PARECER Nº 10/2024/COFEN/CAMTEC/CTLNENF


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.003227/2024-42
ASSUNTO: Obrigatoriedade do cumprimento da Res. Cofen 713/2022

 

Auxiliar de Enfermagem compondo a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Corumbataí-SP.

 

Dr. Josias Neves Ribeiro
Coordenador das Câmaras Técnicas

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de matéria oriunda da Responsável Técnica (RT) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Corumbataí-SP, que questiona a legalidade de auxiliares de enfermagem comporem a equipe de enfermagem do SAMU no município, contrariando a Resolução Cofen nº 713/2022, a qual estabelece que as equipes de atendimento pré-hospitalar devem ser compostas exclusivamente por técnicos de enfermagem ou enfermeiros, excluindo a atuação de auxiliares de enfermagem. A requerente adiciona que o jurídico do município fundamenta essa prática em portaria do Ministério da Saúde.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Diante desta provocação, foi remetido o processo em epígrafe a esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN, para emitir parecer sobre a matéria, solicitando ainda os seguintes apontamentos:

Adequação Legal: elaboração de parecer técnico sobre a obrigatoriedade do cumprimento da Resolução Cofen nº 713/2022 e as possíveis implicações legais para o município de Corumbataí, caso a norma não seja seguida.

Situação dos Auxiliares de Enfermagem concursados: análise da situação dos auxiliares de enfermagem concursados que possuem formação adicional como técnicos de enfermagem ou enfermeiros. Devem ser esclarecidas as condições em que esses profissionais, ao concluírem os cursos correspondentes, podem atuar nas funções previstas pela Resolução Cofen nº 713/2022 sem gerar potenciais passivos trabalhistas futuros.

Orientação em caso de não conformidade: avaliação das possíveis consequências e das medidas corretivas que o Coren poderia adotar para assegurar a conformidade, caso a administração municipal opte por não realizar a substituição imediata dos auxiliares de enfermagem.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Inicialmente, cabe destacar que a Resolução Cofen nº 713/2022 estabelece normas e diretrizes para a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar (APH) móvel terrestre e aquaviário, abrangendo tanto a assistência direta quanto o gerenciamento e/ou a Central de Regulação das Urgências (CRU), em serviços públicos e privados, civis e militares no Brasil. Essa resolução é aplicável a todos os municípios e instituições de saúde que empregam profissionais de enfermagem, incluindo o município de Corumbataí-SP.

Quanto à obrigatoriedade de cumprimento da resolução, é cediço que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme o art. 8º, inciso IV, baixar provimentos e expedir instruções para uniformizar procedimentos e garantir o bom funcionamento dos Conselhos Regionais. Dessa forma, a referida norma tem força normativa para os profissionais de enfermagem e, consequentemente, para os empregadores, como hospitais, clínicas e outras instituições de saúde, públicas e privadas.

Assim, o município de Corumbataí deve seguir as diretrizes estabelecidas pela resolução, que visam garantir um padrão de qualidade e segurança no atendimento aos pacientes, além de proteger os direitos e deveres dos profissionais de enfermagem. O descumprimento da norma pode ser caracterizado como infração administrativa e ética, podendo resultar em sanções para os responsáveis.

Ainda que a Procuradoria Jurídica do município alegue seguir as disposições da Portaria do Ministério da Saúde nº 2048/2002, que estabelece os profissionais que podem atuar como tripulantes nos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar, incluindo auxiliares de enfermagem em ambulâncias do Tipo A e Tipo B, é necessário ressaltar que, no direito brasileiro, as normas jurídicas são organizadas hierarquicamente. Essa estrutura busca garantir coerência e evitar conflitos entre diferentes normas, permitindo identificar qual delas prevalece em caso de conflito.

No caso em tela, a resolução do Conselho Federal de Enfermagem e a portaria do Ministério da Saúde são normas infralegais, mas possuem diferenças na sua aplicação e posição na hierarquia normativa. A resolução é emitida por órgãos colegiados, como conselhos e agências reguladoras, com a finalidade de regulamentar aspectos específicos de temas previstos em leis ou outras normas superiores. Em contrapartida, as portarias emitidas por autoridades específicas, têm caráter administrativo e alcance mais restrito.

Portanto, conforme a hierarquia das normas, as portarias têm menor força normativa em comparação com as resoluções, especialmente em matérias de alcance mais amplo.

Ademais, a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, define as atribuições dos profissionais da área, incluindo enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. No caso dos auxiliares de enfermagem, a lei descreve suas competências no artigo 13, alíneas “b” e “c”: executar ações de tratamento simples e prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, não possuindo, portanto, competência legal e técnica para atuar nos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar.

Por fim, no que se refere à atuação de auxiliares de enfermagem que possuam formação adicional como técnicos de enfermagem ou enfermeiros, devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem de sua circunscrição, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas entende que se trata de matéria pertencente à esfera administrativa do município, não cabendo fazer  inferências a esse respeito, uma vez esses profissionais que possuem habilitação técnica para atuarem no serviço de APH.

 

III. CONCLUSÃO

Dessa forma, caso o município de Corumbataí não siga as diretrizes prescritas na Lei Federal nº 7.498/86, bem como na Resolução Cofen nº 713/2022, algumas implicações legais poderão surgir, entre as quais:

• Responsabilidade Administrativa: o município pode ser notificado e penalizado pelo Conselho Regional de Enfermagem por meio de processos administrativos, incluindo e exigências de adequação.
• Responsabilidade Civil: o descumprimento das normas pode gerar riscos aos pacientes, podendo o município ser acionado judicialmente para indenizar eventuais danos causados por falta de conformidade.
• Responsabilidade Ética e Profissional: profissionais de enfermagem e responsáveis técnicos podem ser penalizados individualmente.
• Responsabilidade Penal: em casos graves, que resultem em lesões ou mortes devido a negligência da administração pública, poderão ocorrer implicações penais para os responsáveis.

Portanto, é essencial que o município de Corumbataí adote todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento integral da Lei nº 7.498/86 e da Resolução Cofen nº 713/2022, promovendo um ambiente de trabalho seguro e adequado para os profissionais de enfermagem e assegurando a qualidade do atendimento à população. Essa conformidade evita sanções e protege o município de implicações legais, fortalecendo, assim, o sistema de saúde local.

 

Esse é o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Dr. Antonio Francisco Luz Neto
Coren-PI n. 313.878-ENF
Conselheiro Federal
Coordenador da CTLN

 

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 10/10/2024.

Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 386.882-ENF,  Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 10/10/202

Dr. Rui Alvares de Faria Júnior – Coren-RN 153.041-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 10/10/2024.

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 10/10/2024.

Dr. Jebson Medeiros de Sousa – Coren-RJ 319.539-ENF, Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 10/10/2024.

 

Parecer aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de Plenário (REP), em 4 de dezembro de 2024.

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