PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 12/2015/CTAS/COFEN

Símbolo da Enfermagem Brasileira

09.12.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 12/2015/CTAS/COFEN

 

Símbolo da Enfermagem Brasileira

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 760/2014

 

I – DA CONSULTA

O presente Processo Administrativo- PAD/Cofen nº 760/2014 foi encaminhado a esta Câmara técnica de Atenção à Saúde-CTAS, pelo Dr. Osvaldo Albuquerque de Sousa Filho, então Presidente Interino do Cofen, em 27/05/2014, para emissão de Parecer sobre o Símbolo da Enfermagem Brasileira e a possibilidade de utilização de outra imagem e, para tanto, procedemos à análise de todas as peças que o compõem. (anexo- folha 03-verso)

Em 12 de março de 2014, o Sr. Leudson de Oliveira, estudante de do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Amazonas-UEA, solicita a utilização de outro símbolo de Enfermagem diferente do que está definido como oficial. (anexo- folha 02)

Verifica-se ainda Memorando nº 022/2014 da Ouvidoria do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, de 25 de março de 2014, emitindo resposta ao interessado, com base na Resolução Cofen nº 218/1999, não autorizando qualquer uso formal de símbolos que não estejam normatizados. (anexo- folha 03)

Verifica-se ainda Memorando nº 026/2014 da Ouvidoria do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, de 25 de março de 2014, encaminhando processo para deliberação plenário do Cofen sugerindo a readequações dos Símbolos da Enfermagem em virtude de avanços dos recursos tecnológicos digitais da atualidade. (anexo- folha 01)

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA

O termo “símbolo”, no grego (sýmbolon), designa um elemento representativo que está (realidade visível) em lugar de algo (realidade invisível) que tanto pode ser um objeto como um conceito ou ideia, e que por força de convenção, semelhança ou contiguidade semântica, determina quantidade ou qualidade de algo. 5

O “símbolo” é um elemento essencial no processo de comunicação, encontrando-se difundido pelo cotidiano e pelas mais variadas vertentes do saber humano.

A Enfermagem brasileira, como profissão regulamentada é regida por meio de legislação própria, que possui símbolos normatizados por Resolução já emitida pelo Conselho Federal de Enfermagem-Cofen.

 

III- DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

O Conselho Federal de Enfermagem-Cofen tem por finalidade o disciplinamento, a normatização e fiscalização do exercício profissional da enfermagem no território nacional, onde suas Resoluções tem caráter de leis complementares à Lei 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional de Enfermagem- LEPE) e ao Decreto nº 94.406/87, que regulamenta essa Lei. 1,2

A Resolução Cofen nº 218/1999 aprova o Regulamento que disciplina sobre o Juramento a ser proferido nas Solenidades de Formatura dos Cursos de Enfermagem, bem como a pedra, a cor e o Brasão ou marca que representará a Enfermagem, em anéis e outros acessórios que venham a ser utilizados em nome da Profissão.

De acordo com a referida Resolução, o Símbolo da Enfermagem é representado pela lâmpada a óleo (forma de uma lamparina grega) acesa, uma cobra e a cruz vermelha, donde juntas representam a profissão do zelo, do cuidado e do respeito: a Enfermagem.

O símbolo do Técnico e Auxiliar em Enfermagem segue o modelo de lamparina, contudo, ao invés da cobra e da cruz, é marcado pelo desenho de uma seringa.

A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN 218/1999 discrimina os significados atribuídos ao símbolo da enfermagem, que são: 3

Lâmpada: caminho, ambiente?

Cobra: magia, alquimia?

Cobra cruz: ciência?

Seringa: técnica

Cor verde: paz, tranquilidade, cura, saúde

Pedra Símbolo da Enfermagem: Esmeralda

Cor que representa a Enfermagem: Verde Esmeralda

Símbolo: lâmpada, conforme modelo apresentado

Brasão ou Marca de anéis ou acessórios:

Enfermeiro: lâmpada e cobra cruz?

Técnico e Auxiliar de Enfermagem: lâmpada e seringa

Considerando a Resolução Cofen nº 311/2007 que descreve, no Capítulo I, Seção III, DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA em seus artigos 48 e 56 como deve ser a conduta dos profissionais de enfermagem conforme texto abaixo:4

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 – Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

[…]

PROIBIÇÕES

Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.

[…]

Considerando que o referido dispositivo legal já estabelece em seu texto caraterísticas para identificação da profissão através de normatização de seu símbolo representativo, tendo em anexo o próprio símbolo padronizado pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Considerando ainda que a matéria já fora respondida ao proponente indeferindo a utilização de outra imagem.

Considerando que em virtude das tecnologias digitais disponíveis pode-se haver uma atualização da referida imagem, sem, no entanto, haver modificação das simbologias nela contida. Emitimos o seguinte parecer.

 

IV – DO PARECER

 

Conclui-se que com base na literatura especializada e na legislação vigente, que a utilização de outra imagem diferente da indicada na Resolução Cofen nº 218/1999 está em desacordo com as normas legais que regem a profissão de Enfermagem, portanto não autorizada pela legislação profissional.

No momento, sugerimos a possibilidade de melhoramento da qualidade de imagem em formatos digitais condizentes com a realidade tecnológica atual, referente à imagem em anexo à Resolução Cofen nº 218/1999.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Brasília, 10 de Julho de 2015.

 

 

Parecer elaborado por: Dr. Ricardo Costa de Siqueira- Secretário- COREN-CE nº 65.918, Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM nº 101.269, Dra. Sarah Munhoz- COREN-SP nº 19.877, na 1ª Reunião Extraordinária da CTAS.

 

 

Enfº Ms. Ricardo Costa de Siqueira

Coordenador em exercício- Câmara Técnica de Atenção à Saúde-CTAS

COREN-CE nº 65.918

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