PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 11/2015/CTLN/COFEN

PARECER Nº 11/2015/COFEN/CTLN - INFORMAÇÕES SOBRE O QUE CONSISTE A COLETA DE GASOMETRIA ARTERIAL E PUNÇÃO ARTERIAL

12.11.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 11/2015/CTLN/COFEN

 

INFORMAÇÕES SOBRE O QUE CONSISTE A COLETA DE GASOMETRIA ARTERIAL E PUNÇÃO ARTERIAL

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documentos, pela Presidência do Cofen, sobre solicitação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para manifestação acerca “coleta de gasometria arterial” e “punção arterial”, com pedido de esclarecimento se tal função é privativa de médicos ou se há possibilidade de ser exercida por outros profissionais de saúde como técnicos de laboratório e enfermeiros. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício 1ª PJTCNFPJTCNF Nº 220/2015 e anexo– fls. 01-02; b) Despacho do Gabinete da Presidência do COFEN encaminhando a documentação à Coordenadora das Câmaras Técnicas – fl. 03.

É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA

A questão central apontada pelo Sr. Promotor de Justiça do Rio de Janeiro é a denúncia de técnico em laboratório, do Hospital Raul Sertã – Nova Friburgo, de que estão sendo obrigados a, diariamente, fazer coleta de gasometria e punção arterial em pacientes internados em unidades de alta complexidade, sem amparo legal.
Faça-se, por oportuno, uma revisão da importância desses procedimentos. A punção arterial é indicada quando há necessidade de monitorização contínua da pressão arterial em pacientes com grave instabilidade hemodinâmica, para coleta frequente de amostras sanguíneas em pacientes em ventilação mecânica e, também, para administração de drogas intra-arteriais. Por isso, o cateterismo arterial é considerado um procedimento complexo e invasivo, que exige competência técnica e científica em sua execução.
A gasometria sanguínea arterial é um exame realizado a fim de avaliar a capacidade pulmonar de duas maneiras, quanto à proporção adequada de oxigênio e a remoção do dióxido de carbono; também avalia-se a capacidade dos rins do indivíduo, observando a reabsorção ou excreção dos íons de bicarbonato para manter o pH corporal normal. A coleta da gasometria arterial é realizada por meio de uma punção arterial, normalmente na artéria radial, braquial ou femoral. É uma técnica asséptica, a fim de prevenir infecções, e deve ser realizada por profissional treinado.
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
No tocante às atividades ou atribuições do Enfermeiro, o art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, c/c Art. 8º do Decreto nº 94.406/1987, assevera:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente

[……]

i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:

[….]

a)participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
[….]

A Resolução Cofen 390/2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, traz o seguinte texto:
[…..]

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.

[…..]

Como visto acima, a Resolução Cofen n.º 390/2011, estabeleceu que a realização da punção arterial, tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, é privativa do Enfermeiro, considerando que esse profissional é responsável pela realização de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam a tomada de decisão pautada em conhecimentos científicos. Além disso, a Resolução citada estabelece que o Enfermeiro obtenha conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico para a realização do procedimento, atentando para a capacitação contínua relacionada à realização da punção arterial, bem como que esse procedimento deve ser realizado, no contexto do Processo de Enfermagem, conforme reza a Resolução Cofen n.º 358/2009.
Pelo exposto acima, esta CTLN entende que o Enfermeiro devidamente capacitado/qualificado, possui a competência legal exigida para executar a punção arterial, no âmbito da equipe de Enfermagem.
É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 25 de maio de 2015.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE nº 56.145, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 123ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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