PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 111/2021/CTLN/COFEN    

          


28.04.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 111/2021/CTLN/COFEN             

 

ESCLARECIMENTOS SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

 

 

 

INTERESSADO: Danilo Brandão – Compet Contabilidade Ltda.

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1200/2021          

 

 

            ESCLARECIMENTOS SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

 

 

 

 

I – DOS DOCUMENTOS:      

 

Esta Câmara Técnica de Legislação e Normas (Ctln/Cofen) recebeu o PAD Nº 1200/2021 que trata de esclarecimentos acerca de normativas relacionadas à Responsabilidade Técnica de Enfermagem. Integram este PAD: a) Despacho GAB/PRES Nº 02956/2021. Ref. E-mail – Danilo Brandão – Protocolo nº 4644/2021; b) Memorando 681/2021 – DGEP/Cofen. c) E-mail – Danilo Brandão – Protocolo nº 4644/2021.

É o relatório na essência. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE

 

  1. O requerente aborda o Conselho Federal, com os seguintes questionamentos:

1.1 Para que o Enfermeiro assuma a RT de uma empresa, ele obrigatoriamente precisa ser empregado da empresa com registro na CTPS?

1.2 Caso a empresa queira, ela pode contratar outra pessoa jurídica que tenha atividades de enfermagem em seu objeto social e CNAE para assumir a RT?

1.3 Caso a resposta para a pergunta acima seja sim, então uma empresa pode contratar outra empresa para assumir a RT da área de enfermagem, certo?

1.4 Técnicos de Enfermagem podem ser RT?

1.5 Como é o processo para que a empresa possa formalizar outra empresa como RT da área de Enfermagem?

 

Seguem as respostas:

 

  1. De acordo com a Resolução Cofen nº 509/2016, que trata da regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnicos de serviços de saúde;

 

  1. Considerando o Art. 5º, em seu parágrafo único, que estabelece o rol de documentos necessários para que a ART seja emitida pelo Coren se sua jurisdição, e exige em sua alínea “b”: 1 (uma) cópia da comprovação do vínculo empregatício existente entre a empresa/instituição/ensino e o Enfermeiro Responsável Técnico, resta claro que o Enfermeiro que assuma a responsabilidade técnica de um serviço precisa obrigatoriamente ser empregado da empresa com registro em CTPS;

 

  1. Ainda amparados pelo mesmo artigo, é necessário ter vínculo empregatício. Não sendo possível contratar pessoa jurídica para assumir Responsabilidade Técnica;

 

  1. Considerando o Art. 2º, da referida resolução, no inciso IV, que o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) é um profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART. Não sendo possível que Técnicos de Enfermagem possam assumir essa função;

 

  1. Mais uma vez, destacamos que para a emissão de ART, é necessário ter vínculo empregatício. Não sendo possível contratar pessoa jurídica para assumir Responsabilidade Técnica e os trâmites para emissão da ART estão previstos na Resolução 509/2016.

 

III – CONCLUSÃO

 

Os questionamentos do requerente estão todos relacionados à aplicabilidade da Resolução Cofen nº 509/2016, que trata da regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico de serviços de saúde; Este parecer aponta para as seguintes questões: Para ser RT de uma empresa é obrigatório vínculo empregatício, não sendo possível a contratação de pessoa jurídica para este fim; É vedada a contratação de Técnicos de Enfermagem para este fim e todos os trâmites para um registro adequado de uma responsabilidade técnica são descritos cristalinamente na resolução em tela. O Enfermeiro Responsável Técnico é organismo essencial nos serviços de saúde e além de suas responsabilidades específicas, está compromissado com a garantia de serviços de saúde que ofereçam segurança aos clientes em qualquer nível de complexidade e/ou atividade fim da empresa que o contratou.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2019.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107 85030, na reunião de 187ª.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coordenadora da Ctln/Cofen

 

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