PARECER Nº 10/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


29.01.2025

PROCESSO Nº 00196.003059/2024-95

ASSUNTO: Solicitação de registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica.

 

Análise da solicitação de registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica. Conformidade da documentação apresentada com os requisitos das resoluções pertinentes para convalidação de nomenclatura.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem,

 

I. RELATÓRIO

O Processo Administrativo – PAD, refere-se à solicitação de Registro de Título de Especialista em Enfermagem Obstétrica (grifo meu) da Enfermeira Itana Souza Pereira que fora protocolado por meio do canal da ouvidoria, no dia 19 de abril de 2024, com protocolo COFEN nº17135476161.

A Dra. Itana Souza Pereira é enfermeira com inscrição no Coren-SE nº 275-808, especializada pelo Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) no Programa de Residência em Enfermagem em Saúde da Mulher, concluído em fevereiro de 2014. A requerente informa que tem enfrentado dificuldades em registrar sua titulação junto ao Conselho Regional de sua jurisdição, devido à nomenclatura do programa, e destaca que isso tem afetado sua atuação profissional.

A requerente destaca em sua solicitação que “a especialização em questão cumpre todos os critérios para registro de título como enfermeira obstetra exigido na Resolução 0516/2016” (GRIFO MEU). Fatos que podem ser averiguados na documentação anexada aos autos. Diante da solicitação, indica a DGEP, solicitação para manifestação da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e inovação – CTEPI/Cofen sobre a possibilidade de registro da referida especialização.

A requerente apresentou os seguintes documentos para instruir o processo:

1. Certificado de Residência: Emitido pelo IMIP, referente à conclusão do Programa de Residência em Enfermagem em Saúde da Mulher.
2. Declaração de Carga Horária e Competências: Documento que detalha as atividades realizadas durante a residência, com uma carga horária total de 5.760, horas, distribuídas em 80% práticas e 20% teóricas.
3. Declaração de Conformidade com a Resolução Cofen nº 516/16: Atestando que a Sra. Itana cumpriu mais de cinquenta consultas de enfermagem no pré-natal de risco habitual, mais de cinquenta procedimentos de acompanhamento de trabalho de parto e pós-parto, e mais de vinte atendimentos imediatos ao recém-nascido de baixo risco.
4. Memorando nº 102/2024 – COFEN/DGEP/DIRC: Documento que solicita análise técnica sobre a alteração de nomenclatura da especialização, ressaltando os transtornos enfrentados pela profissional em razão dessa mudança.
5. Memorando nº 497/2024 – COFEN/GABIN/DGEP: Documento que solicita análise técnica sobre a alteração de nomenclatura da especialização, ressaltando os transtornos enfrentados pela profissional em razão dessa mudança.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução Cofen nº 581/2018, que regulamenta os procedimentos para o registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, foi alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020, e complementada por decisões subsequentes. De acordo com o Artigo 3º da Resolução Cofen nº 581/2018, os títulos de pós-graduação devem ser registrados conforme a denominação constante no diploma ou certificado apresentado, conforme pode ser observado:

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

A Resolução Cofen nº 516/2016 estabelece critérios específicos para a atuação de enfermeiros obstetras, incluindo a realização de consultas pré-natais, acompanhamento de partos e assistência a recém-nascidos e determina:

§ 3º  Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto em outros normativos do Cofen sobre os procedimentos gerais para registro de títulos de pós-graduação concedido a Enfermeiros, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, para aqueles que iniciaram o curso a partir do dia 23 de abril de 2015: (Redação dada pela Resolução Cofen nº 672/2021)

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

Observa-se aqui que a Sra. Itana cumpre e excede todos esses requisitos, uma vez que consta nos autos a Declaração de Conformidade com a Resolução Cofen nº 516/16, apresentada pelo Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP), onde afirmam que a foram realizadas consultas de enfermagem em serviço de pré-natal de risco habitual (quantitativo superior a cinquenta consultas); acompanhamento do trabalho de parto, parto e pós-parto de risco habitual (quantitativo superior a cinquenta procedimentos); assistência imediata ao recém-nascido de baixo risco em sala de parto (quantitativo superior a vinte procedimentos). (GRIFO MEU)

Ademais, a documentação apresentada pela Sra. Itana, incluindo o certificado de conclusão e as declarações institucionais, assegura que houve uma mudança de nomenclatura no curso com vistas a atender a resolução Cofen nº 516/2016, resguardando-se a equivalência de conteúdo entre “Enfermagem em Saúde da Mulher” e “Enfermagem Obstétrica”, considerando a manutenção da grade curricular e das competências práticas exigidas, demonstra que a mudança de nomenclatura não altera a essência da especialização.

Podemos apontar também alguns aspectos jurídicos que resguardam o direito da requerente, tais como:

1. Princípio da Isonomia (Igualdade)

O princípio da isonomia, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A negativa em reconhecer a equivalência entre “Enfermagem em Saúde da Mulher” e “Enfermagem Obstétrica” pode ser interpretada como uma violação desse princípio, uma vez que profissionais com a mesma formação e competências deveriam ter o mesmo reconhecimento legal, independentemente da nomenclatura do curso.

2. Princípio da Eficiência na Administração Pública

De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência. O não reconhecimento da equivalência entre as nomenclaturas e a exigência de comprovação adicional para um título que já atende às exigências legais configuram um procedimento ineficiente, que contraria o princípio constitucional.

3. Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem reconhecido, em diversas ocasiões, a importância de se considerar a essência e o conteúdo das formações acadêmicas, e não apenas a nomenclatura, para fins de reconhecimento de títulos e habilitações profissionais. Decisões judiciais em casos análogos têm se fundamentado no princípio da razoabilidade, entendendo que a administração pública não deve impor obstáculos desnecessários ao exercício de uma profissão quando o profissional já comprovou ter cumprido todos os requisitos legais e técnicos, como podemos observar:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-71.2009.8.13.0702 UBERLÂNDIA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CURSO – DETERMINAÇÃO DO MEC – MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.- No sistema nacional de ensino as instituições privadas de ensino superior são reconhecidas pela União e atuam por delegação do Poder Público, uma vez que, conforme supracitados artigos. 7º e 16 da Lei nº 9.394/96 recebem autorização para funcionamento, bem como para emitir certificados e diplomas com validade nacional – Havendo alteração do nome do curso frequentado pelo autor em decorrência de ato emanado do MEC, inexiste o dever de indenizar das faculdades e universidades – Ademais, a mudança apenas de nomenclatura, não trazendo qualquer alteração da carga horária ou prejuízo à formação do autor ou do conteúdo programático ministrado não implica configuração de dano – Recurso do autor ao qual se nega provimento. (GRIFO MEU)

 

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata do registro do título de especialista em enfermagem obstétrica;

Considerando a Resolução Cofen 581/2018, que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e
aprova a lista das especialidades;

Considerando a Resolução Cofen nº 516/2016 que estabelece critérios específicos para a atuação de enfermeiros obstetras, incluindo a realização de consultas pré-natais, acompanhamento de partos e assistência a recém-nascidos;

Considerando que a formação da requerente é anterior a formulação de ambas as resoluções que tratam da matéria, respeitando o princípio ex nunc;

Considerando o entendimento desta CTEPI/Cofen que o certificado emitido confere título em nível de lato sensu, com carga horária, 5.700h/a, que atende além do mínimo exigido nas Resoluções Cofen 516/2016;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação em Enfermagem Obstétrica da enfermeira Itana Souza Pereira, emitido pelo Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP), devendo este ser registrado na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), alínea b) Obstetrícia do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado com nomenclatura de “Enfermagem Obstétrica”, conforme previsto nos requisitos da resolução Cofen nº 516/2016.

 

À consideração superior.

 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, Coordenador da CTEP; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF, Membro e Secretária da CTEP Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Membro da CTEP Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Membro da CTEP Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Membro da CTEP Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF

 

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 516/2016. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05162016/

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, em 24/09/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238.202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

 

Parecer da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIENF/Cofen, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de Plenário (REP) em 4 de dezembro de 2024. 
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