria regulamentada, inclusive a enfermagem. A listagem das atividades é constantemente atualizada e pode ser acessada através do link https://www.aov.br/empresas-e-neqocios/ptbr/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitida.

19. Ademais, a matéria já possui o Parecer Cofen nº 0042/2021, após análise da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Conselho, que aponta ilegalidade na contratação de enfermeiros e técnicos de Enfermagem, como profissões regulamentadas, na modalidade de microempreendedor individual (MEI).

20. Por fim, cabe analisar o último questionamento realizado à Ouvidoria do Cofen, quanto a “adequação da metodologia de treinamento proposto, para a equipe de enfermagem, incluindo a modalidade 100% online, com acompanhamento prático a distância via WhatsApp e chamadas de vídeo”.

21. Para responder ao questionamento é necessário adentrar na seara da formação e educação e apesar do Cofen não ter a competência legal para disciplinar sobre a formação em enfermagem, recomenda-se que a mesma obedeça critérios mínimos que garantam que o profissional tenha o acesso adequado aos conhecimentos técnicos, científicos, éticos e legais para atuação adequada e compatível com o grau de instrução necessária e uma assistência segura e qualificada.

22. O Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde, que versa sobre a Saúde da criança: aleitamento materno e alimentação complementar, destaca que no período pós-parto, os profissionais de saúde devem estar preparados para acompanhar o processo da amamentação e o crescimento e desenvolvimento da criança, tanto em atendimentos individuais quanto em visitas domiciliares bem como, orientar as mulheres e seus familiares, quanto ao acesso a outros serviços e grupos de apoio à amamentação, após a alta (BRASIL, 2015). 

23. Ademais, o Cofen bem como outras Entidades e Associações de renome da Enfermagem, tem se posicionado contrário ao ensino EAD (Ensino à distância), logo, recomenda-se que qualificações profissionais atendam ao disposto na legislação de enfermagem e atentem para a qualidade da formação, prezando, preferencialmente, por práticas presenciais pois o ensino de algumas técnicas e procedimentos não se mostram cabíveis em âmbito online.

 

III. DA CONCLUSÃO

24. Ante o exposto, ratificamos o entendimento de que as ações dos profissionais da enfermagem devem cumprir a legislação da categoria e das Leis Brasileiras, logo, não há possibilidade de técnico de enfermagem atuar de forma autônoma e independente na assistência à saúde materno infantil com foco em amamentação, sem a supervisão do enfermeiro, pois estaria descumprindo a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética, que preconizam que o auxiliar e o técnico de enfermagem devem atuar sob supervisão e orientação do enfermeiro.

25. Referente a abertura de MEI, como vimos, este permite a inscrição de diversas atividades econômicas, desde que estas não exijam qualificações técnicas específicas regulamentadas por Lei Federal que restrinjam o exercício autônomo, por este motivo, a abertura de MEI não é uma possibilidade legal para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem para a prestação específica de serviços de enfermagem. Recomenda-se que os profissionais de enfermagem busquem outras formas de formalização.

 

IV. REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde da criança : aleitamento materno e alimentação complementar / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2015. 184 p. : il. – (Cadernos de Atenção Básica ; n. 23). 

BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%ADcio. Acesso em 12 de nov. de 2024. 

CARVALHO, J. K. M. et al. (2011). Importância da assistência de enfermagem no aleitamento materno. e-Scientia. v. 4, n.o 2, p. 11-20. (2011). Disponível em: :https://revistas.unibh.br/dcbas/article/view/186. Acesso em: 22 de nov. de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer no 18/2016/CTAS/COFEN. Parecer a respeito de atividade de consultoria em amamentação e puerpério e solicitação de exames laboratoriais por enfermeiros. Disponível em : https://www.cofen.gov.br/parecer-no-182016ctas. Acesso em: 22 nov. 2024. 

SOUZA, Andressa Ferreira de; SOUZA, Vitória de Oliveira; APOLINÁRIO, Fabíola Vargas. O papel do enfermeiro na consultoria de enfermagem em aleitamento materno. Revista Ibero- Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 9, n. 9, p. 1218–1234, 2023. DOI: 10.51891/rease.v9i9.11206. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/11206. Acesso em: 22 nov. 2024.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 564 de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética de Enfermagem; Disponível no Portal Cofen.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 706 de 2024, regulamenta o processo de enfermagem em todos ambientes. Disponível no Portal Cofen.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha, Coren-PA 299.825-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em em 03/12/2024.

Dra. Beatriz Silva Almeida Gomes, Coren-MA 352.362-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 03/12/2024.

Dra. Rosana Furman Andreatta, Coren-PR 114.884-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em em 03/12/2024.

 

Parecer aprovado na 573ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 24 de janeiro de 2025.

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